TJPA - 0801181-06.2024.8.14.0128
1ª instância - Vara Unica de Terra Santa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/02/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 09:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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08/02/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 07/02/2025 23:59.
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22/12/2024 20:04
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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22/12/2024 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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19/12/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0801181-06.2024.8.14.0128 - [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Partes: BANCO BRADESCO S.A LUCIANO DE ALMEIDA CARDOSO SENTENÇA/MANDADO Vistos etc.
Dispenso o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
Fundamentação jurídica Das Preliminares Arguidas em Contestação: Ilegitimidade Passiva.
Assiste razão à ora requerida.
Considerando que o questionamento da parte requerente é em relação a descontos indevidos realizados pelas seguradoras responsáveis “SUL AMERICA” e “EAGLE” obviamente que a instituição financeira não tem qualquer responsabilidade com os acontecimentos.
Logo, acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte requerida, passo a fundamentar.
Fundamentação A legitimidade para a causa consiste na titularidade da parte em relação ao interesse deduzido em juízo, o que revela sua qualidade de integrar a relação processual, seja na condição de demandante ou demandado.
O Código de Processo Civil exige que seja demonstrada a pertinência subjetiva da ação, de forma incontroversa, de modo que a relação processual litigiosa se trave entre o possível titular do direito pretendido (legitimação ativa) e o sujeito que estaria obrigado a suportar os efeitos oriundos de uma sentença que julgue procedente o pedido inicial (legitimação passiva).
Conforme bem delineado nos autos, sustentou a Instituição Financeira, preliminarmente, em sua contestação de Id.
Num. 133371812, sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, ao argumento de que não participou da transação que deu causa a ação e, por isso, não poderá responder sobre eventual cobrança Ainda da análise dos autos, vislumbra-se que, a autora dos descontos, na conta bancária da parte requerente, são outras seguradoras.
Portanto, a pretensão deveria ter sido ajuizada em desfavor da mesma que realizou os descontos e não em face do banco réu.
Verificando-se que a atuação ilícita objeto da demanda, concernente a desconto de parcela de seguro, não pode ser atribuída ao banco requerido (Bradesco), por não restar comprovado que ele integra a cadeia de fornecedores responsáveis pelo serviço impugnado, torna-se inafastável o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva ad causam.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal do Estado do Amazonas quanto aos descontos denominados “EAGLE”: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NOS DESCONTOS REFERENTES A NOMENCLATURA EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO.
ILEGITIMIDADE DO BANCO RÉU PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO.
CAUSA MADURA.
SENTENÇA CASSADA PARA EXTINGUIR AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
O autor ajuizou a presente ação para denunciar que nos meses de março e abril/2023, o banco descontou de sua conta-corrente valores referentes a nomenclatura Eagle Sociedade de Crédito na monta de R$99,80, imputando a responsabilidade ao banco réu. 2.
O ilustre magistrado de origem, ao analisar a documentação, concluiu que o banco réu teve responsabilidade sobre os descontos e o condenou ao pagamento de R$99,80, a título de dano material e ao pagamento de R$2.500,00, a título de indenização por danos morais, justificando que é vedado o desconto de débito automático sem a prévia autorização do cliente.
Contudo divergimos do entendimento do ilustre magistrado a quo. 3.
Considerando tratar-se de causa madura e o duplo grau de jurisdição, passamos a operar novo julgamento do caso concreto. 4.
A presente ação visa combater desconto indevido a título de seguro que, segundo aduz o autor, não houve autorização para os descontos realizados nos meses de março e abril/2023. 5.
Em sede defesa, o banco suscitou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, ao argumento de é mero meio de pagamento e que os valores debitados foram repassados à seguradora, não havendo ingerência sobre as cobranças. 5.
A preliminar suscitada pelo banco réu deve ser acolhida considerando a ilegitimidade do banco réu para responder pela ação. 6.
Ora, os descontos efetuados pelo banco foram destinados à seguradora, pessoa jurídica responsável pelos descontos e deveria constar no polo passivo da presente ação, e não o banco réu que é mero agente de arrecadação e repasse dos valores mensalmente. 7.
A jurisprudência dominante neste Tribunal é no sentido de reconhecer que, nessa situação, por trata-se de débito automático autorizado pelo autor junto dessa instituição (seguradora) deve o consumidor ajuizar ação em desfavor desse órgão a quem compete trazer o termo de adesão para comprovar ou não a legalidade dos descontos, não podendo o autor jogar a responsabilidade ao banco para comprovar a regularidade dos descontos já que este não é o destinatário final dos valores debitados. 8.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva suscitado pelo banco réu oportunidade em determino a extinção deste processo, sem resolução do mérito, ante a ilegitimidade do banco réu para figurar no polo passivo da presente ação, na forma do CPC, art. 485, VI. 9.
