TJPA - 0817997-59.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:25
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 00:20
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 16/09/2025 23:59.
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16/09/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 16:23
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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16/09/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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22/08/2025 05:23
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/08/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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01/08/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/06/2025 00:19
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 12/06/2025 23:59.
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04/06/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 00:42
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, intimo a parte interessada de que foi oposto Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015. -
23/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 11:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:38
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e provido
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13/05/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/01/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 11:14
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2025 07:41
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:30
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 28/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:09
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0817997-59.2024.8.14.0000 RECORRENTE: UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL RECORRIDO: ROBSON SANTOS DA CONCEIÇÃO RELATOR: Des.
ALEX PINHEIRO CENTENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL em face da decisão liminar proferida pelo MM.
Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira nos autos do processo nº 0808681-07.2024.8.14.0005, que determinou o restabelecimento do atendimento da parte agravada, ROBSON SANTOS DA CONCEIÇÃO, no Hospital Santo Agostinho Ltda., sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A decisão recorrida concedeu tutela provisória de urgência, com base no art. 300 do CPC, para assegurar a continuidade dos serviços de saúde em caráter emergencial, eletivo ou de urgência.
Em suas razões, a UNIMED NACIONAL alega, em síntese, sua ilegitimidade passiva para cumprir a decisão, uma vez que a parte agravada é beneficiária da UNIMED OESTE DO PARÁ, operadora distinta e juridicamente independente.
Argumenta que as cooperativas do sistema UNIMED, conforme a Lei nº 5.764/71, são autônomas e que não há solidariedade entre elas.
Defende que a decisão impugnada impôs obrigação impossível de ser cumprida, pois a UNIMED NACIONAL não mantém vínculo contratual com o agravado.
A agravante sustenta, ainda, que a decisão contraria jurisprudência consolidada, citando precedentes que reconhecem a ilegitimidade passiva de cooperativas que não possuem relação contratual com o beneficiário.
Requer a suspensão dos efeitos da decisão liminar, bem como a reforma do decisum para afastar sua obrigação de cumprir a ordem judicial ou, subsidiariamente, a determinação para que a obrigação recaia sobre a UNIMED OESTE DO PARÁ. É o curto relatório.
Decido.
Avaliados os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, tenho-os como regularmente constituídos, razão pela qual conheço do recurso, com esteio no art. 1.015, I e 1016, do CPC, passando a proferir decisão interlocutória.
Quanto ao pedido de tutela antecipada, deve-se analisar os requisitos do art. 300 do CPC, senão vejamos: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (grifos nossos).
No presente caso, em cognição sumária, vislumbro o preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão do pleito liminar, quais sejam, a plausibilidade do direito substancial invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano irreparável (periculum in mora) alegados pela agravante, diante dos documentos acostados aos autos.
Entende-se que a decisão vergastada não andou bem ao impor cumprimento de medida liminar a plano de saúde não contratado pelo paciente, ao menos em sede de cognição sumária, em face da independência entre as Cooperativas Médicas no Brasil, já que o agravado é contratante da Unimed Oeste do Pará e não da Unimed Nacional, conforme dispõe a Lei Federal nº 5.764/71 (Lei do Cooperativismo).
O perigo na demora está claramente configurado, em face de custos com atendimento médico dos quais, em tese, não é responsável.
Outrossim, a medida liminar também foi deferida em relação à real contratada pelo agravado, qual seja, Unimed Oeste do Pará, não havendo prejuízo inverso imediato com a presente concessão de tutela recursal.
Ante o exposto, conheço do recurso de agravo para conceder o efeito suspensivo requerido, no sentido de suspender os efeitos da decisão agravada em relação à agravante UNIMED Nacional – Cooperativa Central.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões ao agravo, como o objetivo de que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, com esteio no art. 1019, II, do CPC.
Por se tratar de direito indisponível à saúde, verifica-se que se trata de processo que necessita da intervenção do Ministério Público, conforme disposto no art. 176, caput, do Código de Processo Civil.
Comunique-se o Juízo originário da decisão em epígrafe.
Publique-se.
Intime-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator -
01/11/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/11/2024 13:00
Juntada de Certidão
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01/11/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:41
Concedida a Medida Liminar
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30/10/2024 12:52
Conclusos para decisão
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30/10/2024 12:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/10/2024 09:42
Declarada incompetência
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29/10/2024 05:42
Conclusos para decisão
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25/10/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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