TJPA - 0800452-52.2021.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 03:34
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
03/08/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2024 21:11
Conclusos para despacho
-
20/07/2024 21:11
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2024 06:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 05:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 05:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 05/03/2024 23:59.
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27/02/2024 02:10
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 00:59
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
-
08/02/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 14:43
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 21:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 18/10/2023 23:59.
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13/09/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 10:48
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2023 11:24
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 06:11
Juntada de decisão
-
03/11/2022 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/11/2022 14:28
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2022 14:12
Juntada de Ofício
-
03/11/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 22:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2022 02:56
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/09/2022 23:59.
-
28/07/2022 00:30
Publicado Intimação em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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28/07/2022 00:30
Publicado Intimação em 28/07/2022.
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28/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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28/07/2022 00:30
Publicado Intimação em 28/07/2022.
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28/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 09:36
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 09:35
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 14:51
Juntada de Petição de apelação
-
10/05/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2022 11:34
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 11:29
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2022 00:26
Decorrido prazo de Município de Anapu em 20/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 11:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/03/2022 11:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/03/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 13:37
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2022 14:33
Conclusos para julgamento
-
14/03/2022 14:32
Juntada de Certidão
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09/10/2021 00:48
Decorrido prazo de Município de Anapu em 08/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 02:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/09/2021 23:59.
-
01/10/2021 02:48
Decorrido prazo de Município de Anapu em 30/09/2021 23:59.
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25/09/2021 00:19
Publicado Decisão em 23/09/2021.
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25/09/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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23/09/2021 12:29
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 09:54
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800452-52.2021.8.14.0138 [Internação/Transferência Hospitalar] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: AV.
MOREIRA, 234, CENTRO, RONDON DO PARÁ - PA - CEP: 68638-000 REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, MUNICÍPIO DE ANAPU Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, Batista Campos, BELÉM - PA - CEP: 66033-172 Nome: Município de Anapu Endereço: AVENIDA GETÚLIO VARGAS, 98, CENTRO, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 DECISÃO Venho anunciar que será realizado o julgamento antecipado da lide, para tanto, será adotado quanto ao ônus probatório a modalidade estática, nos termos do art. 373, I e II do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Urge salientar que, ao ter em conta a especificidade da questão deduzida e ainda mais do tempo que se permeia o andara processual, creio ser desnecessária a produção de outras provas (orais, documentais ou periciais).
Desta forma, dou o feito por saneado.
Acaso as partes queiram produzir outras espécies probatórias, determino o prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação desta decisão, para demonstrar o fato controverso, relevante e pertinente, bem como, qual o meio de prova necessária para a constatação deste fato controverso, relevante e pertinente à lide, sob pena de preclusão.
Acaso requeiram a produção de prova testemunhal, deverá já apresentar o rol de testemunhas também no prazo de 5 (cinco).
Decorrido o quinquídio previsto no §1º do art. 357 do CPC, à conclusão para sentença.
Intimar as partes.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
Anapú, 21 de setembro de 2021.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito substituto, respondendo pela comarca de Anapú -
21/09/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 12:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/07/2021 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2021 21:17
Conclusos para decisão
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12/07/2021 19:34
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 00:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/07/2021 02:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 02:13
Decorrido prazo de Município de Anapu em 02/07/2021 23:59.
-
04/07/2021 23:38
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 17:47
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2021 01:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/07/2021 23:59.
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30/06/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 08:25
Concedida a Medida Liminar
-
18/06/2021 14:47
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
22/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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