TJPA - 0800418-04.2021.8.14.0033
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Muana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 11:02
Conclusos para despacho
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13/06/2025 09:22
Juntada de intimação de pauta
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07/08/2023 18:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/08/2023 18:33
Decorrido prazo de RAIMUNDA BAHIA DOS ANJOS - CPF: *33.***.*34-72 (RECLAMANTE) em 09/05/2023.
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15/07/2023 02:39
Decorrido prazo de RAIMUNDA BAHIA DOS ANJOS em 09/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:38
Decorrido prazo de RAIMUNDA BAHIA DOS ANJOS em 09/05/2023 23:59.
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14/07/2023 11:59
Decorrido prazo de RAIMUNDA BAHIA DOS ANJOS em 28/04/2023 23:59.
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15/04/2023 03:40
Publicado Ato Ordinatório em 13/04/2023.
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15/04/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2023
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11/04/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2022 09:20
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 02/05/2022 23:59.
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07/05/2022 09:20
Decorrido prazo de RAIMUNDA BAHIA DOS ANJOS em 02/05/2022 23:59.
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18/04/2022 19:44
Conclusos para decisão
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14/04/2022 14:24
Juntada de Petição de apelação
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05/04/2022 03:34
Publicado Sentença em 05/04/2022.
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05/04/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MUANÁ AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/INSTRUÇÃO E JULGAMENTO TERMO DE ABERTURA/ENCERRAMENTO 1.
DADOS DO PROCESSO: Autos nº: 0800418-04.2021.8.14.0033 Reclamante: Raimunda Bahia dos Anjos Advogado: Saulo Calandrini Azevedo da Costa, OAB/PA 17259 Reclamado: BANCO ITAÚ Consignado S.A Data/Hora/Local: 29/03/2022, às 19:20h Sala de Audiência do Fórum provisório 2.
PRESENTE (S): Magistrado: LUIZ TRINDADE JUNIOR Reclamante: Raimunda Bahia dos Anjos Advogado: Saulo Calandrini Azevedo da Costa, OAB/PA 17259 3.
OCORRÊNCIAS: 3.1 – Ausente a ré, bem como seu representante legal. 4.
Aberta a audiência, decreto a revelia do Banco Itaú Consignado S.
A que não compareceu a audiência, nos termos do Art. 20 da Lei 9.099/95.
Passo a tomar o depoimento da parte autora.
A autora ratificou em audiência que constituiu como seu advogado o Dr.
Saulo Calandrine Azevedo da Costa, OAB/PA 17.259, o qual disse que impugna os documentos acostados à contestação, pois não condizem com a realidade.
DEPOIMENTO PESSOAL DA RECLAMANTE Raimunda Bahia dos Anjos RAIMUNDA BAHIA DOS ANJOS, qualificada nos autos, às perguntas do JUÍZO, respondeu: QUE é aposentada há muito tempo e recebe seu benefício de aposentadoria por idade nº 173.616.883-2, pelo Banco Bradesco S.A., conta corrente: 0001296-3, agência: 5419-4 – Muaná/PA, no valor de um salário mínimo; QUE nega que tenha feito o empréstimo junto ao BANCO ITAÚ Consignado S/A; fez somente empréstimo no BANCO BMG no ano de 2015; não deu seus documentos para ninguém fazer empréstimo; a depoente disse que chegou a passar mal, ficou triste, ficou abalada emocionalmente tem problemas pressão alta e toma medicação; QUE a depoente tem 62 anos de idade; QUE afirma que não fez esse empréstimo, nunca assinou nada; QUE o Banco Itaú Consignado S.A passou a cobrar da depoente o valor de R$ 535,33 desde 02/2019, em 72 parcelas de R$ 15,00; Que foram descontadas 15 parcelas até o ingresso da ação, mas só recentemente que pararam de descontar; o valor do empréstimo nunca caiu na conta da depoente; a depoente é viúva, mora com uma filha e dois netos, e ajuda no sustento da filha e netos; não procurou o Banco Itaú Consignado S.A para resolver o problema porque não existe agência nesta cidade; procurou a delegacia e registrou ocorrência; a depoente sabe ler e escrever bem pouco sabe, mas assina seu nome; não sabe dizer quantas parcelas foram descontadas do empréstimo; a depoente tem 07 anos de aposentadoria; esse dinheiro não caiu em sua conta.
TERMINADA A INSTRUÇÃO, tratando-se de mateira única de direito, passou o Magistrado a sentenciar.
SENTENÇA: VISTOS ETC., dispenso o relatório nos termos do art. 58 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c pedido de tutela antecipada e condenação em danos morais em desfavor de Banco ITAU Consignado S.A.
