TJPA - 0800412-09.2020.8.14.0105
1ª instância - Vara Unica de Concordia do para
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 12:04
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 12:04
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 12:04
Entrega de Documento
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19/11/2023 10:44
Juntada de despacho
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01/12/2022 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/12/2022 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
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24/11/2022 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/11/2022 15:47
Decorrido prazo de MATEUS DA SILVA LIMA em 08/11/2022 23:59.
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03/11/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 11:44
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 09:23
Juntada de Petição de apelação
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24/10/2022 00:21
Publicado Despacho em 21/10/2022.
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24/10/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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19/10/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 13:34
Conclusos para despacho
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19/10/2022 13:33
Expedição de Certidão.
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12/10/2022 02:03
Decorrido prazo de JOSE WERLES BORGES DA SILVA em 03/10/2022 23:59.
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07/10/2022 01:27
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2022.
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07/10/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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05/10/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2022 13:11
Processo Desarquivado
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17/09/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/09/2022 15:36
Expedição de Certidão.
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31/05/2022 17:55
Juntada de Petição de certidão
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31/05/2022 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2021 14:53
Arquivado Definitivamente
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30/09/2021 14:52
Arquivado Definitivamente
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30/09/2021 14:47
Juntada de Outros documentos
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30/09/2021 14:44
Juntada de Outros documentos
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30/09/2021 12:12
Transitado em Julgado em 30/09/2021
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25/09/2021 07:48
Decorrido prazo de MATEUS DA SILVA LIMA em 23/09/2021 23:59.
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22/09/2021 11:35
Decorrido prazo de ALDINO ALISSON ALVES ARAUJO em 13/09/2021 23:59.
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21/09/2021 20:22
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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21/09/2021 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 11:38
Decorrido prazo de WENDEL JOSE DE SOUZA MADEIRO em 20/09/2021 23:59.
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10/09/2021 10:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/09/2021 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2021 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CONCÓRDIA DO PARA Rua 22 de Março, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA, (91) 3728-1197 -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800412-09.2020.8.14.0105 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REUS: MATEUS DA SILVA LIMA, ALDINO ALISSON ALVES ARAUJO ADVOGADO DATIVO: JOSE WERLES BORGES DA SILVA, WENDEL JOSE DE SOUZA MADEIRO SENTENÇA Vistos etc.
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de MATEUS DA SILVA LIMA, nascido em 02/03/2001 e ALDINO ALISSON ALVES ARAUJO, vulgo “DINHO”, nascido em 19/05/2002, imputando-lhes a prática do tipo penal previsto no art. 157, §2º, II e 2º-A, I, na forma do art. 70, ambos do CP, tendo como vítimas Fabrícia de Sousa de Albuquerque e Suelen Oliveira da Silva.
Narra a denúncia que no dia 28/11/2020, por volta de 04h30, as vítimas estavam dormindo em sua residência, quando foram surpreendidas pelos denunciados que arrombavam a parede lateral da residência, que é de madeira.
Ao verificar do que se tratava, as vítimas foram abordadas pelos denunciados que estavam portando uma arma de fogo tipo revolver e uma arma branca do tipo de faca, que anunciaram o roubo e as ameaçaram com as seguintes textuais: “voltem para o quarto, senão nós vamos matar”.
As vítimas retornaram para o quarto e após perceberem que os denunciados tinham empreendida fuga, saíram do cômodo e constaram que estes tinham subtraído um botijão de gás, um aparelho DVD e uma cesta básica no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
A Polícia Militar foi acionada e, após diligências, logrou êxito na localização do denunciado MATEUS, que ainda estava na posse da cesta básica subtraída.
Denúncia recebida em 13/01/2021 (Id Num. 22355622 - Pág. 1).
Os réus, ambos patrocinados por advogados dativos, apresentaram resposta à acusação (Id Num. 24288464 - Págs. 1-2 e Num. 24851925 - Págs. 1-10).
