TJPA - 0816164-06.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 08:53
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 08:53
Baixa Definitiva
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11/12/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:37
Decorrido prazo de HELENNICE DE LIMA ROCHA RIBEIRO em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 04/12/2024 23:59.
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30/11/2024 00:33
Decorrido prazo de HELENNICE DE LIMA ROCHA RIBEIRO em 29/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:05
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816164-06.2024.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE: HELENNICE DE LIMA ROCHA RIBEIRO AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: BANCO CSF S/A AGRAVADO: BANCO SANTANDER S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de instrumento interposto contra decisão ID127634888 que nos autos do processo n. 0802717-95.2024.8.14.0049, indeferiu o pedido de tutela de urgência e designou audiência para o dia 26/11/2024.
Recorre arguindo risco de dano e requer a reforma da decisão agravada e lhe seja conferida a tutela para que seja determinado que os descontos relativos aos empréstimos sejam limitados ao patamar de 35% de sua remuneração líquida, em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021), e que os réus se abstenham de incluir o nome do autor em cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA, SPC. É o relatório.
O agravo de instrumento não merece acolhimento, porque ausentes os requisitos autorizadores da antecipação de tutela pleiteada (CPC/15, art. 300), especialmente a probabilidade do direito.
A petição inicial fundamenta a pretensão no superendividamento da requerente agravante, pleiteando, nos termos dos arts. 104-A e ss. do CDC, a limitação dos pagamentos aos seus credores.
A lei prevê procedimento bifásico para o tratamento do superendividamento do consumidor.
A fase conciliatória preventiva inicia-se com a realização de audiência conciliatória, na presença de todos os credores e oferecimento de proposta de plano de pagamento das dívidas, de modo a resguardar o mínimo existencial do devedor consumidor.
Se não houver êxito na conciliação, a pedido do consumidor, o juiz instaurará o processo judicial por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas.
Assim, o procedimento do art. 104-A do CDC exige audiência prévia com a presença de todos os credores, sendo, pois, inviável a concessão de tutela antecipada "inaudita altera parte", nos termos pleiteados, imperiosa pois a formação do contraditório.
Ademais, sobre o superendividamento, necessário observar o disposto na Recomendação Nº 125 de 24/12/2021 do CNJ: “Art. 1º Recomendar aos tribunais brasileiros a implementação de Núcleos de Conciliação e Mediação de Conflitos oriundos de superendividamento, os quais poderão funcionar perante aos CEJUSCs já existentes, responsáveis principalmente pela realização do procedimento previsto no art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor.” O que o agravante busca é uma tutela contrária a própria lei que dá supedâneo ao mérito da ação, nesse contexto fica mantido o indeferimento da tutela de urgência.
NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Oficie-se ao juízo para conhecimento desta.
P.R.I.C.
Belém (PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
08/11/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 23:45
Conhecido o recurso de BANCO CSF S/A - CNPJ: 08.***.***/0001-50 (AGRAVADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0618-16 (AGRAVADO), BANCO DO ESTADO DO PARA S A - CNPJ: 04.***.***/0001-08 (AGRAVADO), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-
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07/11/2024 10:04
Conclusos para decisão
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07/11/2024 10:04
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2024 10:04
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2024 09:14
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2024 16:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/11/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 18:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/09/2024 13:37
Declarada incompetência
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27/09/2024 22:32
Conclusos para decisão
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27/09/2024 22:32
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2024 13:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/09/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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