TJPA - 0800390-48.2020.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/11/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
30/04/2023 22:08
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 16:47
Apensado ao processo 0801292-93.2023.8.14.0008
-
05/04/2023 16:46
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 09:10
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 16:41
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 18:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/02/2023 06:21
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2023.
-
10/02/2023 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
06/02/2023 10:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
06/02/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 08:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
06/02/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 08:24
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2023 08:47
Juntada de despacho
-
22/08/2022 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/08/2022 09:32
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 09:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/08/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 09:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 08:23
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 04:33
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 16:44
Juntada de Petição de apelação
-
17/05/2022 09:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/05/2022 18:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/05/2022 18:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/05/2022 18:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/04/2022 00:19
Publicado Sentença em 27/04/2022.
-
28/04/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
26/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Agência e Distribuição] Processo nº:0800390-48.2020.8.14.0008 Nome: LUCILENA DE LIMA CARDOSO Endereço: Rua Laurival Cunha, 30, Imobiliária, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: JOAO PAULO CARDOSO DA CRUZ Endereço: RUA LAURIVAL CUNHA, N. 30, BAIRRO: NAZARE, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, UNIMED BELÉM, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 SENTENÇA Proc.
N° 0800390-48.2020.8.14.0008 Trata-se de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c pedido de exibição de documentos ajuizada por LUCILENA DE LIMA CARDOSO e JOÃO PAULO CARDOSO DA CRUZ em face de UNIMED BELÉM, estando as partes regularmente qualificadas na presente ação.
Com a inicial vieram documentos, em especial registros de identificação da parte autora, certidão de óbito e declaração da empresa empregadora.
Em resumo, o caso versa sobre a contratação de plano de saúde em que o esposo da autora, já falecido, havia contratado e era o titular do contrato, em plano coletivo vinculado à empresa BARRA DO PARÁ TRANSPORTES E SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA, onde era empregado.
No entanto, pela narrativa da autora, quando o titular do contrato faleceu, a requerida cancelou o plano de saúde e não permitiu que a autora mantivesse o contrato como sua titular, já que possuía interesse inclusive assumindo os encargos contratuais.
A requerida apresentou contestação, ocasião em que argumentou que o plano de saúde foi cancelado pela empresa empregadora, estrita observância da norma de regência, improcedência da inversão do ônus da prova e dos danos morais pleiteados.
Os requerentes se manifestaram em réplica refutando os argumentos autorais integralmente.
Oportunizada a produção de provas, as partes informaram não possuírem interesse na produção probatória.
Após prolação da sentença, a parte requerida ingressou com embargos de declaração, ID N° 29346822.
Em decisão de ID N° 41640665, chamou-se o feito à ordem para revogar a certidão que declaração o trânsito em julgado da demanda. É O BREVE RELATO.DECIDO.
Trata-se de Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1.022, do Código de Processo Civil, da sentença constante dos autos.
Os presentes Embargos de Declaração devem ser conhecidos, na medida em que foram opostos dentro do prazo legal, conforme certidão da secretaria desta unidade judiciária.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art.489, §1º.
Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne vencedora.
Essa não é a função típica dos embargos.
Como se vê, os objetivos dos embargos são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; d) corrigir erro material.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e estrita, possuindo a finalidade de suprir omissão, esclarecer obscuridades e/ou eliminar contradições, assim como corrigir erro material, observadas na sentença, conforme disposto no artigo 1.022, c/c artigo 489, §1º do CPC.
No que diz respeito ao tema, importante colacionar o seguinte posicionamento: ‘’ O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na decisão, de omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material (Art.1022, I, II e III).
Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada.
No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado.
Tratando-se de erro material, o juiz irá corrigi-lo.
Em qualquer caso a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acordão, ou da sentença.
No entanto, será inevitável alguma alteração do conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição.
O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.
As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ao suprimento da omissão ou à correção do erro material. ’’ (Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil –Execução forçada, processos nos tribunais, recurso e direito intertemporal-vol.
III/ Humberto Theodoro Júnior. 48.
Ed.rev. atual. e ampl-Rio de Janeiro: Forense, 2016,p. 1.062-1.063.).
No caso em apreço, entendo que assiste razão à ré, vez que a sentença foi proferida com contradição ao disposto na Lei 9.656/98, em especial às disposições do artigo 30, §1º relativas ao prazo de manutenção dos requerentes como beneficiários do contrato.
Observando os autos, verifica-se que a irresignação é, unicamente, no tocante à estipulação de prazo para manutenção do contrato e não ao reconhecimento do direito dos autores de serem mantidos na condição de usuários daquele.
Pois bem, o §1º do artigo 30º da lei acima mencionada, estabelece um prazo para a manutenção da condição de beneficiário, posteriormente à extinção do vínculo, sendo àquele de no mínimo seis meses e máximo de vinte e quatro meses, mesmo período constante do contrato da demanda, ID N° 17824848, item 8.
