TJPA - 0876884-40.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 09:37
Juntada de Alvará
-
16/08/2025 02:59
Decorrido prazo de LUCIDEA QUEIROZ DOS SANTOS em 11/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 02:59
Decorrido prazo de 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. em 11/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Processo de nº 0876884-40.2023.8.14.0301 Requerente: LUCIDEA QUEIROZ DOS SANTOS Requerido: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA SENTENÇA Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual a parte promovida 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA realizou depósito voluntário no valor de R$1.034,20 (mil, trinta e quatro reais e vinte centavos), a título de cumprimento da obrigação (ID 135627786 - Pág. 2); ao tempo em que a parte autora requereu o levantamento do crédito (ID 149337517), motivo pelo qual declaro satisfeita a obrigação e, por consectário lógico, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos.
Não havendo impugnação à presente decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o que deverá ser certificado pela Secretaria Judicial, expeça-se Alvará Judicial do valor depositado, bem como respectivos rendimentos, em favor da parte autora, consideradas as informações bancárias constantes nos autos.
Na hipótese de trânsito em julgado, e cumprido o determinado, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito - 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
31/07/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 09:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/07/2025 10:24
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 10:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
28/07/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 11:33
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença) SEI - 0013992-09.2025.8.14.0900
-
28/07/2025 11:33
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
28/07/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2025 11:37
Decorrido prazo de LUCIDEA QUEIROZ DOS SANTOS em 02/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 11:14
Decorrido prazo de LUCIDEA QUEIROZ DOS SANTOS em 01/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 11:09
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2025 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2025 01:21
Publicado Sentença em 19/05/2025.
-
21/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
0876884-40.2023.8.14.0301 Autos de REPARAÇÃO DE DANOS E OBRIGAÇÃO DE FAZER Promovente: LUCIDEA QUEIROZ DOS SANTOS Promovido: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA SENTENÇA Visto, etc...
Relatório dispensado por força da legislação correlata.
Fundamento e decido.
Em sede de audiência judicial não houve conciliação, sendo que a parte Autora foi ouvida, ID. 123963015.
A preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito da causa de pedir, motivo pelo qual será resolvida adiante.
Trata-se de ação de reparação de dano, ID 99534246, oriunda de contrato de prestação de transporte.
A hipótese é de procedência dos pedidos da parte Autora, em parte.
Ouvida em juízo, a parte Autora, em resumo, afirmou que o parceiro comercial da promovida desapareceu com o valor de R$-870,00 (oitocentos e setenta reais), que foi esquecido no interior do automóvel.
Sobre a extensão da responsabilidade civil, ensina o professor ARNOLDO WALD: “Quanto à sua extensão, aumenta-se o número de responsáveis pelos danos causados e o número de beneficiários da indenização.
A evolução é no sentido de estabelecer uma solidariedade entre comitentes e prepostos, pais e filhos menores, transportadores e causadores do dano, seguradores e terceiros culpados.
Nesse sentido, o Direito brasileiro estabeleceu uma presunção juris et de jure de responsabilidade do patrão por atos de seus empregados e determinou o seguro obrigatório, inclusive da responsabilidade civil por acidentes causados a terceiros”. (Direito Civil.
Responsabilidade Civil.
Tomo VII.
Arnoldo Wald. 3ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2015, p. 68).
No caso dos autos, o promovido é responsável pelos atos de seus parceiros comerciais, razão pela qual deve aquele ressarcir o valor do prejuízo material da Autora, no valor de R$-870,00 (oitocentos e setenta reais).
De outro lado, o dano moral aqui é inexistente, pois este somente existe quando ocorre sofrimento, desonra, humilhação, grande constrangimento, o que não se deflui dos autos.
Na espécie, não se percebe um abalo emocional.
Para o professor Yussef Said Cahali, dano moral "[...] é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)" (Dano Moral.
Yussef Said Cahali.
Ed.
RT. 3ª ed., São Paulo, 2005, p. 22).
Não surge o dever de indenizar na esfera moral o simples descumprimento contratual.
Nesse sentido: “STJ – AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade.
Precedentes. 2.
A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais.
A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022)” (grifo nosso). “TJSP - Enunciado nº 48 – ‘O simples descumprimento do dever legal ou contratual, em princípio, não configura dano moral". “TJRJ – APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONSUMIDOR.
VÍCIO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO COMPENSATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
O fato jurídico que deu origem à controvérsia entre as partes originou-se na não entrega de produto adquirido pela autora com parceiro comercial do réu.
O Juízo a quo julgou procedente em parte os pedidos condenar a empresa ré a restituir à autora o valor pago para a aquisição do produto não entregue.
A autora insurge-se contra a sentença unicamente para que seja acolhido seu pedido de condenação do réu ao pagamento de danos morais.