Trata-se de relação de consumo, por isso aplico ao caso o princípio da inversão do ônus da prova, art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pois a instituição bancária tem o dever de cumprir com suas obrigações contratuais, prestando serviço seguro ao consumidor em suas dependências e o art. 14 do Código Consumerista expressa que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, e seu inciso III declara que o fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar que o defeito inexiste ou que a culpa é exclusiva do consumidor quando, em ambos os casos realizou a prestação do serviço.
DAS PRELIMINARES: O Banco Réu levantou as preliminares de inadmissibilidade do procedimento pelo Juizado porque depende de perícia, preliminar que afasto, uma que a presente demanda dispensa qualquer prova pericial para caracterizar uma cobrança indevida, uma vez que se trata de pessoa semi analfabeta que não autorizou terceira pessoa a fazer empréstimo junto à instituição ré.
Quanto à existência de conexão processual com o processo nº 0800030-38.2020.814.0033, não procede tal alegação, pois esse processo diz respeito ao contrato nº 58024072 de 2018 no valor de R$10.213,34, portanto um outro contrato sem qualquer conexão com o atual.
Quanto a preliminar de que a autora precisava da via administrativa primeiro, indefiro-a pois a autora pode se valer diretamente dos meios judiciais para questionar a legalidade do suposto contrato de empréstimo porque a Constituição Federal assegura que nenhuma lei excluirá do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, ou seja, o consumidor prejudicado não precisa primeiramente de uma decisão administrativa para depois se valer da tutela do Judiciário, pelo que afasto tal argumento da ré.
Sobre as múltiplas ações ajuizadas pela autora não tem cabimento tal argumento, pois a mesma como cliente lesada por instituições financeiras pode ingressar tantas vezes quanto for necessário para ser ressarcida.
Afasto tal preliminar.
Ficou provado que a Autora não fez o empréstimo junto a Ré para que esta passasse a descontar de seu benefício de aposentadoria várias parcelas, e tal fato a ré não conseguiu rebater, aplicando-se ao caso o princípio da inversão do ônus da prova.
Está demonstrado ainda que se trata de pessoa semileiga, de poucos conhecimentos de seus direitos, representando a parte fraca da relação consumerista, devendo o banco suportar o ônus de seu serviço defeituoso, pois não cuidou de verificar se o cliente/consumidor estaria ou não usufruindo de seus serviços.
Ademais, são diversas as reclamações contra essa instituição financeira relacionadas a empréstimos que não fizeram ou que não se beneficiaram.
ISTO POSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC diante da verossimilhança das alegações da Autora e sua hipossuficiência de consumidora, e tendo em vista o serviço defeituoso praticado pelo banco, que causou danos morais e material à autora, pelo que julgo procedente o pedido, pelo que DECLARO A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO e CONDENO o BANCO ITAÚ S/A a CANCELAR imediatamente o contrato nº 599804368, bem como a devolver à autora em dobro o que foi lhe foi descontado indevidamente de sua aposentadoria referente a esse contrato, corrigido pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do desconto indevido.
CONDENO ainda a parte Ré a indenizar a autora por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a juros de 1% ao mês desde a data da sentença, pois teve valores descontados indevidamente de seu benefício causando-lhes prejuízo de todas as ordens de sofrimento moral, levando em consideração o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, e ainda todo o abalo psicológico da prejudicada e a capacidade financeira de quem ocasionou o dano, de forma a compensar o prejuízo sofrido, além de punir o agente causador e evitar novas condutas ilícitas, preconizando o caráter educativo e reparatório.
Fica vedado a instituição financeira formalizar qualquer contrato de empréstimo com a autora, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Oficie-se ao INSS dando ciência da presente Sentença, para que suste os descontos na aposentadoria da Autora.
Custas somente em caso de recurso.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o comparecimento da Autora para iniciar o cumprimento de sentença.
Cientes os presentes.
NADA MAIS houve, deu-se por encerrado o presente termo, o qual vai assinado por todos.
JUIZ DE DIREITO: ____________________ Reclamante: _____________________ Advogado: _______________________ Reclamado/Preposto: _____________________ -
01/04/2022 19:37
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 21:24
Julgado procedente o pedido
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29/03/2022 21:17
Audiência Conciliação realizada para 29/03/2022 17:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Muaná.
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29/03/2022 16:31
Audiência Conciliação designada para 29/03/2022 17:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Muaná.
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21/10/2021 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 21:35
Audiência Conciliação não-realizada para 19/10/2021 16:45 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Muaná.
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18/10/2021 19:39
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 15:49
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2021 14:29
Juntada de Petição de petição
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12/07/2021 19:17
Audiência Conciliação redesignada para 19/10/2021 16:45 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Muaná.
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12/07/2021 19:16
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 18:35
Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2021 18:17
Conclusos para decisão
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03/06/2021 18:17
Audiência Conciliação designada para 06/07/2021 18:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Muaná.
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03/06/2021 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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