Certidão judicial criminal (Id Num. 27009731 - Págs. 1-2 e Num. 27009732 - Págs. 1-2).
Audiência de instrução realizada no dia 20/05/2021 (Id Num. 27074541 - Págs. 1-2).
O MPE, em memoriais escritos (Id Num. 27291544 - Págs. 1-5), pugnou pela procedência da ação com a consequente condenação dos réus nos termos da inicial acusatória.
O réu ALDINO, patrocinado por advogado dativo, em alegações finais (Id Num. 27496660 - Págs. 1-4), pleiteou, em síntese, a absolvição pela ausência de provas.
O corréu MATEUS, também patrocinado por advogado dativo, por sua vez, apresentou alegações finais (Id Num. 27911965 - Págs. 1-5), pleiteou, em síntese, a absolvição pela falta de provas.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o, sucinto, relatório.
Decido.
Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público Estadual em face dos réus, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 157, §2º, II e 2º-A, I, na forma do art. 70, ambos do CP.
O processo foi regularmente instruído, tendo sido observadas todas as formalidades legais, assegurando-se o devido processo legal e, sobretudo, a oportunidade para o exercício da ampla defesa dos réus.
Não há qualquer nulidade a ser reconhecida.
Quanto ao mérito, numa análise do conjunto probatório carreado aos autos, verifico que a materialidade delitiva restou devidamente comprovada através do auto de apresentação e apreensão (Id Num. 21546257 - Pág. 17), auto de entrega (Id Num. 21546258 - Pág. 1), auto de reconhecimento de pessoa (Id Num. 21546258 - Págs. 2-5), bem como pelas provas testemunhais e demais provas encartadas aos autos.
A autoria do referido crime também é inconteste, ante as provas produzidas durante a instrução processual.
FABRICIA SOUZA DE ALBUQUERQUE, vítima, em Juízo, afirmou que presenciou o acusado MATEUS no interior da residência, portando uma arma de fogo; que reconheceu MATEUS, porém não visualizou o rosto da outra pessoa que estava com este (mídia gravada e constante nos autos).
SUELEN OLIVEIRA DA SILVA, vítima, em Juízo, declarou que presenciou MATEUS no local do fato e que o referido estava com uma arma de fogo; presenciou MATEUS indo em direção à porta da sala da residência para empreender fuga (mídia gravada e constante nos autos).
Os policiais militares ouvidos em Juízo descreveram as diligências que culminaram na prisão do réu MATEUS, porém houve divergência no depoimento dos agentes de segurança pública em relação ao segundo acusado, pois o PM KLEBERSON FABIO DA SILVA ANTUNES asseverou que o acusado MATEUS, quando de sua prisão em flagrante, não citou nomes nem o local em que estaria o segundo elementos.
O PM LUIS JOSE NUNES DE AMORIM JUNIOR, por sua vez, destacou que MATEUS indicou ALDINO como sendo o segundo envolvido (mídia gravada e constante nos autos).
O réu MATEUS, em interrogatório judicial, afirmou que passou em frente à residência da vítima e adentrou no local, pela janela, e quebrou objetos, rasgou a cesta básica em um momento de raiva e, por vingança, levou alguns gêneros alimentícios; no dia do ocorrido não ameaçou as vítimas e sequer presenciou estas na residência; ALDINO não estava consigo (mídia gravada e constante nos autos).
O corréu ALDINO, por sua vez, em interrogatório judicial, negou os fatos e declarou que no dia do fato estava na casa de sua avó na zona rural (mídia gravada e constante nos autos).
A partir da prova inquisitorial e judicial existente nos autos, a autoria do delito de roubo imputado ao réu MATEUS está ampla e suficientemente comprovada, com a conduta típica revelada com clareza, não restando dúvida alguma, o que se depreende dos depoimentos prestados em Juízo, em especial o das vítimas, o qual fora harmônico com o conjunto probatório carreado nos autos.
