TJPA - 0817987-15.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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12/03/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 10:27
Baixa Definitiva
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12/03/2025 01:04
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:04
Decorrido prazo de ANDREZA RAMOS GOMES em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:26
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0817987-15.2024.814.0000 ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI AGRAVANTE: ANDREZA RAMOS GOMES ADVOGADA: KENIA SOARES DA COSTA - OAB/PA 15.650 AGRAVADO: SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ADVOGADO: AINDA NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DIREITO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
CONSIGNAÇÃO JUDICIAL DAS PARCELAS VINCENDAS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ANTE AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por ANDREZA RAMOS GOMES contra decisão interlocutória (Id. 129435355, autos de origem), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, que indeferiu a tutela de urgência para pagamento das parcelas incontroversas, bem como se abstenha a parte ré de inserir o nome da parte autora nos cadastros de serviços de proteção de crédito, por considerar haver necessidade de contraditório e dilação probatória, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Repetição de Indébito e Tutela Antecipada ajuizada por si em face de SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (Processo nº 0806200-65.2024.8.14.0201).
Em suas razões recursais (Id. 22880586), a agravante aduz que não pleiteia deixar de pagar o que deve, mas apenas requer que o valor seja justo e corresponda ao seu débito, pois a manutenção do pagamento das parcelas com a incidência de capitalização e a não utilização da taxa média, só iria aumentar o dano da parte agravante, que pleiteia a adequação do seu contrato de financiamento às premissas legais.
Afirma que em razão das cláusulas abusivas no seu contrato de financiamento, pretende que seja autorizado o pagamento do valor mensal de R$ 966,80 (novecentos e sessenta e seis reais e oitenta centavos) e, assim, elidir os efeitos da mora, obstando a inclusão do seu nome nos cadastros de inadimplência.
Aduz que estão presentes fumus boni iuris e periculum in mora e requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, no mérito, o provimento do recurso para reforma da decisão.
No Id. 22937504, indeferi o pedido de tutela recursal.
Foram apresentadas contrarrazões (Id. 23646630). É o relatório.
Decido.
O recurso é cabível (art. 1015, I, CPC), preenchidos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a decidi-lo monocraticamente, a teor do art. 133, XI, "b" e “d” do RI/TJPA e art. 932, IV, "b" do CPC.
De início, ressalto que, neste recurso, não se está a discutir o mérito da pretensão formulada na ação, mas tão somente o acerto ou desacerto da decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela de urgência, ou seja, se presentes (ou não) os requisitos do art. 300 do CPC, que são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não há probabilidade do direito invocado.
Cinge-se a controvérsia recursal ao pedido para pagamento do valor de R$ 966,80 (novecentos e sessenta e seis reais e oitenta centavos) e/ou seja autorizado a realização da consignação judicial dos pagamentos das prestações vincendas, bem como exclua a parte ré o nome do autor nos cadastros de serviços de proteção de crédito.
Em relação à taxa de juros não estão presentes os requisitos autorizadores para antecipação dos efeitos da tutela, pois em uma análise não exauriente, própria desta fase do recurso, verifico que o contrato em questão, firmado em 08/12/2022, previu taxas de juros de 2,21% ao mês e 26,50% ao ano (Id. 129200942, autos de origem).
Em consulta ao site do Banco Central, constatei que à época da formação do vínculo a taxa média de juros para a modalidade de contrato em questão era de 2,14% ao mês e 29,38% ao ano Conforme a jurisprudência do STJ, há abusividade quando a taxa contratada é superior a 50% (cinquenta por cento) da média praticada no mercado para aquela modalidade de operação.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS PACTUADA.
REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE NÃO PREENCHIDOS.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso fique cabalmente demonstrado.
A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média - o que não ocorreu no caso em análise. 2.Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, não foi necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado, não havendo incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3.A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na hipótese examinada.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 2386005/SC, Terceira Turma, rel. min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe de 22/11/2023).
Quanto à alegação de abusividade das parcelas, ante a incidência de capitalização, o Superior Tribunal de Justiça definiu, em julgamento de recurso repetitivo (Temas Repetitivos 247 e 953), que é admitida a capitalização dos juros, em periodicidade inferior à anual, pactuada de forma expressa e clara, sendo suficiente a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, como é o caso nos presentes autos.
Desse modo, não há, no caso concreto, probabilidade no direito invocado de forma a justificar o deferimento da consignação do valor sugerido a menor e o afastamento da mora.
Isto posto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a Decisão agravada.
