TJPA - 0800069-02.2022.8.14.0086
1ª instância - Vara Unica de Juruti
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:33
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 03:33
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 03:33
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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14/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2025
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14/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2025
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14/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2025
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11/09/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 16:14
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
26/05/2025 12:24
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 12:23
Juntada de Certidão
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13/05/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 10:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por ODINANDRO GARCIA CUNHA em/para 08/05/2025 09:00, Vara Única de Juruti.
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04/02/2025 10:52
Juntada de Informações
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04/02/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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29/12/2024 04:29
Decorrido prazo de ALESSANDRO MIRANDA NUNES em 25/11/2024 23:59.
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29/12/2024 04:29
Decorrido prazo de NATHALIA MARIA ARAUJO DE OLIVEIRA em 25/11/2024 23:59.
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04/12/2024 01:17
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE AZEVEDO PARENTE em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 23:49
Publicado Decisão em 31/10/2024.
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31/10/2024 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 11:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/05/2025 09:00 Vara Única de Juruti.
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30/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI/PA PROCESSO: 0800069-02.2022.8.14.0086 REQUERENTE: MUNICIPIO DE JURUTI REQUERIDO: CARLOS EDUARDO DE AZEVEDO PARENTE, ALESSANDRO MIRANDA NUNES, NATHALIA MARIA ARAUJO DE OLIVEIRA Nome: CARLOS EDUARDO DE AZEVEDO PARENTE Endereço: Avenida Magalhães Barata, 1022, Caranazal, SANTARéM - PA - CEP: 68030-700 Nome: ALESSANDRO MIRANDA NUNES Endereço: AV.
FIRMINO GUIMARÃES DE SOUZA, S/N, AO LADO DA ANTIGA UNIMED, CENTRO, JURUTI - PA - CEP: 68170-000 Nome: NATHALIA MARIA ARAUJO DE OLIVEIRA Endereço: Rua Paes de Andrade, 17, Cartório do Ofício Único de Juruti, Centro, JURUTI - PA - CEP: 68170-000 DECISÃO DECISÃO SANEADORA I - Trata-se de ação de interdito proibitório, promovida pelo MUNICÍPIO DE JURUTI, visando impedir que os réus, CARLOS EDUARDO DE AZEVEDO PARENTE, ALESSANDRO MIRANDA NUNES E NATHALIA MARIA ARAUJO DE OLIVEIRA, turbe ou esbulhe a posse de imóvel público, objeto de desapropriação administrativa realizada em 2011, sob o valor de R$ 300.000,00, destinado ao Município para uso institucional e comercial.
O autor alega que a desapropriação considerou a totalidade da área (5.950 m²), conforme laudo de avaliação anexado, e que os réus vêm, desde então, tentando induzir a erro a administração municipal.
Em 2016, Carlos Eduardo ajuizou ação reivindicatória para obter a posse do imóvel, mas o pedido foi julgado improcedente, decisão que confirmou a propriedade do Município.
Recentemente, Alessandro e Nathalia tentaram realizar o pagamento de ITBI para o registro da área em nome próprio, baseando-se em um erro administrativo do decreto de desapropriação.
Decisão postergando a análise da liminar pleiteada para após a audiência de conciliação (ID 73778830).
Audiência realizada em 20 de outubro de 2022, em que foi indeferida a tutela pleiteada.
Na oportunidade, fora concedido o prazo de 30 dias para as partes apresentarem tentativa de conciliação.
Proposta de acordo apresentada pelo requerido Carlos Eduardo de Azevedo parente (ID 80770454).
Contestação do requerido Alessandro Miranda Nunes (ID 82605720), alegando, em síntese, inépcia da inicial, ausência de documentos essenciais para propositura da ação, tais como aqueles que comprovem a posse alegada.
No mérito, alega que os atos como ameaças (emissão de DAM para pagamento de ITBI) são legítimos e que o imóvel é de propriedade de Carlos Eduardo de Azevedo Parente.
Em razão do exposto, requer o julgamento improcedente da ação.
Contestação apresentada pelo requerido Carlos Eduardo de Azevedo Parente (ID 82702480), aduzindo, além das teses preliminares arguidas pelo réu anterior, no mérito, que o decreto de desapropriação foi emitido em desacordo com o laudo de avaliação, que deveria ter considerado apenas parte do imóvel, mas incluiu sua totalidade, bem como questiona o valor pago, alegando que foi desproporcional.
Por fim, sustenta que, após a mudança de gestão municipal, foi injustamente pressionado pela nova administração sob a alegação de que a desapropriação abrangeu apenas parte do terreno.
Em seguida, apresenta pedido reconvindo, pugnando: a) reintegração de posse da área que afirma ter sido esbulhada pelo autor, incluindo a demolição das construções feitas no local, como um espaço de lazer e academia, com a aplicação de multa diária em caso de descumprimento; b) parte autora seja proibida de interferir nos direitos de posse e propriedade, especificamente na emissão de documentos fiscais relacionados ao ITBI, de modo que o reconvinte possa exercer seus direitos de proprietário; c) indenização por perdas e danos, incluindo o reembolso de honorários advocatícios contratuais, calculados em 20% sobre o valor da causa.
Certidão dando conta da ausência de contestação da requerida Nathália Maria de Araujo de Oliveira (ID 85745619).