Dessa forma, considerando que o direito de permanência do beneficiário tem prazo certo, entendo que a sentença deixou de observar a necessidade de referida estipulação e verificando que o cancelamento realizado pela embargante violou a legislação de regência, os requerentes devem ser reintegrados ao plano de saúde pelo período máximo de vinte quatro meses contados da intimação da sentença e não do falecimento do aderente principal do plano, frente a ruptura efetuada de forma unilateral pela requerida.
No mais, ressalto que é assegurado aos beneficiários dependentes, na hipótese de morte do titular, a portabilidade de carências, com foco em isentá-los da necessidade de cumprimento de novo prazo carencial após transcurso do prazo de manutenção do plano anterior, nos termos dos artigos 6º e 8º, I e §1º, da resolução ANS 438/2018, regulamentadora da portabilidade de carências para os beneficiários de planos privados, senão vejamos: “Art. 6º A portabilidade de carências poderá ser exercida por beneficiários que estiverem em gozo do período de remissão, podendo esta ser requerida após o término da remissão ou durante a remissão, que será encerrada a partir do início da vigência do seu vínculo com o plano de destino. (...) Art. 8º A portabilidade de carências poderá ser exercida em decorrência da extinção do vínculo de beneficiário e deverá ser requerida no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da ciência pelo beneficiário da extinção do seu vínculo com a operadora, não se aplicando os requisitos de vínculo ativo, de prazo de permanência, e de compatibilidade por faixa de preço previstos, respectivamente, nos incisos I, III e V do caput do artigo 3º desta Resolução, nas seguintes hipóteses: I - pelo beneficiário dependente, em caso de morte do titular do contrato, sem prejuízo do disposto no § 3º do artigo 30 da Lei nº 9.656, de 1998; (...) § 1º Os beneficiários mencionados nos incisos do caput deste artigo que tiveram seu vínculo extinto, deverão ser comunicados pela operadora do plano de origem sobre o direito ao exercício da portabilidade, por qualquer meio que assegure a ciência inequívoca do beneficiário, indicando o valor da mensalidade do plano de origem, discriminado por beneficiário, e o início e o fim do prazo disposto no caput.” Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes, vez que tempestivos, acolho os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na hipótese do artigo 1.022, III, do CPC para corrigir contradição, nos termos acima narrados.
Em não havendo outro requerimento ou manifestação das partes, e caso já tenha ocorrido o trânsito em julgado da sentença proferida, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I.C Intimem-se.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, 30 de março de 2022.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito.
Se necessário, SERVIRÁ CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
25/04/2022 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 12:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/03/2022 19:40
Conclusos para julgamento
-
28/03/2022 19:39
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 05:02
Decorrido prazo de JOAO PAULO CARDOSO DA CRUZ em 23/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 05:02
Decorrido prazo de LUCILENA DE LIMA CARDOSO em 23/02/2022 23:59.
-
29/11/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 08:23
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 08:23
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2021 13:14
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2021 15:41
Expedição de Certidão.
-
07/10/2021 15:39
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 11:54
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 09:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
25/08/2021 09:04
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 09:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
23/08/2021 09:46
Expedição de Certidão.
-
23/08/2021 09:45
Expedição de Certidão.
-
02/08/2021 09:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/08/2021 09:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/07/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 16:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2021 23:13
Conclusos para julgamento
-
28/05/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 12:31
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 12:30
Expedição de Certidão.
-
27/04/2021 11:44
Juntada de Petição de réplica
-
27/04/2021 11:43
Juntada de Petição de réplica
-
12/04/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 11:21
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2021 20:13
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 12:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/01/2021 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
22/01/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2020 17:00
Juntada de Petição de certidão
-
30/10/2020 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2020 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2020 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 14:43
Expedição de Mandado.
-
19/10/2020 14:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/01/2021 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
12/08/2020 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 14:26
Conclusos para despacho
-
12/08/2020 14:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 11/08/2020 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
14/07/2020 06:49
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 14:38
Expedição de Certidão.
-
26/06/2020 16:49
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 16:39
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2020 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2020 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 14:04
Expedição de Certidão.
-
02/06/2020 13:31
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
-
01/06/2020 10:35
Conclusos para decisão
-
01/06/2020 10:35
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2020 15:13
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2020 12:01
Expedição de Certidão.
-
27/05/2020 19:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2020 12:38
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2020 12:17
Expedição de Certidão.
-
20/05/2020 11:46
Expedição de Mandado.
-
20/05/2020 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 10:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/08/2020 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
23/03/2020 13:02
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2020 10:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2020 10:51
Outras Decisões
-
10/03/2020 11:27
Conclusos para decisão
-
10/03/2020 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2020
Ultima Atualização
26/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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