TJPA - 0810721-29.2024.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 10:09
Audiência de Una do dia 09/12/2025 11:40 cancelada.
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01/01/2025 05:55
Decorrido prazo de JULIANA THAIS BUENO DE SOUZA em 26/11/2024 23:59.
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01/01/2025 01:38
Decorrido prazo de JULIANA THAIS BUENO DE SOUZA em 26/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:27
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Castanhal Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal Processo: 0810721-29.2024.8.14.0015 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) [Esbulho / Turbação / Ameaça] Reclamante/Exequente: Nome: JULIANA THAIS BUENO DE SOUZA Reclamado(a)/Executado: Nome: NAIARA BARROS FREIRE SENTENÇA Trata-se AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE POR EXTINÇÃO DE COMODATO VERBAL em face de NAIARA BARROS FREIRE.
O artigo 3º da Lei 9.099/95 estabelece que o Juizado Especial Cível é competente para conciliar, processar, julgar e executar causas de menor complexidade e valor, incluindo aquelas cujo valor da causa não ultrapasse 40 salários mínimos.
Além disso, o artigo 3º, inciso II, permite o processamento de ações possessórias de imóvel perante o Juizado Especial, desde que limitadas ao teto de valor estabelecido.
O artigo 63 da mesma Lei destaca que causas cuja complexidade ou natureza ultrapassem a competência do Juizado Especial devem ser processadas na Justiça Comum.
No presente caso, observa-se que, embora a Autora não tenha especificado o valor exato do imóvel, é apontado que ele se localiza em um bairro próximo ao centro da cidade de Castanhal/PA, o que sugere que o valor supera o teto de 40 salários mínimos estabelecido para o Juizado Especial Cível.
A jurisprudência entende que o valor de mercado do bem é critério essencial para determinar a competência do juizado.
Pelo exposto, não há como o feito prosseguir da forma posta.
Extingo o feito sem resolução de mérito, em face da inadmissibilidade do rito sumaríssimo, nos termos do artigo 51, incisos II e IV, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Sentença publicada em audiência.
Intimados os presentes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Castanhal-PA, datado e assinado eletronicamente.
SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. - 
                                            
06/11/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 08:52
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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29/10/2024 14:37
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 14:36
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2024 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 16:18
Audiência Una designada para 09/12/2025 11:40 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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23/10/2024 16:18
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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