A súmula do julgamento servirá como acórdão na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. 10.
Sem custas e honorários. (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 0600493-70.2023.8.04.6100 Nhamunda, Relator: Lídia de Abreu Carvalho Frota, Data de Julgamento: 06/03/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/03/2024) No mesmo sentido, é o entendimento do mesmo Tribunal supracitado quanto aos descontos denominados “SUL AMERICA”: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DE DÉBITOS.
DÉBITOS DENOMINADOS SUL AMÉRICA SEG DE VIDA E PREV E UNIMED CLUBE SEGURO.
SEGURADORA/INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA RÉ.
NÃO HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DO AUTOR DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
NÃO HÁ VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DA EMPRESA RÉ QUANDO DA POSSÍVEL CONTRATAÇÃO DO REFERIDO SEGURO.
POSSIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA DIRETAMENTE COM A EMPRESA PRESTADORA DO SERVIÇO.
CASOS ANÁLOGOS SÃO AS AUTORIZAÇÕES DE DÉBITO AUTOMÁTICO JUNTO ÀS EMPRESAS DE TELEFONIA, FORNECIMENTO DE ENERGIA, ÁGUA, INTERNET, ENTRE OUTRAS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NÃO CONCEDIDA.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
SENTENÇA MANTIDA PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA.
ART 485 VI, § 3º DO CPC.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 0601500-81.2021.8.04.3800 Coari, Relator: Luiz Pires de Carvalho Neto, Data de Julgamento: 05/08/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/08/2022) Logo, considerando que o negócio jurídico questionado (plano de seguro), foi supostamente celebrado com terceiro – seguradora responsável pela cobrança – é de se concluir que o banco recorrido não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação originária, mesmo que o desconto tenha sido realizado em conta corrente oferecida por ele.
Dispositivo Ante o exposto, acolho a preliminar oposta e reconheço a ilegitimidade da instituição bancária, BANCO BRADESCO S/A, para figurar no polo passivo da demanda.
Por conseguinte, extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, consoante os arts. 54 e 55, ambos da Lei dos Juizados Especiais.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Terra Santa, datado e assinado digitalmente.
Juiz de Direito RAFAEL DO VALE SOUZA Titular da Vara Única da Comarca de Terra Santa/PA -
16/12/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/12/2024 11:36
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 11:33
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 11:32
Audiência Una realizada para 10/12/2024 12:00 Vara Única de Terra Santa.
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10/12/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 11:16
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 02:49
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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19/11/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0801181-06.2024.8.14.0128 - [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Partes: AUTOR (A) - Nome: LUCIANO DE ALMEIDA CARDOSO Endereço: Travessa Coronel Gama, S/N,, São Francisco, TERRA SANTA - PA - CEP: 68285-000 RÉU - Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, Núcleo Cidade de Deus, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 AUTOR: LUCIANO DE ALMEIDA CARDOSO REU: BANCO BRADESCO S.A DECISÃO/MANDADO Vistos etc.
Chamo o feito à ordem, a fim de organizar o andamento processual e garantir a eficiência das etapas subsequentes.
Recebo a inicial e indefiro, por ora, o pedido de justiça gratuita feito pela parte autora, uma vez que, conforme previsão expressa no art. 54 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Com base nos princípios da economia, celeridade e presteza processual, DESIGNO a realização de AUDIÊNCIA UNA no dia 10 de dezembro de 2024, às 12h, de forma presencial, a ser realizada no Fórum da Comarca de Terra Santa.
Cite-se a parte requerida pelos meios necessários, a fim de que ofereça contestação e compareça à audiência designada.
Fica a parte requerida advertida de que sua ausência implicará a aplicação dos efeitos materiais e processuais da revelia.
Por sua vez, a ausência da parte autora resultará no julgamento por abandono e na sua condenação ao pagamento das custas, que têm natureza jurídica de multa, conforme art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Levando em consideração a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações, e finalmente as regras ordinárias da experiência, faz-se necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, determino a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC.
A presente designação encontra-se em conformidade com a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabelece medidas para a identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva.
Tal iniciativa do CNJ reflete a crescente preocupação dos tribunais com o aumento da litigância predatória, que desvaloriza o exercício da advocacia e sobrecarrega o sistema judicial com ações temerárias.
