TJPA - 0804512-68.2024.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 13:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/12/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:56
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
- PROCESSO Nº: 0804512-68.2024.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALDENISE SIMONE SOUTO TAVARES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA REU: ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA - UNIP - DESPACHO - Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do CPC), faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos e apreciação das preliminares de mérito levantadas, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do CPC, bem como as provas que desejam produzir. - Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação, assim como indicar a matéria controvertida e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação serão decididas em sentença, excetuando-se as questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito em razão de ordem pública, as quais serão decididas na Decisão de Saneamento e Organização do Processo, próximo ato após as manifestações a este despacho, SE não se confundirem com o próprio mérito da ação. - Em caso de prova testemunhal, deverá ser apresentado rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, observando o limite do art. 357, § 6º do CPC.
Na eventualidade de prova pericial deverá ser apresentado o tipo e o objeto que se deseja pericial, com a devida especificação da pericia a ser realizada, conforme art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do CPC.
A perícia judicial poderá ser substituída por prova técnica simplificada quando o ponto controvertido/matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do CPC).
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do CPC. - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se o necessário e retornem conclusos para Decisão de Saneamento e Organização do Processo.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
04/11/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 10:16
Conclusos para despacho
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30/10/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA - UNIP em 18/09/2024 23:59.
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10/09/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 06:42
Juntada de Petição de diligência
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09/09/2024 06:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2024 15:36
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2024 13:16
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:03
Concedida a gratuidade da justiça a WALDENISE SIMONE SOUTO TAVARES - CPF: *56.***.*41-87 (AUTOR).
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14/08/2024 14:03
Concedida a Medida Liminar
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12/08/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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