TJPA - 0818621-11.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Pedro Pinheiro Sotero
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 12:44
Baixa Definitiva
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23/01/2025 12:37
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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20/12/2024 00:26
Decorrido prazo de EDIVAN MENDES DE SENNA em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:57
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:15
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de HABEAS CORPUS com pedido de liminar impetrado por DEBORA DAYSE CASTRO DE SOUSA FEITOSA, OAB/PA 20.219, em favor do paciente EDIVAN MENDES DE SENNA, apontando como autoridade coatora a VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS DE BELÉM, nos autos do processo nº 0819917-29.2024.8.14.0401.
A impetrante argumenta, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante, conforme consta nos autos do processo n° 0819917-29.2024.8.14.0401, e teve sua audiência de custódia realizada.
Contudo, o juiz condutor da audiência não decidiu sobre a custódia sob o argumento de que havia uma promotoria preventa, o que levou ao adiamento de uma decisão que, conforme a legislação processual penal, deve ser imediata.
Em suma aduz: (i) constrangimento ilegal pela prisão com base em dúvida policial sobre a autoria; (ii) nulidade do reconhecimento fotográfico; (iii) inexistência de qualquer fundamentação para o decreto preventivo; (iv) Possibilidade de Concessão Das Medidas Cautelares Diversas da Prisão.
Assim, requer a concessão de liminar para que seja concedida a imediata revogação da prisão preventiva de EDIVAN MENDES DE SENNA, em razão do constrangimento ilegal, devendo ele ser colocado em liberdade sem prejuízo do prosseguimento das investigações e subsidiariamente requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
Os autos vieram a minha relatoria, onde indeferi a liminar e solicitei informações da autoridade coatora, que as prestou em 12.11.2024, conforme documento de Id 23192900.
A procuradoria de justiça manifestou-se pelo conhecimento e concessão da ordem. É o que basta relatar.
DECIDO.
Em breve síntese, o presente mandamus pede a revogação da prisão preventiva do paciente.
Observa-se nos autos que tal medida já fora concedia pelo juízo primevo.
Conforme análise dos autos originários, a 9ª Vara Criminal da Comarca de Belém, para onde os autos foram remetidos após o fim da competência da Vara de Inquéritos e Medidas Cautelares, determinou a revogação da prisão preventiva (Id 132268601), sendo-lhe aplicada medidas cautelares diversas da prisão.
Assim, tem-se que o paciente já faz jus ao benefício que pleiteou, estando atualmente em liberdade.
Diante a perda do objeto do mandamus, impõe-se a aplicação do disposto no art. 659 do Código de Processo Penal, motivo por que julgo o pedido prejudicado, determinando, ao final, seja procedida a baixa na distribuição deste relator. À Secretaria para as providências cabíveis.
Cumpra-se, servindo cópia desta decisão como mandado/ofício.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
PEDRO PINHEIRO SOTERO DESEMBARGADOR – RELATOR -
02/12/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:42
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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02/12/2024 12:46
Conclusos para decisão
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02/12/2024 12:46
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2024 05:26
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 16:48
Juntada de Petição de parecer
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12/11/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL PROCESSO N. 0818621-11.2024.8.14.0000 PACIENTE: EDIVAN MENDES DE SENNA IMPETRANTE: DEBORA DAYSE CASTRO DE SOUSA FEITOSA, OAB/PA 20.219 AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS DE BELÉM PROCESSO REFERÊNCIA: N.º 0819917-29.2024.8.14.0401 DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS com pedido de liminar impetrado por DEBORA DAYSE CASTRO DE SOUSA FEITOSA, OAB/PA 20.219, em favor do paciente EDIVAN MENDES DE SENNA, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DA VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS DE BELÉM, nos autos do processo nº 0819917-29.2024.8.14.0401.
O impetrante argumenta, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante, conforme consta nos autos do processo n° 0819917-29.2024.8.14.0401, e teve sua audiência de custódia realizada.
Contudo, o juiz condutor da audiência não decidiu sobre a custódia sob o argumento de que havia uma promotoria preventa, o que levou ao adiamento de uma decisão que, conforme a legislação processual penal, deve ser imediata.
Em suma alega: (i) constrangimento ilegal pela prisão com base em dúvida policial sobre a autoria; (ii) condições pessoais para que seja revogada a sua prisão.
Assim, requer a concessão de liminar para que seja concedida a imediata revogação da prisão preventiva decretada contra o paciente, com ordem para a expedição de alvará de soltura em seu favor.
No mérito, a concessão da ordem para, ratificando o acolhimento do pedido liminar, cassar a decisão impugnada para revogar, definitivamente, a prisão preventiva do paciente, ou subsidiariamente, aplicar medidas cautelares diversas da prisão.
Da análise do que consta dos autos, não constato, de pronto, os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, razão por que indefiro a concessão de medida liminar.
Solicitem-se, de ordem e através de e-mail, informações à autoridade apontada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, as quais devem ser prestadas nos termos da Resolução n.º 04/2003-GP.
Prestadas as informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público.
Caso não apresentadas, fica a Secretaria autorizada a reiterar o pedido.
Belém, 07 de novembro de 2024.
Des.or PEDRO PINHEIRO SOTERO Relator -
08/11/2024 12:59
Juntada de Certidão
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08/11/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:32
Não Concedida a Medida Liminar
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06/11/2024 09:25
Conclusos para decisão
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06/11/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 20:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/11/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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