TJPA - 0804396-59.2024.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
-
27/03/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 09:22
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 7
-
19/02/2025 01:42
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 01:41
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 21:30
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA COSTA DE MORAES em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 10:41
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
04/02/2025 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
18/01/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2025 21:20
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 00:53
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:#processoTrfHome.instance.assuntoTrfListStr} Processo nº:0804396-59.2024.8.14.0008 Nome: MARIA DE FATIMA COSTA DE MORAES Endereço: TRAVESSA FREDERICO VASCONCELOS, 1015, NOVO, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Av Jerônimo Pimentel, QD. 291, s/n, lotes 7/8, térreo, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DESPACHO 1.
Recebo a petição inicial e defiro a gratuidade; 2.
Em razão do julgamento do tema 1.150 pelo STJ, determino que a parte autora emende a petição inicial e apresente sua portaria de admissão no serviço público e portaria de aposentadoria, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC; 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Isto porque não há pauta disponível próxima ponderando pelo direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF) e o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. 4.
Cite(m)-se o(s) requerido(s) para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). 6.
Sendo arguida em defesa quaisquer matérias no artigo 337 do CPC dê-se vistas para réplica no prazo de 15 (quinze) dias de acordo com o artigo 351 do CPC. 7.
Apresentada a réplica, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º -
07/11/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/10/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816050-11.2024.8.14.0051
Francisco Rogerio de Araujo Abreu
Advogado: Francisco Andrade da Conceicao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/08/2024 20:58
Processo nº 0044964-67.2012.8.14.0301
Liquigas Distribuidora S/A
Kukori &Amp; Silva LTDA
Advogado: Renan Azevedo Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/09/2012 10:25
Processo nº 0800818-55.2024.8.14.0019
Gecias Ferreira da Paixao
Banco Pan S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/06/2024 18:01
Processo nº 0808226-98.2024.8.14.0051
Adrielly Batista dos Santos
Bugmix Comercio de Produtos Pet LTDA
Advogado: Wagner Murilo de Castro Colares
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/11/2024 13:18
Processo nº 0808226-98.2024.8.14.0051
Adrielly Batista dos Santos
Bugmix Comercio de Produtos Pet LTDA
Advogado: Wagner Murilo de Castro Colares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/05/2024 16:27