Saliento que o roubo é crime complexo, formado a partir da conjugação de conduta traduzida na violência ou na grave ameaça e que atinge a vítima de forma direta, anterior ou concomitante à subtração de bem integrante de seu acervo patrimonial.
A elementar da grave ameaça, também chamada de violência moral ou vis compulsiva, consiste na promessa de realizar mal injusto e grave ao ofendido, que o impeça de oferecer resistência à investida criminosa.
Sua exteriorização pode se dar por meio de palavras, de movimentos corporais ou da utilização de objeto ou outro artifício capaz de cumprir com o desígnio intimidatório.
O roubo caracteriza-se pela subtração, com a utilização de violência ou grave ameaça à pessoa, esses fatos, nitidamente descritos e consubstanciados nos autos, são insofismáveis.
Em delitos como o da espécie, não raras vezes cometidos sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima merece ser recepcionada com especial valor para a elucidação do fato, sob pena de não ser possível a responsabilização penal do autor desse tipo de ilícito patrimonial.
O TJPA tem adotado tal entendimento.
Vejamos: APELAÇÃO PENAL.
ROUBO QUALIFICADO.
ABSOLVIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESENÇA DE PROVAS IRREFUTÁVEIS DA PARTICIPAÇÃO NO CRIME PELA QUAL FOI CONDENADA. 1.
Não há que se falar em absolvição por ausência ou insuficiência de provas, pois as declarações da vítima são firmes e coerentes com as demais provas do caderno processual, precisa na descrição dos fatos e no reconhecimento do recorrente, além de restarem inteiramente corroboradas pelos testemunhos dos policiais que realizaram as prisões do recorrente, formando um conjunto probatório forte e coeso, apto a embasar a decisão guerreada. 2.
Cumpre ressaltar que, nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando a vítima narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios, quais sejam o reconhecimento feito pela vítima na Delegacia e o depoimento da testemunha colhido em Juízo. 3.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (2020.00614007-67, 212.187, Rel.
RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2020-02-18, publicado em 2020-02-21). (grifei e sublinhei) O crime foi cometido por dois agentes, sendo que para a configuração do concurso de pessoas, são necessários os seguintes requisitos, todos presentes nesses autos, quais sejam: a) pluralidade de condutas: ação ou omissão de duas ou mais pessoas e que seja cada uma delas causa do resultado; b) liame psicológico entre os autores: a consciência de que cooperam para um fato comum, ou seja, deve haver adesão voluntária à atividade ilícita de outrem; e c) unidade de fato: os agentes devem praticar os mesmos crimes, um com a anuência do outro.
Sobre o assunto, segue o entendimento jurisprudencial, in verbis: APELAÇO CRIME.
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES.
TESES DE ABSOLVIÇO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, DE EXCLUSO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES E DE ISENÇO DA PENA DE MULTA AFASTADAS. 1.
Condenação confirmada com base na palavra da vítima e dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do acusado, horas após o fato, ainda na posse do veículo subtraído. 2.
O concurso de pessoas está configurado nos autos, mostrando-se evidente a existência de uma consciente combinação de vontades na ação conjunta do apelante e de seu comparsa, voltada à subtração dos bens da vítima, mediante o emprego de grave ameaça. 3.
Inviável a isenção da pena de multa, expressamente cominada de forma cumulativa no tipo penal e de aplicação obrigatória, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.
Ademais, por ser o acusado o único responsável pelo seu pagamento, a sua fixação não implica em violação ao princípio da intranscendência.
APELO DEFENSIVO IMPROVIDO. (Apelação Crime Nº *00.***.*90-81, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 11/07/2018). (grifei e sublinhei) Ressalta-se ainda que "a configuração da qualificadora exige apenas que o delito seja cometido por duas ou mais pessoas, sendo, pois, irrelevante que permaneça ignorada a identidade de um dos coexecutores" (TACRSP, JTACRIM 73/368).
