TJPA - 0892256-29.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 13:29
Juntada de Alvará
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24/07/2025 13:24
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença) SEI - 0013992-09.2025.8.14.0900
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24/07/2025 13:24
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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07/05/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 20:08
Decorrido prazo de JANIELSON DOS SANTOS PEREIRA em 24/03/2025 23:59.
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23/03/2025 15:43
Decorrido prazo de EDERSON SILVA OLIVEIRA em 18/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:32
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
Processo de nº 0892256-29.2023.8.14.0301 Requerentes: JANIELSON DOS SANTOS PEREIRA e EDERSON SILVA OLIVEIRA Requerida: FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA SENTENÇA Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Trata-se de processo na fase de Cumprimento de Sentença no qual a parte promovida FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA efetivou o depósito do valor de R$512,65 (quinhentos e doze reais e sessenta e cinco centavos), a título de cumprimento (ID 133677733); enquanto a parte autora requereu o levantamento do crédito (ID 137781604), motivo pelo qual declaro satisfeita a obrigação e, por consectário lógico, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos.
Não havendo impugnação da presente decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o que deverá ser devidamente certificado pela Secretaria Judicial, expeça-se Alvará Judicial do valor, bem como rendimentos, conforme dados bancários informados nos autos.
Na hipótese de trânsito em julgado, e cumprido o determinado, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito – 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
06/03/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 08:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/02/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 11:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/02/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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28/12/2024 03:07
Decorrido prazo de FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA. em 27/11/2024 23:59.
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28/12/2024 03:07
Decorrido prazo de EDERSON SILVA OLIVEIRA em 18/11/2024 23:59.
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28/12/2024 03:07
Decorrido prazo de JANIELSON DOS SANTOS PEREIRA em 18/11/2024 23:59.
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28/12/2024 03:07
Decorrido prazo de EDERSON SILVA OLIVEIRA em 18/11/2024 23:59.
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28/12/2024 03:07
Decorrido prazo de JANIELSON DOS SANTOS PEREIRA em 18/11/2024 23:59.
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28/12/2024 03:06
Decorrido prazo de FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA. em 18/11/2024 23:59.
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13/12/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 04:02
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
Proc. nº 0892256-29.2023.8.14.0301 Ação de REPARAÇÃO DE DANOS Reclamante: JANIELSON DOS SANTOS PEREIRA e EDERSON SILVA OLIVEIRA Reclamado: FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA SENTENÇA Visto, etc...
Relatório dispensado, na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099-95).
Fundamento e decido.
Em sede de audiência judicial as partes não se compuseram, vindo os autos para julgamento antecipado, uma vez que as partes não tinham outras provas a produzir, id. 124010583.
A hipótese é de procedência, em parte, dos pedidos do polo Autor.
Está demonstrada a falha na prestação do servido do Requerido, porque a local de embarque, indicado aos Autores, estava errado, fazendo com que estes perdessem o ônibus, id. 102212539 - Pág. 4.
Sobre a teoria da responsabilidade objetiva, ensina o professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: “A meu ver, o conceito de risco que melhor se adapta às condições de vida social é o que se fixa no fato de que, se alguém põe em funcionamento uma qualquer atividade, responde pelos eventos danosos que esta atividade gera para os indivíduos, independentemente de determinar se em cada caso, isoladamente, o dano é devido à imprudência, negligência, a um erro de conduta, e assim se configura a teoria do risco criado”. (Responsabilidade Civil.
Caio Mário da Silva Pereira. 9ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 270).
Dessa forma, é direito dos consumidores o reembolso do que pagaram apenas pelas novas passagens, as efetivamente utilizadas, referente ao dano material emergente, no valor de R$-439,12 (quatrocentos e trinta e nove reais e doze centavos), id. 102212543 - Pág. 1.
De outro lado, o dano moral aqui é inexistente, pois este somente existe quando ocorre sofrimento, desonra, humilhação, grande constrangimento, o que não se deflui dos autos.
Na espécie, não se percebe um abalo emocional.
Na espécie, o polo Autor embarcou em novo ônibus cerca de duas horas depois do horário da saída do primeiro.
Para o professor Yussef Said Cahali, dano moral "[...] é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)" (Dano Moral.
Yussef Said Cahali.
Ed.
RT. 3ª ed., São Paulo, 2005, p. 22).