Decisão de ID 96846905, intimando o autor para se manifestar acerca da proposta de acordo, bem como apresentar réplica à contestação.
Apesar de devidamente intimada, a parte autora apresentou sua resposta fora do prazo.
Pois bem.
Passo a análise das preliminares aventadas.
II - A petição inicial cumpre os requisitos legais e foi devidamente instruída com documentos que indicam a propriedade e a posse do Município sobre o imóvel.
Não há nulidades processuais que possam prejudicar o prosseguimento da ação.
Dessa forma, saneio o processo, rejeito as preliminares de inépcia da inicial e de ausência de documentos essenciais levantadas por Alessandro Miranda Nunes e Carlos Eduardo de Azevedo Parente, uma vez que a documentação anexada pelo Município é suficiente para instruir a ação e respaldar o interdito proibitório pretendido.
Destarte, declaro saneado o processo para decisão de mérito e passo a fixar os pontos controvertidos sobre a matéria fática, especialmente: a) A análise da alegação de esbulho e dos atos perturbadores da posse do Município pelo réu; b) avaliação do pedido reconvindo formulado por Carlos Eduardo de Azevedo Parente quanto à posse e à propriedade.
Em atenção ao artigo 373 do Código de Processo Civil, estabeleço a seguinte distribuição do ônus da prova entre as partes: a) Ao Município de Juruti (autor) compete demonstrar: a.1) A posse efetiva do imóvel desapropriado desde 2011, bem como a destinação institucional e comercial da área; a.2) Que houve tentativa dos réus de esbulhar ou turbar a posse do bem público, conforme alegado, mediante a tentativa de registro do imóvel em seus nomes e a emissão de DAM para pagamento de ITBI. b) Aos réus Carlos Eduardo de Azevedo Parente e Alessandro Miranda Nunes compete demonstrar: b.1) A existência de eventual posse ou direito possessório próprio sobre a área desapropriada; b.2) A legitimidade dos atos que praticaram, incluindo a tentativa de recolhimento de ITBI, e que tais atos não configuram ameaça à posse do Município; b.3) No que tange ao pedido reconvindo formulado por Carlos Eduardo de Azevedo Parente: b.3.1) Que a desapropriação abrangeu área superior à necessária e ao valor que deveria ser pago pelo Município, conforme alegado; b.3.2) Que sofreu perdas e danos em razão das ações do Município, bem como a comprovação dos valores que pleiteia a título de indenização. c) À requerida Nathália Maria de Araújo de Oliveira, por estar em revelia, não incidirá ônus probatório, ficando sujeita aos efeitos da revelia, conforme o artigo 344 do CPC.
Concedo o prazo comum de 05 (cinco) dias para que as partes peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, sendo advertidas que após o transcurso do prazo a presente decisão se tornará estável (art. 357, § 1º do CPC).
No mesmo prazo, determino, ainda, que as partes especifiquem, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para cada ponto controvertido e dentro dos limites estabelecidos na distribuição do ônus da prova da presente decisão.
As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Ficam as partes advertidas que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, deverão informar o respectivo rol de testemunhas, no prazo de 15 dias, bem como o desejo de trazê-las à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ficam também advertidas que, o pedido de juntada de documentos somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil.
Ficam, outrossim, advertidas que, acaso peçam prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como diga em que consistirá a perícia e informe a profissão mais abalizada para realização do ato.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para decisão acerca do pedido de provas, ocasião em que tomarei todas as medidas pertinentes para cada espécie (por exemplo: rol de testemunhas, nomeação de perito etc.).
Caso seja indicada prova testemunhal pelas partes, desde logo designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08.05.2025, às 09h00min.
Intimação das partes realizada via sistema.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Juruti/PA, 29 de outubro de 2024 ODINANDRO GARCIA CUNHA Juiz de Direito -
29/10/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2024 16:21
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 17:11
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 17:07
Desentranhado o documento
-
25/04/2024 17:07
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2023 13:21
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 13:21
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2023 10:48
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2023 13:12
Juntada de Certidão
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04/08/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 00:51
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 13:32
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2023 20:12
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 14:06
Desentranhado o documento
-
31/01/2023 14:06
Cancelada a movimentação processual
-
09/12/2022 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JURUTI em 07/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 22:02
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2022 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2022 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 20:28
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 16:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/09/2022 16:10
Audiência Justificação realizada para 20/09/2022 14:00 Vara Única de Juruti.
-
12/09/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
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11/09/2022 02:10
Decorrido prazo de ALESSANDRO MIRANDA NUNES em 29/08/2022 23:59.
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11/09/2022 01:58
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE AZEVEDO PARENTE em 29/08/2022 23:59.
-
28/08/2022 00:53
Decorrido prazo de NATHALIA MARIA ARAUJO DE OLIVEIRA em 24/08/2022 23:59.
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26/08/2022 09:22
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2022 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2022 10:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/08/2022 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2022 12:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/08/2022 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2022 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2022 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2022 10:19
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 10:19
Expedição de Mandado.
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09/08/2022 09:58
Expedição de Mandado.
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09/08/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 09:49
Audiência Justificação designada para 20/09/2022 14:00 Vara Única de Juruti.
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09/08/2022 08:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2022 11:16
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 11:16
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2022 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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