O uso de arma por um dos agentes - circunstância que se comunica aos outros participantes do delito - reduziu a capacidade de reação das vítimas, gerando fundado temor de mal grave, de modo a anular a capacidade de resistir, caracterizando a grave ameaça, pressuposto do delito de roubo e do aumento da reprimenda, o que restou comprovado nos autos, conforme depoimento da vítima e dos réus.
Friso que para o reconhecimento da majorante no delito de roubo, é desnecessária a apreensão da arma e sua consequente submissão à perícia para a comprovação da potencialidade lesiva.
A causa de aumento pode ser demonstrada por outros elementos convincentes extraídos dos autos, como a palavra da vítima e de uma testemunha do fato.
Segue recente julgado do STJ: HABEAS CORPUS.
PENAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
ARMA DE FOGO.
EXAME PERICIAL.
DISPENSABILIDADE PARA A CARACTERIZAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO, QUANDO PROVADO O SEU EMPREGO NA PRÁTICA DO CRIME.
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, NO JULGAMENTO DO ERESP N.º 961.863/RS.
AUMENTO DA REPRIMENDA, NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA, ACIMA DA RAZÃO MÍNIMA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA.
MERA UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIO MATEMÁTICO (OBJETIVO).
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 443/STJ.
PATRIMÔNIOS DISTINTOS.
CONCURSO FORMAL DE CRIMES.
REGIME INICIAL FECHADO DEVIDAMENTE MOTIVADO.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
SÚMULAS N.os 440 DESTA CORTE, 718 E 719, AMBAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OBSERVÂNCIA.
ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA EM PARTE. 1.
A ausência de perícia na arma, quando impossibilitada sua realização, não afasta a causa especial de aumento correspondente ao emprego de arma de fogo, desde que existentes outros meios aptos a comprovar o seu efetivo uso na ação delituosa.
Precedentes. 2.
Consoante dispõe o enunciado da Súmula n.º 443 deste Tribunal Superior: "[o] aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".
Desse modo, impõe-se a aplicação do quantum de aumento, em razão das majorantes do roubo, no grau mínimo legal, visto que a fração aplicada - 3/8 (três oitavos) - foi fundamentada, exclusivamente, em critério matemático, sem base em elementos concretos, entendimento que não se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior. 3.
Caracteriza-se o concurso formal de crimes quando praticado o roubo, mediante uma só ação, contra vítimas distintas, pois atingidos patrimônios diversos.
Precedentes. 4.
Inexiste violação das Súmulas n.os 440 desta Corte Superior, 718 e 719, ambas do Supremo Tribunal Federal, quando a fixação do regime prisional é baseada na gravidade concreta do delito.
No caso, considerou-se, para a fixação do regime inicial fechado, a audácia do Paciente, que praticou os delitos, em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, em via pública e à noite, circunstância que demonstra maior reprovabilidade da conduta delituosa.
Precedentes. 5.
Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para reduzir a fração da majorante, aplicada na terceira fase, de 3/8 (três oitavos) para 1/3 (um terço), redimensionando as penas, nos termos explicitados no voto. (HC 459.546/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019).
Saliento que a participação do réu ALDINO na empreitada do delito patrimonial não restou comprovada, visto que a vítima FABRICIA, em Juízo, afirmou que reconheceu o acusado MATEUS, porém não visualizou o rosto da outra pessoa que estava com este.
Desse modo, destaco o entendimento de que para um juízo condenatório é imprescindível a existência de indícios suficientes e inequívocos de autoria, não sendo este o caso dos presentes autos no tocante ao réu ALDINO, razão pela qual não é crível que se negue à este o benefício da dúvida, não implicando, contudo, em reconhecer como falsa a alegação acusatória, mas sim de que não é possível confirmá-la.
Nesse norte tem se posicionado o egrégio TJPA.
Vejamos: APELAÇÃO PENAL.
ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES.
ART. 157, §2º, INCISO II E §2º - A, I, DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
APELO MINISTERIAL.
PEDIDO DE REFORMA.
NÃO PROVIMENTO.
FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
DEVE-SE MANTER A ABSOLVIÇÃO DO RÉU NO CASO EM QUE AS PROVAS PRODUZIDAS NO PROCESSO NÃO REVELAM COM A NECESSÁRIA CERTEZA QUE ELE FOI O AUTOR DO CRIME, NOS TERMOS DO ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Mantendo a absolvição do apelado das imputações constantes na denúncia, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
ACÓRDÃO.
Vistos e etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e um dias do mês de janeiro de 2020.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias.
Belém/PA, 21 de janeiro de 2020.
Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS.
Relatora. (2020.00199236-64, 211.332, Rel.
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2020-01-21, publicado em 2020-01-23). (grifei e sublinhei) Logo, não estando sobejamente comprovada a existência de participação do réu ALDINO no crime a este imputado, a absolvição é medida que se impõe, em homenagem ao princípio in dubio pro reo.
Ressalto que a confissão do réu MATEUS se deu de forma parcial, porém este Juízo, em análise harmônica com os demais elementos probantes que constam nos autos, não a utilizou para a formação do convencimento, razão pela qual não será reconhecida a atenuante na dosimetria da pena, em observância à orientação sumulada e jurisprudencial do STJ.
Vejamos, respectivamente: Súmula 545 - Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
DESCABIMENTO.
ROUBO.
DOSIMETRIA.
ART. 65, III, "D", DO CÓDIGO PENAL - CP.
ATENUANTE.
CONFISSÃO PARCIAL NÃO UTILIZADA.
REGIME PRISIONAL FECHADO.
VIOLÊNCIA EXTREMADA.
OUSADIA.
PERICULOSIDADE.
GRAVIDADE CONCRETA.
MAIOR REPROVABILIDADE NA CONDUTA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2.
A confissão parcial dos fatos não foi utilizada para a formação do convencimento da Magistrada, a qual se valeu nos demais elementos probatórios colhidos nos autos.
Dessa forma, não há falar em aplicação da referida atenuante. 3.
A fixação de regime mais gravoso do que o imposto em razão da pena deve ser feita com base em fundamentação concreta, a partir das circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do Código Penal - CP ou de outro dado que demonstre a extrapolação da normalidade do tipo.
In casu, o paciente abordou as vítimas em plena via pública, com extrema violência, socando a face de uma delas.
Esses elementos, em conjunto, demonstram maior ousadia e elevada periculosidade, justificando, a aplicação do regime fechado.
Habeas corpus não conhecido. (HC 446.035/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018). (grifei e sublinhei) Por fim, é assente ao Juízo fazer um cotejo fático probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório, ou ensejar a absolvição, sendo certo que este Juízo apreciou detalhadamente as provas produzidas nos autos, concluindo estarem presentes elementos suficientes para embasar o édito condenatório.
DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada na denúncia, para CONDENAR o réu MATEUS DA SILVA LIMA, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP.
Por sua vez, ABSOLVO o réu ALDINO ALISSON ALVES ARAUJO, vulgo “DINHO”, do crime capitulado na denúncia, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
Atento às diretrizes dos arts. 59 e 68, ambos do CP, e art. 387, II, do CPP, passo a aplicar e dosar a pena em relação ao condenado.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade: normal à espécie, nada tendo a se valorar; Antecedentes: não registra antecedentes criminais, em face do enunciado da Súmula nº 444 do STJ.
Conduta social: Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la.
Personalidade do agente: Poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la.
Motivos do crime: próprios à espécie, quais sejam, a busca do lucro fácil propiciado pelo crime, o que já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio, razão pela qual deixo de valorar.
Circunstâncias: encontram-se relatadas nos autos, sendo que se constituem em causa de aumento de pena, razão pela qual deixo de valorar nesse momento para não incorrer em bis in idem.
Consequências: nada que extrapole o tipo penal.
Comportamento da vítima: em nada influenciou na prática do delito. À vista da análise feita individualmente, fixo a pena base em 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO e 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Tendo em vista a incidência da atenuante da menoridade do agente (art. 65, I, do CP), atenuo a pena em 12 (doze) meses, todavia deixo de aplicar em atenção ao enunciado da Súmula 231 do STJ, in verbis: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” Não há circunstâncias agravantes.
