TJPA - 0811224-50.2024.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 09:48
Audiência de Una do dia 29/01/2026 09:40 cancelada.
-
15/05/2025 09:47
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/11/2024 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 10:32
Juntada de Petição de apelação
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11/11/2024 00:51
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
A incompetência do juizado pode ser averiguada quando do ajuizamento da ação, ou no decorrer do procedimento.
No presente caso, vê–se tratar de incompetência absoluta deste juizado, porquanto o autor visa a correção de valores de PASEP com o consequente recebimento do que lhe é devido. É certo que o Banco do Brasil não é parte legitima para responder por questões referentes ao pleiteado – PIS/PASEP, posto agir como mero operacionalizador/depositário do fundo, sem gerência, nos termos dos art. 7º, § 4º, c/c parágrafo único do art. 10, todos do Decreto n. 4.751, de 17 de julho de 2003.
Ademais, e mais importante, resta esclarecer, ainda, que falece competência a este juizado, pela complexidade da causa, posto haver necessidade de perícia contábil para a realização de possíveis cálculos, já que os índices mudaram bastante no decorrer dos anos, o que não pode ser feito por mero cálculo, e o apresentado pelo autor foi impugnado, por ser unilateral.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIFERENÇAS ATUALIZADAS DE SALDO DE PASEP (PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO).
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR EXIGIR PRODUÇÃO DE PROVA COMPLEXA, QUE FOGE À COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA APRECIAÇÃO DA CAUSA.
NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS DE ATUALIZAÇÃO.
SENTENÇA EXTINTIVA QUE SE ENCONTRA EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA TURMA RECURSAL SOBRE O ASSUNTO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA.
Relatório dispensado na forma do Enunciado nº 92, do FONAJE.
Conheço do apelo, pois satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade. (TJ-AM - RI: 07525738520208040001 Manaus, Relator: Eulinete Melo da Silva Tribuzy, Data de Julgamento: 20/03/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/03/2023) Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 487, IV, do CPC c/c o art. 3º, “caput”, da lei 9.099/95 e Enunciado 54 do FONAJE.
Isento de custas e honorários advocatícios na forma do art. 55, da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença Registrada Eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
Elaine Neves de Oliveira Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Castanhal -
07/11/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:13
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/11/2024 11:53
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 11:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/11/2024 11:15
Audiência Una designada para 29/01/2026 09:40 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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05/11/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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