Não lhe assiste razão.
Isso porque o simples inadimplemento contratual não acarreta, por si só, dano moral objetivo, in re ipsa, na medida em que não ofende direito da personalidade.
Na hipótese, deixou a autora de demonstrar minimamente que o vício na prestação de serviço tenha sido capaz de lhe acarretar qualquer dor, vexame, sofrimento ou humilhação.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00115503420218190007 202300110647, Relator: Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO, Data de Julgamento: 27/06/2023, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA, Data de Publicação: 28/06/2023)” (grifo nosso). “TJRJ – APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
A SITUAÇÃO FÁTICA RETRATADA APONTA PARA UM SIMPLES TRANSTORNO NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA TERCEIRIZAÇÃO DE TRADER DE ATIVOS FINANCEIROS COM O OBJETIVO DE REALIZAR SERVIÇOS DE APLICAÇÃO DE DINHEIRO BRASILEIRO.
COMO SE SABE, O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO É CAPAZ DE, POR SI SÓ, GERAR DANO MORAL IN RE IPSA.
A PROVA PRODUZIDA NÃO É CAPAZ DE CORROBORAR AS ALEGAÇÕES CONTIDAS NA INICIAL, QUANTO À APELANTE TER SIDO SUBMETIDA A TRANSTORNOS CAPAZES DE ACARRETAR ANGÚSTIA, SOFRIMENTO OU HUMILHAÇÃO OU MESMO A PERDA DE TEMPO ÚTIL, SUSCETÍVEIS JUSTIFICAR A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, NENHUM REPARO HÁ DE SER FEITO NA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0018134-98.2022.8.19.0002 202300192037, Relator: Des(a).
FABIO DUTRA, Data de Julgamento: 21/03/2024, DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA, Data de Publicação: 02/05/2024)” (grifo nosso).
Assim, o dissabor experimentado pela promovente se insere nos transtornos normais do quotidiano.
Isto, por si só, não gera dano moral.
Não houve inscrição do autor em órgão de restrição ao crédito ou conduta da parte Requerida que causasse sofrimento, vexame, humilhação à parte Autora.
Isso posto, julgo procedentes os pedidos contidos na exordial para condenar o Requerido ao pagamento de R$-870,00 (oitocentos e setenta reais), a título de danos materiais, o que deve ser corrigido pelo INPC, a contar do dia 05/06/2023, e mais juros de mora simples de um por cento ao mês a contar da citação; ao tempo em que julgo improcedente o pedido de reparação moral, uma vez que houve mero descumprimento do dever contratual de restituir bem esquecido, sem maiores reflexos, a partir da citação, na forma do art. 487, I, Código de Processo Civil, e por tudo mais o que consta nos autos.
No momento, sem custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios, tendo em vista que incabíveis no primeiro grau, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, c/c o art. 204, §4º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de trânsito em julgado, e não havendo outras questões pendentes, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito - 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
15/05/2025 14:01
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2024 03:10
Decorrido prazo de 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. em 18/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 08:33
Juntada de identificação de ar
-
16/11/2024 03:51
Decorrido prazo de 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. em 14/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:27
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
02/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
0876884-40.2023.8.14.0301 Autos de REPARAÇÃO DE DANOS E OBRIGAÇÃO DE FAZER Promovente: LUCIDEA QUEIROZ DOS SANTOS Promovido: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA SENTENÇA Visto, etc...
Relatório dispensado por força da legislação correlata.
Fundamento e decido.
Em sede de audiência judicial não houve conciliação, sendo que a parte Autora foi ouvida, ID. 123963015.
A preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito da causa de pedir, motivo pelo qual será resolvida adiante.
Trata-se de ação de reparação de dano, ID 99534246, oriunda de contrato de prestação de transporte.
A hipótese é de procedência dos pedidos da parte Autora, em parte.
Ouvida em juízo, a parte Autora, em resumo, afirmou que o parceiro comercial da promovida desapareceu com o valor de R$-870,00 (oitocentos e setenta reais), que foi esquecido no interior do automóvel.
Sobre a extensão da responsabilidade civil, ensina o professor ARNOLDO WALD: “Quanto à sua extensão, aumenta-se o número de responsáveis pelos danos causados e o número de beneficiários da indenização.
A evolução é no sentido de estabelecer uma solidariedade entre comitentes e prepostos, pais e filhos menores, transportadores e causadores do dano, seguradores e terceiros culpados.
Nesse sentido, o Direito brasileiro estabeleceu uma presunção juris et de jure de responsabilidade do patrão por atos de seus empregados e determinou o seguro obrigatório, inclusive da responsabilidade civil por acidentes causados a terceiros”. (Direito Civil.
Responsabilidade Civil.
Tomo VII.
Arnoldo Wald. 3ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2015, p. 68).