Não há causas de diminuição.
Considerando o concurso de causas de aumento (art. 68, parágrafo único, do CP), reconheço a causa de aumento de pena no patamar de 2/3 (art. 157, §2º, II, §2º-A, I, CP), observadas as circunstâncias do caso, especialmente, pelo modus operandi, ante à dinâmica delitiva realizada de forma organizada, visto que o crime foi cometido por dois agentes e com emprego de arma de fogo e arma branca do tipo faca, o que facilitou a execução da empreitada criminosa.
Desta feita, inexistindo outras causas, torno a reprimenda definitiva em 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 165 (CENTO E SESSENTA E CINCO DIAS) DIAS-MULTA.
Em razão do CONCURSO FORMAL DE CRIMES, na forma do art. 70 do CP, considerando que o réu praticou o crime de roubo contra 02 (duas) vítimas, aumento a pena em 1/6, razão pela qual fica CONDENADO à 07 (SETE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO e 204 (DUZENTOS E QUATRO) DIAS MULTA, pelo crime de roubo majorado, fixando o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo ao tempo do fato delituoso.
DETRAÇAO Saliento que o tempo de prisão provisória deverá ser computado na forma do art. 387, §2º, do CPP, efetuando-se a respectiva detração por ocasião da execução da pena.
REGIME PRISIONAL INICIAL O réu foi condenado à 07 (SETE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, pelo que, em conformidade com o art. 33, §2º, b, do CP, entendo por bem determinar como regime de cumprimento inicial da pena o SEMIABERTO.
CUSTAS PROCESSUAIS Isento de custas e de despesas processuais, de acordo com o Provimento nº 005/2006, da Corregedoria de Justiça do TJ-PA, por se tratar de ação penal pública.
SUBSTITUIÇAO POR PENA RESTRITIVA Incabível ante a grave ameaça/violência inerente ao crime, art. 44 do CP.
SUSPENSAO CONDICIONAL DA PENA Incabível ante o total de pena aplicada.
FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO Deixo de fixar um valor mínimo para a reparação dos danos sofridos pelas vítimas, vez que inexiste pedido expresso na peça inaugural não oportunizando as partes demonstrar a procedência ou o descabimento da reparação almejada, o que feriria os princípios corolários da ampla defesa e do contraditório.
Este tem sido o entendimento albergado pelo STJ.
Vejamos: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO.
ESTUPRO.
EXTORSÃO.
FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA.
DENÚNCIA.
AUSÊNCIA DE PEDIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Para que seja fixado, na sentença, o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima (art. 387, IV, do CP), necessário o pedido formal, sob pena de violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório. 2.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 311.784/DF, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 28/10/2014). (grifei e sublinhei) NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PREVENTIVA O réu está atualmente preso por força de decreto preventivo.
Entendo que estão presentes os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, não havendo nenhum fato novo que enseje a revogação da prisão preventiva do condenado, sobretudo a necessidade de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, face o decreto condenatório.
Deste modo, RATIFICO o teor da decisão de decretação da prisão preventiva.
Entretanto, observa-se que o condenado deverá iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto.
Assim, não pode aguardar o trânsito em julgado da sentença penal condenatória em regime mais gravoso do que aquele estabelecido acima, qual seja, regime semiaberto.
Deste modo, a segregação cautelar imposta deve ser cumprida em regime semiaberto, e não em regime fechado, evitando-se, assim, que o condenado se submetam a regime mais gravoso do que o imposto, em conformidade com o enunciado da Súmula 716 do STF, in verbis: “Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória”.
EXPEÇA-SE a guia de recolhimento provisório em favor do réu, encaminhando-a ao Juízo competente pela execução penal.
Após o trânsito em julgado desta sentença ou do acórdão de instância de 2º grau, em caso de recurso, DETERMINO: 1.
