TJPA - 0800437-30.2021.8.14.0091
1ª instância - Vara Unica de Salvaterra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2022 11:23
Determinado o arquivamento
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28/09/2022 14:11
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 14:10
Conclusos para decisão
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09/08/2022 09:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/08/2022 04:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVATERRA em 01/08/2022 23:59.
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03/08/2022 04:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/08/2022 23:59.
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03/08/2022 03:38
Decorrido prazo de BEATRIZ MOTA BERTOCCHI em 01/08/2022 23:59.
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18/07/2022 13:39
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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30/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800437-30.2021.8.14.0091 Considerando o teor do Provimento nº 006/2006-CJRMB, c/c art. 1º do Provimento nº 006/2009-CJCI, e de ordem do MM.
Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Salvaterra-PA, Dr.
JOSÉ DIAS DE ALMEIDA JÚNIOR, INTIMEM-SE as partes acerca do trânsito em julgado e para requererem o que entenderem pertinente, no prazo legal.
Salvaterra-PA, 28.06.2022 Marcos Leite Castro -
28/06/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 08:18
Juntada de Petição de ato ordinatório
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30/05/2022 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2021 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
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09/12/2021 09:39
Juntada de Petição de certidão
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05/12/2021 01:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/12/2021 23:59.
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05/12/2021 01:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVATERRA em 01/12/2021 23:59.
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28/10/2021 03:18
Decorrido prazo de BEATRIZ MOTA BERTOCCHI em 27/10/2021 23:59.
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21/10/2021 03:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVATERRA em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 02:43
Decorrido prazo de ADRIANO BRITO PACHECO em 20/10/2021 23:59.
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01/10/2021 00:06
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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01/10/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ADRIANO BRITO PACHECO por intermédio de advogado regularmente habilitado, contra ato do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALVATERRA-PA.
Em síntese, alega que foi aprovado em 24º lugar no concurso público da prefeitura de Salvaterra, para o cargo de Vigia, figurando, portanto, no cadastro de reserva (pois oferecidas apenas 22 vagas) Assevera que a autoridade coatora convocou todos os 22 aprovados dentro do número de vagas, mas que 2 candidatos desistiram das vagas.
Diz que, com a desistência, abre-se para o impetrante o direito de ser chamado para a nomeação e futura posse, pois a candidata aprovada em 23º lugar conseguiu sua nomeação e já está exercendo a função.
Porém, segundo informa, a prefeitura tem contratado pessoal, temporariamente, para exercer o mesmo cargo para o qual o impetrante foi aprovado.
Em virtude disso, a impetrante pugnou, em sede liminar, que fosse determinado ao impetrado a convocação dele para tomar posse e entrar em exercício no cargo em que foi aprovado.
Deferi a liminar.
A autoridade indigitada coatora foi instada, porém não se pronunciou.
O MP não se manifestou. É o breve relato.
Decido.
Não há o que acrescentar à decisão que concedeu a liminar, especialmente diante da ausência de manifestação por parte da autoridade coatora.
Assim, para evitar tautologia, transcrevo trechos dos fundamentos que deram amparo àquela decisão.
O caso apresentado não é novo.
A atual administração municipal tem incorrido em reiterados desrespeito ao direito das pessoas aprovadas no último concurso público municipal.
Este magistrado, em algumas decisões, denegou a liminar porque o gestor estaria, segundo informações oficiosas, pouco a pouco afastando os servidores temporários e convocando para os seus respectivos lugares as pessoas que lograram êxito no certame.
Mas parece que tudo não passou de cortina de fumaça.
Os temporários ainda se fazem presentes na administração municipal e exercem, em sua maioria, funções para as quais há pessoas aprovadas em concurso público.
No caso em exame, o impetrante detinha, até a desistência dos candidatos, mera expectativa de direito.
Com a desistência deles, e sendo ele o próximo da lista, seu direito se concretiza.
Acontece que, se a administração tinha necessidade daquela mão-de-obra - tanto que convocou todos os aprovados - é certo que a desistência de dois deles frusta a expectativa da prefeitura de contar com aquele profissional, sendo necessária a convocação de mais duas pessoa para supri-la.
Isso se mostra ainda mais evidente quando verificamos que a autoridade indigitada coatora, em vez de lançar mão de profissional concursado, prefere contratar pessoal temporário para o exercício da mesma função.
Em assim agindo, a autoridade coatora acaba por preterir a ordem de classificação e o posicionamento em que o(a) impetrante, após a realização de todas as etapas do concurso público, ficou classificado(a), o que se mostra ilegal e em completa afronta à Súmula 15 do E.
Supremo Tribunal Federal, verbis: “Súmula 15 - Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.”.
Sobre o tema, o E.
STF estabeleceu a seguinte tese, em sede de Repercussão Geral: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. [Tese definida no RE 837.311, rel. min.
Luiz Fux, P, j. 9-12-2015, DJE 72 de 18-4-2016, Tema 784.] É o que ocorre no caso dos autos, eis que a contratação de profissional temporário, no mesmo cargo em que o Impetrante foi aprovado, demonstra a necessidade do serviço pela Administração Pública, implicando, portanto, a preterição do impetrante, que seria o próximo a ser chamado com a desistência de dois candidatos que figuravam em sua frente na ordem de classificação, bem como com a nomeação da pessoa que passou em 23º lugar.
Nesse passo, considerando que o(a) impetrante trouxe aos autos documentos suficientes para demonstrar que ele(a) possui o direito líquido e certo de ser convocado(a) a assumir o cargo para o qual foi aprovado(a) através de concurso público, tenho que a liminar deve ser deferida.
PELO EXPOSTO, CONCEDO A ORDEM DE SEGURANÇA, para o fim de tornar definitiva a decisão liminar proferida nos presentes autos.
Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório.
Intime-se a autoridade impetrada.
Intime-se, pelo sistema PJE, a parte autora e a Procuradoria Jurídica do Município.
Não havendo recurso voluntário, remetam-se os autos ao Eg.
TJPA para reexame.
Sem custas ou honorários.
Salvaterra-PA, data da assinatura eletrônica.
Juiz de direito WAGNER SOARES DA COSTA -
29/09/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 03:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/09/2021 23:59.
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16/09/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 12:10
Concedida a Segurança a ADRIANO BRITO PACHECO - CPF: *14.***.*51-62 (IMPETRANTE)
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15/09/2021 10:55
Juntada de Petição de certidão
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15/09/2021 10:53
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2021 10:39
Conclusos para julgamento
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04/09/2021 00:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/09/2021 23:59.
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03/09/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 20:28
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2021 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVATERRA em 06/08/2021 23:59.
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03/08/2021 02:01
Decorrido prazo de ADRIANO BRITO PACHECO em 02/08/2021 23:59.
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26/07/2021 12:17
Juntada de Petição de diligência
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26/07/2021 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2021 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 09:47
Expedição de Mandado.
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13/07/2021 09:42
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 16:30
Concedida a Medida Liminar
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08/07/2021 21:40
Conclusos para decisão
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08/07/2021 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
29/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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