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau para cumprimento.
Operada a preclusão, arquivem-se. À Secretaria para as providências cabíveis.
P.R.I.C.
Serve a presente decisão como mandado/intimação/ofício para os fins de direito.
Belém(PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
11/02/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 21:01
Conhecido o recurso de ANDREZA RAMOS GOMES - CPF: *35.***.*43-88 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/02/2025 10:15
Conclusos para decisão
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11/02/2025 10:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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03/12/2024 00:38
Decorrido prazo de ANDREZA RAMOS GOMES em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/11/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
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09/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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09/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0817987-15.2024.814.0000 ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI AGRAVANTE: ANDREZA RAMOS GOMES ADVOGADA: KENIA SOARES DA COSTA - OAB/PA 15.650 AGRAVADO: SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ADVOGADO: AINDA NÃO CONSTIUÍDO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por ANDREZA RAMOS GOMES contra decisão interlocutória (Id. 129435355, autos de origem), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, que indeferiu a tutela de urgência para pagamento das parcelas incontroversas, bem como se abstenha a parte ré de inserir o nome da parte autora nos cadastros de serviços de proteção de crédito, por considerar haver necessidade de contraditório e dilação probatória, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Repetição de Indébito e Tutela Antecipada ajuizada por si em face de SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (Processo nº 0806200-65.2024.8.14.0201).
Alega a parte agravante em suas razões recursais de Id. 22880586 que não pleiteia deixar de pagar o que deve, mas apenas requer que o valor seja justo e corresponda ao seu débito, pois a manutenção do pagamento das parcelas com a incidência de capitalização e a não utilização da taxa média, só iria aumentar o dano da parte agravante, que pleiteia a adequação do seu contrato de financiamento às premissas legais.
Afirma que em razão das cláusulas abusivas no seu contrato de financiamento, pretende que seja autorizado o pagamento do valor mensal de R$ 966,80 (novecentos e sessenta e seis reais e oitenta centavos) e, assim, elidir os efeitos da mora, obstando a inclusão do seu nome nos cadastros de inadimplência.
Aduz que estão presentes fumus boni iuris e periculum in mora e requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, no mérito, o provimento do recurso para reforma da decisão. É o relatório.
Decido.
O recurso é cabível (art. 1015, I, do CPC), dispensado preparo, eis que deferida a justiça gratuita desde a origem e tempestivo, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, e, assim, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
No caso em tela, não estão presentes os requisitos autorizadores para antecipação dos efeitos da tutela recursal, pois em uma análise não exauriente, própria desta fase do recurso, verifico que o contrato em questão, firmado em 08/12/2022, previu taxas de juros de 2,21% ao mês e 26,50% ao ano (Id. 129200942, autos de origem).
Em consulta ao site do Banco Central, constatei que à época da formação do vínculo a taxa média de juros para a modalidade de contrato em questão era de 2,14% ao mês e 29,38% ao ano.
Conforme a jurisprudência do STJ, há abusividade quando a taxa contratada é superior a 50% (cinquenta por cento) da média praticada no mercado para aquela modalidade de operação.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS PACTUADA.
REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE NÃO PREENCHIDOS.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso fique cabalmente demonstrado.
A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média - o que não ocorreu no caso em análise. 2.Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, não foi necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado, não havendo incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3.A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na hipótese examinada.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 2386005/SC, Terceira Turma, rel. min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe de 22/11/2023).
Desse modo, não se verifica, pelo menos a priori, a abusividade da taxa de juros no caso concreto a ponto de subsidiar o deferimento da consignação do valor sugerido a menor e afastar a mora liminarmente.
No que se refere à alegação de abusividade em razão da capitalização dos juros, o Superior Tribunal de Justiça definiu, em julgamento de recurso repetitivo (Tema Repetitivo 247), admite a capitalização dos juros, em periodicidade inferior à anual, pactuada de forma expressa e clara, sendo suficiente a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, como é o caso nos presentes autos.
Nesse contexto, em cognição sumária própria desta fase recursal, concluo pela ausência do fumus boni iuris, não cabendo antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Isto posto, INDEFIRO antecipação dos efeitos da tutela recursal.
I.
Comunique-se ao Juízo a quo, acerca desta decisão; II.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso nos termos e prazo do art. 1019, II do CPC. À Secretaria para as devidas providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DESEMBARGADOR – RELATOR -
05/11/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2024 20:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2024 13:16
Conclusos para decisão
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25/10/2024 13:16
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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