LANÇE-SE o nome do condenado no rol de culpados; 2.
FAÇA-SE as comunicações de estilo, inclusive para o TRE, para os fins do art. 15, III, da CF/88; 3.
EXPEÇA-SE guia de execução penal ao Juízo competente, consoante determinação do §2° do art. 4° do Provimento 006/2008-CJCI; 4.
INTIME-SE o réu para efetuar o pagamento da multa no prazo de 10 (dez) dias.
INTIME-SE pessoalmente o condenado.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
CUMPRA-SE o disposto no art. 201, § 2º, do CPP, qual seja, comunicação às vítimas sobre a prolação da Sentença.
Tendo em vista a ausência de defensor público atuando nesta Comarca, havendo a necessidade e urgência de nomeação de defensor dativo para atuar no feito, eis que se trata de réu preso, ARBITRO EM 02 (DOIS) SALÁRIOS MÍNIMOS os honorários do advogado JOSE WERLES BORGES DA SILVA, OAB/PA nº 31097-B e, de igual modo, ARBITRO EM 02 (DOIS) SALÁRIOS MÍNIMOS os honorários do advogado WENDEL JOSÉ DE SOUZA MADEIRO, OAB/PA nº 24.031.
INTIME-SE a Procuradoria Geral do Estado.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
Expeça-se o necessário.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
P.
R.
I.
C.
Concórdia do Pará, data registrada no sistema.
IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
01/09/2021 17:26
Expedição de Mandado.
-
01/09/2021 17:24
Expedição de Mandado.
-
01/09/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 17:28
Juntada de Ofício
-
23/08/2021 13:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/08/2021 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2021 07:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/08/2021 07:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2021 06:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/08/2021 06:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2021 01:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 02/08/2021 23:59.
-
22/07/2021 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2021 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2021 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2021 01:49
Decorrido prazo de JOSE WERLES BORGES DA SILVA em 19/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2021 02:06
Decorrido prazo de WENDEL JOSE DE SOUZA MADEIRO em 12/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 02:01
Decorrido prazo de MATEUS DA SILVA LIMA em 12/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 11:55
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 10:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/07/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 14:08
Expedição de Mandado.
-
02/07/2021 14:07
Expedição de Mandado.
-
02/07/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 13:58
Expedição de Mandado.
-
02/07/2021 13:57
Expedição de Mandado.
-
02/07/2021 13:55
Expedição de Mandado.
-
30/06/2021 21:19
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2021 16:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/06/2021 02:11
Decorrido prazo de WENDEL JOSE DE SOUZA MADEIRO em 14/06/2021 23:59.
-
14/06/2021 16:18
Conclusos para julgamento
-
10/06/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 02:37
Decorrido prazo de MATEUS DA SILVA LIMA em 07/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 02:37
Decorrido prazo de ALDINO ALISSON ALVES ARAUJO em 07/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 00:11
Decorrido prazo de FABRICIA SOUSA DE ALBUQUERQUE em 31/05/2021 23:59.
-
31/05/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 00:17
Decorrido prazo de ALDINO ALISSON ALVES ARAUJO em 24/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 00:07
Decorrido prazo de MATEUS DA SILVA LIMA em 24/05/2021 23:59.
-
27/05/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 10:32
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 12:07
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/05/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2021 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 22:55
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/05/2021 09:00 Vara Única de Concórdia do Pará.
-
19/05/2021 22:03
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
19/05/2021 12:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/05/2021 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2021 19:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/05/2021 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2021 10:02
Juntada de Ofício
-
05/05/2021 01:54
Decorrido prazo de WENDEL JOSE DE SOUZA MADEIRO em 03/05/2021 23:59.
-
29/04/2021 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2021 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2021 00:38
Decorrido prazo de JOSE WERLES BORGES DA SILVA em 27/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 00:14
Decorrido prazo de MATEUS DA SILVA LIMA em 23/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 09:47
Juntada de Petição de diligência
-
22/04/2021 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2021 09:45
Juntada de Petição de diligência
-
22/04/2021 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2021 18:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2021 18:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2021 11:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/04/2021 11:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/05/2021 09:00 Vara Única de Concórdia do Pará.