No caso dos autos, o promovido é responsável pelos atos de seus parceiros comerciais, razão pela qual deve aquele ressarcir o valor do prejuízo material da Autora, no valor de R$-870,00 (oitocentos e setenta reais).
De outro lado, o dano moral aqui é inexistente, pois este somente existe quando ocorre sofrimento, desonra, humilhação, grande constrangimento, o que não se deflui dos autos.
Na espécie, não se percebe um abalo emocional.
Para o professor Yussef Said Cahali, dano moral "[...] é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)" (Dano Moral.
Yussef Said Cahali.
Ed.
RT. 3ª ed., São Paulo, 2005, p. 22).
Não surge o dever de indenizar na esfera moral o simples descumprimento contratual.
Nesse sentido: “STJ – AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade.
Precedentes. 2.
A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais.
A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022)” (grifo nosso). “TJSP - Enunciado nº 48 – ‘O simples descumprimento do dever legal ou contratual, em princípio, não configura dano moral". “TJRJ – APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONSUMIDOR.
VÍCIO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO COMPENSATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
O fato jurídico que deu origem à controvérsia entre as partes originou-se na não entrega de produto adquirido pela autora com parceiro comercial do réu.
O Juízo a quo julgou procedente em parte os pedidos condenar a empresa ré a restituir à autora o valor pago para a aquisição do produto não entregue.
A autora insurge-se contra a sentença unicamente para que seja acolhido seu pedido de condenação do réu ao pagamento de danos morais.
Não lhe assiste razão.
Isso porque o simples inadimplemento contratual não acarreta, por si só, dano moral objetivo, in re ipsa, na medida em que não ofende direito da personalidade.
Na hipótese, deixou a autora de demonstrar minimamente que o vício na prestação de serviço tenha sido capaz de lhe acarretar qualquer dor, vexame, sofrimento ou humilhação.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00115503420218190007 202300110647, Relator: Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO, Data de Julgamento: 27/06/2023, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA, Data de Publicação: 28/06/2023)” (grifo nosso). “TJRJ – APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
A SITUAÇÃO FÁTICA RETRATADA APONTA PARA UM SIMPLES TRANSTORNO NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA TERCEIRIZAÇÃO DE TRADER DE ATIVOS FINANCEIROS COM O OBJETIVO DE REALIZAR SERVIÇOS DE APLICAÇÃO DE DINHEIRO BRASILEIRO.
COMO SE SABE, O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO É CAPAZ DE, POR SI SÓ, GERAR DANO MORAL IN RE IPSA.
A PROVA PRODUZIDA NÃO É CAPAZ DE CORROBORAR AS ALEGAÇÕES CONTIDAS NA INICIAL, QUANTO À APELANTE TER SIDO SUBMETIDA A TRANSTORNOS CAPAZES DE ACARRETAR ANGÚSTIA, SOFRIMENTO OU HUMILHAÇÃO OU MESMO A PERDA DE TEMPO ÚTIL, SUSCETÍVEIS JUSTIFICAR A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, NENHUM REPARO HÁ DE SER FEITO NA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0018134-98.2022.8.19.0002 202300192037, Relator: Des(a).
FABIO DUTRA, Data de Julgamento: 21/03/2024, DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA, Data de Publicação: 02/05/2024)” (grifo nosso).
Assim, o dissabor experimentado pela promovente se insere nos transtornos normais do quotidiano.
Isto, por si só, não gera dano moral.
Não houve inscrição do autor em órgão de restrição ao crédito ou conduta da parte Requerida que causasse sofrimento, vexame, humilhação à parte Autora.
Isso posto, julgo procedentes os pedidos contidos na exordial para condenar o Requerido ao pagamento de R$-870,00 (oitocentos e setenta reais), a título de danos materiais, o que deve ser corrigido pelo INPC, a contar do dia 05/06/2023, e mais juros de mora simples de um por cento ao mês a contar da citação; ao tempo em que julgo improcedente o pedido de reparação moral, uma vez que houve mero descumprimento do dever contratual de restituir bem esquecido, sem maiores reflexos, a partir da citação, na forma do art. 487, I, Código de Processo Civil, e por tudo mais o que consta nos autos.
No momento, sem custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios, tendo em vista que incabíveis no primeiro grau, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, c/c o art. 204, §4º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de trânsito em julgado, e não havendo outras questões pendentes, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito - 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
30/10/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 14:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/08/2024 10:48
Conclusos para julgamento
-
23/08/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 09:35
Audiência Una realizada para 21/08/2024 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
21/08/2024 02:12
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 10:38
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
25/12/2023 08:45
Juntada de identificação de ar
-
12/12/2023 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 11:55
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 11:50
Audiência Una designada para 21/08/2024 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
28/08/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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