A audiência UNA, que será devidamente instruída no respectivo dia, também está sendo designada com base nos itens 2 e 3 do Anexo B da Recomendação supracitada.
Estes itens preveem, respectivamente, a realização de audiências preliminares ou outras diligências para averiguar a iniciativa e o interesse processual, bem como o fomento do uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, incentivando a presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação.
Tais medidas visam garantir a autenticidade da postulação, a boa-fé objetiva e a legitimidade das ações judiciais.
Ressalta-se, ainda, que o CNJ, em sua atuação, busca prevenir a litigância abusiva e garantir que o sistema judiciário seja utilizado de forma legítima e responsável, evitando a sobrecarga indevida de processos e promovendo a qualidade da prestação jurisdicional.
Intimem-se as partes e seus procuradores para ciência da presente audiência e demais determinações.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Servirá a presente decisão como mandado.
Terra Santa, datado e assinado digitalmente.
Juiz de Direito RAFAEL DO VALE SOUZA -
15/11/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 20:31
Audiência Una cancelada para 10/12/2024 08:50 Vara Única de Terra Santa.
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15/11/2024 20:30
Audiência Una designada para 10/12/2024 12:00 Vara Única de Terra Santa.
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14/11/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:49
Audiência Una designada para 10/12/2024 08:50 Vara Única de Terra Santa.
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14/11/2024 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 12:40
Conclusos para decisão
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08/11/2024 14:15
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 11:03
Juntada de Certidão
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06/11/2024 01:29
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0801181-06.2024.8.14.0128 - [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Partes: AUTOR (A) - Nome: LUCIANO DE ALMEIDA CARDOSO Endereço: Travessa Coronel Gama, S/N,, São Francisco, TERRA SANTA - PA - CEP: 68285-000 RÉU - Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, Núcleo Cidade de Deus, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 AUTOR: LUCIANO DE ALMEIDA CARDOSO REU: BANCO BRADESCO S.A DECISÃO/MANDADO Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização proposta pelo(a) requerente, já qualificado(a) em epígrafe e representado(a) através de sua advogada constituída, em face ao banco requerido, igualmente qualificado nos autos.
Após análise da petição inicial, verifico a necessidade de emenda à petição inicial para que a parte autora forneça esclarecimentos e complemente informações essenciais ao prosseguimento regular do processo, em conformidade com o artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil.
Além disso, é necessário prevenir e combater a prática de advocacia predatória contra instituições bancárias, conforme o Ato Normativo de Litigância Predatória do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) (ANEXO A, itens 1, 5, 7 e 9, exemplificam condutas processuais abusivas a serem evitadas; outras medidas para identificação, tratamento e prevenção estão dispostas nos ANEXOS B e C).
Essas ações visam garantir a regularidade processual, prevenir práticas que possam comprometer a transparência e a boa-fé processual, e assegurar o cumprimento dos princípios constitucionais de efetividade e segurança jurídica.
Assim, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as seguintes providências, sob pena de indeferimento da petição inicial: I - Comprovação de Justificativa e Regularidade Processual (a depender do procedimento adotado) 1.
Apresentar justificativa fundamentada para a concessão da gratuidade da justiça, acompanhada de documentação comprobatória atualizada que demonstre a real condição socioeconômica, tais como comprovantes de renda, extratos bancários ou declaração de imposto de renda, conforme indicado no ANEXO A, item 1, do Ato Normativo de Litigância Predatória. É essencial que os documentos estejam legíveis e atualizados, de modo a permitir uma análise precisa da situação financeira da parte autora.
Caso contrário, o pedido será indeferido e o processo não prosseguirá. 2.
Complementar os documentos apresentados, corrigindo eventuais problemas de legibilidade, validade ou contemporaneidade.
Caso haja divergências de endereço ou coincidência entre o endereço da parte autora e seu advogado, os motivos devem ser esclarecidos.
Esta exigência busca garantir a transparência e evitar potenciais fraudes processuais.
II - Informações Sobre Demandas Anteriores 1.
Informar se já houve o julgamento de ações semelhantes ou idênticas em outro juízo, indicando os números dos processos e suas respectivas decisões, ou justificando a ausência de conexão ou litispendência, sob pena de extinção por falta de interesse de agir, conforme indicado no ANEXO A, item 10.
Essa informação é crucial para evitar decisões conflitantes e promover a economia processual. 2.
