TJPA - 0855099-85.2024.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/12/2024 04:17
Decorrido prazo de LUANA OLIVEIRA DIAS MEIRELES em 11/12/2024 23:59.
-
24/12/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 11:51
Juntada de Petição de apelação
-
16/12/2024 11:30
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 11:30
Transitado em Julgado em 12/12/2024
-
22/11/2024 01:03
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
22/11/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0855099-85.2024.8.14.0301 SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de ação revisional ajuizada por LUANA OLIVEIRA DIAS MEIRELES em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ambos qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de financiamento bancário com o requerido a ser pago em 60 parcelas de R$ 1.745,51.
Afirma, no entanto, que várias cláusulas contratuais são abusivas, motivo pelo qual requer a revisão do contrato para afastar os juros capitalizados e declarar a abusividade na cobrança de tarifa de abertura de crédito, taxa de emissão de carnê e cobrança de comissão de permanência cumulativamente com outros encargos moratórios.
Requer ainda, a repetição do indébito em relação aos valores pagos a maior e às taxas impugnadas.
Não concedida a tutela de urgência (Id. 119590977).
O requerido apresentou contestação (Id. 122457727), alegando a regularidade e correta aplicação das cláusulas contratuais pactuadas.
A cédula de crédito bancário de financiamento foi juntada ao Id. 122457728.
A parte autora apresentou réplica ao Id. 124338564.
Proferida decisão de saneamento e organização (Id. 125118600), foram fixados os pontos controvertidos e oportunizada manifestação às partes.
O requerido pediu pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (Id. 127049210), ao passo em que a autora solicitou, intempestivamente (Id. 130366799), a realização de perícia contábil (Id. 127381848).
Ainda que precluso o pedido de produção de prova da requerente, o juízo esclareceu que seria, de qualquer modo, indeferida a realização de perícia contábil diante da ausência de controversa fática que a justificasse sua realização (Id. 130384749).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
II) FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, sendo as questões controvertidas de fato e de direito, suficiente a prova documental já produzida nos autos.
O caso vertente deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo, devidamente comprovada.
II.a) Dos Juros Remuneratórios e da Capitalização dos Juros Os juros remuneratórios (também denominados de juros compensatórios) consistem no rendimento que é obtido por aquele que emprestou dinheiro a outrem por determinado período.
Portanto, consistem em frutos civis decorrentes da utilização do capital, e só podem ser cobrados nos termos autorizados por lei.
O STJ já pacificou o entendimento acerca do tema no julgamento do REsp 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, no qual restou consignado o seguinte entendimento acerca dos juros remuneratórios: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Assim, o critério que tem sido utilizado pelo STJ para fins de verificação da abusividade ou não da taxa de juros remuneratórios é a taxa média divulgada pelo Banco Central, que deve ser considerada como um indicador, juntamente com os riscos específicos envolvidos naquela modalidade contratual.
Dessa forma, o entendimento prevalente no âmbito do STJ, conforme evidenciado no REsp nº 1.061.530/RS, de relatoria da Min.
Nancy Andrighi, é de que devem ser consideradas como abusivas as taxas de juros que superem em 50% a média praticada pelo mercado.
Já quanto a capitalização dos juros o artigo 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/01 admite a pactuação de juros capitalizados na cédula de crédito bancário, em qualquer periodicidade, desde que prevista no instrumento, sendo tal possibilidade reconhecida como válida no plano da jurisprudência nacional e válida no presente caso, já que expressamente pactuada.
No caso em análise, verifico que a cláusula oito pactuada no contrato de financiamento e firmado entre as partes prevê de forma expressa que os juros serão considerados de forma capitalizada, sendo fixado o percentual de 1,77% ao mês e CET de 2,04% ao mês.
Consoante o demonstrado no Anexo da presente decisão, a taxa médias de juros para o período no qual o contrato foi pactuado (Dezembro/2022) era de 2,12% ao mês.
Conforme o entendimento do STJ, a máxima taxa possível seria de 3,06% a.m. (média de juros acrescida de 50%).
Logo, o percentual contratualmente avençado de 2,04% a.m. se encontra dentro do limite máximo permitido, motivo pelo qual inexistente a abusividade alegada pela parte autora.