-
15/04/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 11:37
Expedição de Mandado.
-
15/04/2021 11:37
Expedição de Mandado.
-
15/04/2021 11:24
Expedição de Mandado.
-
15/04/2021 11:24
Expedição de Mandado.
-
15/04/2021 11:12
Juntada de Ofício
-
15/04/2021 11:10
Juntada de Ofício
-
15/04/2021 10:40
Expedição de Mandado.
-
15/04/2021 10:20
Expedição de Mandado.
-
15/04/2021 09:47
Juntada de Ofício
-
14/04/2021 13:10
Expedição de Mandado.
-
14/04/2021 12:58
Expedição de Mandado.
-
13/04/2021 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/03/2021 23:29
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 01:26
Decorrido prazo de ALDINO ALISSON ALVES ARAUJO em 29/03/2021 23:59.
-
30/03/2021 01:26
Decorrido prazo de MATEUS DA SILVA LIMA em 29/03/2021 23:59.
-
26/03/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2021 03:22
Decorrido prazo de DELEGACIA DE CONCÓRDIA DO PARÁ em 25/01/2021 23:59.
-
07/03/2021 03:06
Decorrido prazo de ALDINO ALISSON ALVES ARAUJO em 08/02/2021 23:59.
-
07/03/2021 03:06
Decorrido prazo de MATEUS DA SILVA LIMA em 08/02/2021 23:59.
-
05/03/2021 09:41
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 08:28
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 19:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2021 11:31
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 11:31
Cancelada a movimentação processual
-
28/01/2021 20:43
Juntada de Petição de diligência
-
28/01/2021 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2021 20:40
Juntada de Petição de diligência
-
28/01/2021 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2021 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2021 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2021 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 20:33
Expedição de Mandado.
-
18/01/2021 20:33
Expedição de Mandado.
-
13/01/2021 12:35
Recebida a denúncia contra ALDINO ALISSON ALVES ARAUJO (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO), MATEUS DA SILVA LIMA (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO) e DELEGACIA DE CONCÓRDIA DO PARÁ (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO)
-
08/01/2021 22:18
Conclusos para decisão
-
08/01/2021 22:18
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/12/2020 22:01
Juntada de Petição de denúncia
-
19/12/2020 00:44
Decorrido prazo de DELEGACIA DE CONCÓRDIA DO PARÁ em 18/12/2020 23:59.
-
16/12/2020 12:26
Juntada de Ofício
-
15/12/2020 12:55
Juntada de Ofício
-
15/12/2020 01:33
Decorrido prazo de DELEGACIA DE CONCÓRDIA DO PARÁ em 14/12/2020 23:59.
-
04/12/2020 10:11
Juntada de Informações
-
03/12/2020 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 15:39
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
03/12/2020 15:39
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2020 00:02
Juntada de Ofício
-
02/12/2020 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 10:30
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2020 17:08
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2020 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2020 15:16
Audiência Custódia realizada para 01/12/2020 14:00 Vara Única de Concórdia do Pará.
-
01/12/2020 10:51
Audiência Custódia designada para 01/12/2020 14:00 Vara Única de Concórdia do Pará.
-
01/12/2020 10:50
Audiência Custódia cancelada para 01/12/2020 13:00 Vara Única de Concórdia do Pará.
-
01/12/2020 10:32
Audiência Custódia designada para 01/12/2020 13:00 Vara Única de Concórdia do Pará.
-
01/12/2020 09:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/11/2020 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 14:20
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2020 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 13:27
Conclusos para despacho
-
29/11/2020 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2020 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2020 16:04
Juntada de Ofício
-
29/11/2020 15:52
Expedição de Mandado de prisão.
-
29/11/2020 15:39
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
29/11/2020 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2020
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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