Anexar documentação que comprove a tentativa de solução extrajudicial da demanda, como notificações prévias à instituição financeira, com comprovante de recebimento válido, conforme previsto no ANEXO A, item 17.
Caso não seja possível comprovar a tentativa de resolução extrajudicial, a parte autora poderá ser notificada a complementar esses documentos, conforme o ANEXO B, item 10.
Tal documentação é essencial para demonstrar a tentativa de resolução do conflito antes da judicialização, evidenciando o legítimo interesse processual.
III - Regularização de Documentação e Procurações 1.
Regularizar as procurações e demais documentos de representação processual, assegurando sua validade e autenticidade, especialmente no caso de assinaturas eletrônicas, que devem estar em conformidade com o padrão ICP-Brasil, conforme disposto no ANEXO A, item 11, do Ato Normativo de Litigância Predatória.
Caso haja dúvidas sobre a autenticidade ou validade dos documentos, poderá ser solicitada a apresentação dos originais ou a realização de diligências, conforme previsto no ANEXO B, item 9.
Verifique também a existência de irregularidades comuns, como falta de assinatura, preenchimento incompleto dos campos obrigatórios, assinaturas eletrônicas não qualificadas ou ausência de certificação digital adequada. 2.
Caso tenha havido cessão de direitos, apresentar o instrumento de cessão, devidamente assinado pelas partes envolvidas, com reconhecimento de validade.
O documento deve especificar claramente os direitos cedidos e incluir provas de autenticidade das assinaturas.
IV - Clareza e Fundamentação do Pedido 1.
Especificar claramente o pedido formulado na petição inicial, ajustando o valor da causa ao conteúdo econômico da disputa, sob pena de indeferimento.
Por exemplo, se o pedido envolve reparação de danos materiais, o valor da causa deve refletir exatamente os danos comprovados, incluindo orçamentos ou notas fiscais.
O valor da causa deve ser proporcional ao benefício econômico pretendido, evitando valores arbitrários ou que não reflitam o verdadeiro interesse da demanda. 2.
Corrigir eventuais inconsistências entre a causa de pedir e os pedidos alternativos ou hipotéticos, justificando de maneira lógica a relação entre eles.
A parte autora deve esclarecer detalhadamente quais são os pedidos principais e quais são os subsidiários, garantindo coerência e harmonia nos fundamentos apresentados.
V - Recolhimento de Custas Anteriores (a depender do procedimento) 1.
Recolher os custos processuais de ações anteriores extintas por abandono ou resistência, antes do processamento da nova demanda.
A comprovação do pagamento dessas custas é indispensável para o prosseguimento desta ação, em respeito ao princípio da responsabilidade processual.
VI - Intimação 1.
Determino também a intimação da parte autora, através de sua advogada constituída, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, compareça pessoalmente à Secretaria Judicial desta Vara, a fim de verificar a ciência dos fatos e atos processuais, devendo comparecer portando documento pessoal com foto original, bem como, comprovante de endereço atualizado.
A prática de atos presenciais é recomendada em casos de suspeita de litigância abusiva, conforme ANEXO B, item 17.
A ausência injustificada acarretará o indeferimento da petição inicial, resultando na extinção do processo sem resolução de mérito.
A parte autora deve ter ciência de que, caso não cumpra este despacho, a petição inicial será indeferida, conforme o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Este indeferimento resultará na perda da oportunidade de discutir a questão em juízo.
Considerações Finais O presente despacho visa garantir a regularidade formal e material da petição inicial, assegurando que todas as informações necessárias ao processamento adequado do feito sejam apresentadas e prevenindo práticas que possam ser consideradas abusivas ou predatórias, conforme previsto no Ato Normativo de Litigância Predatória.
Dessa forma, a parte autora é incentivada a agir com transparência, boa-fé e diligência, contribuindo para a eficiência e celeridade da prestação jurisdicional.
Adotar essas providências também é essencial para preservar os direitos das partes envolvidas e evitar o congestionamento desnecessário do Poder Judiciário, garantindo que apenas demandas bem fundamentadas e instruídas prossigam.
A efetiva colaboração da parte autora é fundamental para o bom andamento do processo e para alcançar uma solução justa e equitativa para o conflito em questão.
Intime-se e cumpra-se, expedindo o necessário.
Terra Santa, datado e assinado digitalmente.
Juiz de Direito RAFAEL DO VALE SOUZA Titular da Vara Única da Comarca de Terra Santa/PA -
04/11/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 09:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2024 09:51
Conclusos para decisão
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01/11/2024 09:51
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2024 10:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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