Logo, não há que se falar em abusividade com relação ao percentual de juros ou sua capitalização, vez que ajustado dentro do limite possível, motivo pelo qual, reputo IMPROCEDENTE o pedido neste ponto.
II.b) Da Cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito, Taxa de Emissão de Carnê e Comissão de Permanência Requer a parte autora a declaração da abusividade da cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito e Taxa de Emissão de Carnê, com consequente devolução em dobro dos valores.
Nos termos da Súmula 472 do STJ, a cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
No mesmo sentido, a Súmula 565 do STJ dispõe que a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC) é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN nº 3.518/2007, em 30 de abril de 2008.
Portanto, se incidentes no contrato em questão, deveriam ser afastadas ante sua abusividade reconhecida pelo STJ.
Contudo, no caso vertente, o contrato entabulado pelas partes não prevê a incidência de Comissão de Permanência, de Tarifa de Abertura de Crédito ou de Taxa de Emissão de Carnê, pelo que deixo de conhecer o pedido nestes pontos.
III) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Extingo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão do deferimento da justiça gratuita à requerente, nos termos do art. 98, § 3º, CPC.
Transitado em julgado a presente decisão, arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais.
P.R.I.C.
Belém/PA, 18 de novembro de 2024.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
18/11/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 18:44
Julgado improcedente o pedido
-
18/11/2024 10:18
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 16:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 04:33
Decorrido prazo de LUANA OLIVEIRA DIAS MEIRELES em 08/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/11/2024.
-
05/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0855099-85.2024.8.14.0301 DECISÃO De pronto, observo que a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (Id. 127049210), ao passo em que a autora solicitou, intempestivamente (Id. 130366799), a realização de perícia contábil (Id. 127381848).
Desse modo, precluso o pedido de produção de prova da requerente.
Entretanto, ainda que a manifestação autoral fosse tempestiva, destaco que, nos termos do artigo 370 do CPC, compete ao julgador determinar as provas necessárias ao julgamento do feito, devendo indeferir as provas desnecessárias ou protelatórias.
Nestes termos, verifico a desnecessidade da prova pericial pugnada pela autora, posto que a temática dos autos consiste majoritariamente em matérias de direito, sendo possível apurá-las por simples cálculo matemático.
Logo, os documentos apresentados são suficientes ao convencimento do juízo, não havendo necessidade da produção de outras provas.
Assim, inexistindo outras provas a serem produzidas, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355 do CPC.
Publicada a presente decisão e decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, retornem os autos conclusos para sentença.
Belém/PA, 01 de novembro de 2024.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
01/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2024 16:44
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:11
Decorrido prazo de LUANA OLIVEIRA DIAS MEIRELES em 20/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 03:45
Decorrido prazo de LUANA OLIVEIRA DIAS MEIRELES em 12/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 12:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/08/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2024 15:43
Decorrido prazo de LUANA OLIVEIRA DIAS MEIRELES em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 08:31
Juntada de identificação de ar
-
16/07/2024 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 14:00
Juntada de Carta
-
09/07/2024 10:27
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:41
Concedida a gratuidade da justiça a LUANA OLIVEIRA DIAS MEIRELES - CPF: *85.***.*91-72 (AUTOR).
-
08/07/2024 13:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818945-48.2023.8.14.0028
Belo Horizonte Empreendimentos Imobiliar...
Atual Ocupante do Imovel Descrito Na Ini...
Advogado: Estevao Ruchinski
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/11/2023 11:20
Processo nº 0802639-79.2024.8.14.0024
Evandro Sousa Silva
Joao de Deus Nogueira Junior 93012250263
Advogado: Jhonnath Amaral Viegas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/04/2024 09:43
Processo nº 0819500-65.2023.8.14.0028
Belo Horizonte Empreendimentos Imobiliar...
Atual Ocupante do Imovel Descrito Na Ini...
Advogado: Priscila do Nascimento Sebastiao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/11/2023 11:18
Processo nº 0811224-50.2024.8.14.0015
Maria Goncalves Pinheiro
Banco do Brasil SA
Advogado: Ketreen Leticia Santos de Oliveira Rodri...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/12/2024 12:05
Processo nº 0811224-50.2024.8.14.0015
Maria Goncalves Pinheiro
Advogado: Ketreen Leticia Santos de Oliveira Rodri...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/11/2024 11:15