Não surge o dever de indenizar na esfera moral o simples descumprimento contratual.
Nesse sentido: “STJ – AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade.
Precedentes. 2.
A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais.
A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022)” (grifo nosso). “TJSP - Enunciado nº 48 – ‘O simples descumprimento do dever legal ou contratual, em princípio, não configura dano moral". “TJRJ – APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONSUMIDOR.
VÍCIO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO COMPENSATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
O fato jurídico que deu origem à controvérsia entre as partes originou-se na não entrega de produto adquirido pela autora com parceiro comercial do réu.
O Juízo a quo julgou procedente em parte os pedidos condenar a empresa ré a restituir à autora o valor pago para a aquisição do produto não entregue.
A autora insurge-se contra a sentença unicamente para que seja acolhido seu pedido de condenação do réu ao pagamento de danos morais.
Não lhe assiste razão.
Isso porque o simples inadimplemento contratual não acarreta, por si só, dano moral objetivo, in re ipsa, na medida em que não ofende direito da personalidade.
Na hipótese, deixou a autora de demonstrar minimamente que o vício na prestação de serviço tenha sido capaz de lhe acarretar qualquer dor, vexame, sofrimento ou humilhação.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00115503420218190007 202300110647, Relator: Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO, Data de Julgamento: 27/06/2023, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA, Data de Publicação: 28/06/2023)” (grifo nosso). “TJRJ – APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
A SITUAÇÃO FÁTICA RETRATADA APONTA PARA UM SIMPLES TRANSTORNO NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA TERCEIRIZAÇÃO DE TRADER DE ATIVOS FINANCEIROS COM O OBJETIVO DE REALIZAR SERVIÇOS DE APLICAÇÃO DE DINHEIRO BRASILEIRO.
COMO SE SABE, O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO É CAPAZ DE, POR SI SÓ, GERAR DANO MORAL IN RE IPSA.
A PROVA PRODUZIDA NÃO É CAPAZ DE CORROBORAR AS ALEGAÇÕES CONTIDAS NA INICIAL, QUANTO À APELANTE TER SIDO SUBMETIDA A TRANSTORNOS CAPAZES DE ACARRETAR ANGÚSTIA, SOFRIMENTO OU HUMILHAÇÃO OU MESMO A PERDA DE TEMPO ÚTIL, SUSCETÍVEIS JUSTIFICAR A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, NENHUM REPARO HÁ DE SER FEITO NA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0018134-98.2022.8.19.0002 202300192037, Relator: Des(a).
FABIO DUTRA, Data de Julgamento: 21/03/2024, DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA, Data de Publicação: 02/05/2024)” (grifo nosso).
Assim, o dissabor experimentado pela promovente se insere nos transtornos normais do quotidiano.
Isto, por si só, não gera dano moral.
Não houve inscrição do autor em órgão de restrição ao crédito ou conduta da parte Requerida que causasse sofrimento, vexame, humilhação à parte Autora.
Isso posto, julgo procedentes os pedidos contidos na exordial, em parte, para condenar a Requerida a restituir o valor de R$-439,12 (quatrocentos e trinta e nove reais e doze centavos), o que deve ser corrigido pelo INPC e mais juros de mora simples de um por cento ao mês a contar do dia 13/09/2023; ao tempo em julgo improcedente o pedido de dano moral, por haver mero descumprimento contratual que, apesar de indesejado e desagradável, não se implementou ofensa a direito da personalidade, tudo de conformidade com art. 1º e seguintes., da Lei nº 9.099/1995, e art. 487, I, Código de Processo Civil, e por tudo mais o que consta nos autos.
No momento, sem custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, c/c o art. 204, §4º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de trânsito em julgado, e não havendo outras questões pendentes, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
P.
R.
I.
C.
Alessandro Ozanan Juiz de Direito -
30/10/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:23
Julgado procedente em parte do pedido
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23/08/2024 14:26
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 14:26
Juntada de Outros documentos
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22/08/2024 10:49
Audiência Una realizada para 22/08/2024 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/08/2024 10:49
Audiência Una redesignada para 22/08/2024 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/08/2024 07:21
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 17:18
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 10:18
Juntada de identificação de ar
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09/02/2024 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/10/2023 17:16
Audiência Una designada para 22/08/2024 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/10/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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