TJPA - 0804427-79.2024.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 23:42
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Processo nº: 0804427-79.2024.8.14.0008 Nome: MARIA ZILDA MACHADO RIBEIRO Endereço: Travessa Jaime Dias, 1707, Novo, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN, Quadra 5, Lote B, Torres I, II, e II, s/n, 1 andar, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A causa de pedir da presente demanda iguala-se àquelas tratadas no SIRDR N° 71-TO (2020/0276752-2), e, nos termos ali consignados, com fundamento nos artigos 313, VIII e 982, I do CPC/2015, suspendo o andamento deste processo, sem prejuízo, no entanto, do cumprimento, por parte da ré, de eventual tutela de urgência futuramente concedida, face às disposições constantes nos artigos 314 e 982, § 2º, ambos do CPC/2015.
Em decorrência, à Secretaria Judiciária para cumprimento das seguintes determinações: 1.
Intimar as partes da presente deliberação, por intermédio de seus procuradores.; 2.
Realizar os registros pertinentes no PJe quanto à suspensão do processo, haja vista a influência na taxa de congestionamento; 3.
Comunicar ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do TJPA (NUGEP), através do sistema de informática SIGA-DOC, conforme o Ofício Circular nº 167/2017-GP-TJPA. 4.
Suspender a realização dos atos processuais subsequentes, cientificando devidamente os advogados das partes (com exceção apenas das diligências para cumprimento da tutela de urgência). 5.
Retornar os autos conclusos após o julgamento do IRDR mencionado ou em face de deliberação dos demais graus de jurisdição. 6.
Intimar e cumprir.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
21/07/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 19:46
Suspensão por Decisão do Presidente do STF em razão da SIRDR número 1
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22/04/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BARCARENA PROCESSO:0804427-79.2024.8.14.0008 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: MARIA ZILDA MACHADO RIBEIRO RÉU: REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI, art. 1º, § 2º, II, considerando a contestação tempestiva de id. 138042840, providencio a intimação do(a) autor(a), na pessoa de seu(ua) advogado(a), através do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para que se manifeste, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351).
Barcarena, 8 de abril de 2025.
EDNALDO SILVA CORDEIRO Servidor(a) Judiciário da 2ª Vara Cível de Barcarena -
08/04/2025 10:55
Conclusos para decisão
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08/04/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 08:25
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 04:43
Decorrido prazo de MARIA ZILDA MACHADO RIBEIRO em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 00:53
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Processo nº: 0804427-79.2024.8.14.0008 Nome: MARIA ZILDA MACHADO RIBEIRO Endereço: Travessa Jaime Dias, 1707, Novo, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AUTARQUIAS NORTE-SAUN QD 5 BL B TORRES I, II e III, S/N, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a petição inicial e defiro a gratuidade; 2.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial e junte aos autos termo de posse e portaria de aposentadoria, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC; 3.
Indefiro a tutela de urgência para determinar a apresentação de microfilmagem e extrato analítico requerida pela parte autora, uma vez que ela não comprovou que a demora na exibição dos documentos pode tornar impossível ou muito difícil a verificação dos fatos narrados na ação.
Desta forma, entendo que ela não logrou êxito em comprovar a presença dos requisitos cumulativos ensejadores da concessão da tutela de urgência pleiteada, quais sejam, a probabilidade do direito e, principalmente, o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. 4.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Isto porque não há pauta disponível próxima ponderando pelo direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF) e o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. 5.
Cite(m)-se o(s) requerido(s) para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). 6.
Sendo arguida em defesa quaisquer matérias no artigo 337 do CPC dê-se vistas para réplica no prazo de 15 (quinze) dias de acordo com o artigo 351 do CPC. 7.
Apresentada a réplica, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
07/11/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:30
Não Concedida a Medida Liminar
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29/10/2024 09:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 09:40
Conclusos para decisão
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29/10/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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