TJPA - 0834357-73.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 10:12
Conclusos para decisão
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31/12/2024 01:05
Decorrido prazo de LORIVANIL DOS SANTOS em 29/11/2024 23:59.
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31/12/2024 01:04
Decorrido prazo de LORIVANIL DOS SANTOS em 28/11/2024 23:59.
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31/12/2024 01:04
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:02
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém PROCESSO N. 0834357-73.2023.8.14.0301 R.
H.
Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BELÉM em face de LORIVANIL DOS SANTOS, visando a cobrança de ISS e taxas do imóvel localizado à TV.
TRÊS DE MAIO 1946, bairro de Fátima, nesta cidade, referente ao exercício de 2018.
O executado, em petição protocolada nos próprios autos de execução, apresentou Embargos à Execução em face do Município de Belém.
Passo a análise do pedido.
Como cediço, os Embargos à Execução têm natureza de ação incidental autônoma, nos termos do §1º, art. 914, do CPC. “Art. 914.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. §1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. ” Assim, resta equivocada a forma pela qual o executado opôs os presentes Embargos, posto não ser cabível através de peticionamento simples dentro dos próprios autos executivos.
Ademais, cumpre desde logo elucidar que em sede de Execução Fiscal, a garantia do juízo é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do §1º, art. 16, da Lei 6.830/80. “Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) III - da intimação da penhora. §1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. §2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite. §3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.” Pela análise dos autos, até o presente momento não fora realizada penhora, muito menos apresentado qualquer garantia do juízo, e, em virtude da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não serão admissíveis os Embargos nesse caso.
No entanto, mesmo que o presente requerimento não possa ser recebido como Embargos à Execução, em respeito ao princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, bem como, evitando causar danos à parte em razão do equívoco procedimental, cumpre analisá-lo como petição simples.
Assim, delibero o seguinte: I – Por inadequação da via eleita, deixo de receber os Embargos à Execução, com fulcro no art. 914, §1º do CPC, bem como, visando evitar danos à parte e em respeito ao princípio da cooperação preconizado no art. 6º do CPC, recebo o petitório (id. 4011325) como petição simples dentro dos autos de ação de Execução Fiscal.
II - Sobre o petitório do executado e documentos que o instruem, dispondo sobre a ilegitimidade da parte, manifeste-se a Municipalidade, no prazo de 10 (dez) dias.
III – Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para ulteriores de direito.
P.R.I.C.
Belém, na data da assinatura digital.
Carlos Márcio de Melo Queiroz Juiz Titular da 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
04/11/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2024 11:00
Conclusos para decisão
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15/03/2024 10:34
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2024 12:47
Conclusos para decisão
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08/02/2024 12:47
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2024 12:47
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2023 02:59
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 10/08/2023 23:59.
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07/08/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 11:06
Conclusos para despacho
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31/03/2023 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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