TJPA - 0812368-86.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 09:43
Apensado ao processo 0804455-19.2025.8.14.0006
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24/02/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 09:40
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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24/02/2025 09:40
Baixa Definitiva
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01/01/2025 05:06
Decorrido prazo de EDUARDO ANDERSON DOS SANTOS SA em 04/12/2024 23:59.
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01/01/2025 05:06
Decorrido prazo de GUSTAVO PANTOJA SA em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 01:05
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Autos: 0812368-86.2024.8.14.0006 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 [Exoneração] REQUERENTE: EDUARDO ANDERSON DOS SANTOS SA REQUERIDO: GUSTAVO PANTOJA SA S E N T E N Ç A EDUARDO ANDERSON DOS SANTOS SÁ, por intermédio de patrono particular, ajuizou a presente AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS em face de GUSTAVO PANTOJA SÁ, todos qualificados nos autos.
Alegou o autor que paga pensão alimentícia em favor do requerido, no valor de 20% dos seus rendimentos líquidos.
Informou que seu filho GUSTAVO PANTOJA SÁ, alcançou a maioridade, trabalha, demonstrando ser perfeitamente capaz, e apto ao trabalho, podendo buscar seus sustentos sem a pensão alimentícia, e ainda, juntou declaração do filho concordando com o pedido.
Por tais motivos, requereu a exoneração dos alimentos em relação ao requerido.
Juntou documentos.
Na Decisão de Id Num. 121031099, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, deferido pedido liminar de suspensão, determinada a citação do requerido e designada audiência de conciliação.
O requerido foi citado, certidão de Id Num. 125918096, contudo não apresentou contestação, como informa o Termo de Audiência de ID Num. 126120781.
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos fundada na mudança da situação fática, vez que o requerido já atingiu a maioridade, bem como está hábil para exercer ocupações lícitas.
Em análise dos autos, verifico que o requerido foi citado e não apresentou Contestação, em razão de que DECRETO SUA REVELIA.
Tratando-se de direito disponível, verifico que não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC, podendo o feito ser julgado de forma antecipada.
Os requeridos, apesar de citados, não contestaram a ação, tendo ocorrido sua revelia nos termos do art. 7º da Lei de Alimentos, pelo que conhecerei diretamente do pedido, na forma preconizada no art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Vejamos: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.” Ressalto que a ação trata de direitos disponíveis, vez que todos são maiores e capazes, aplicando-se os efeitos da revelia ao presente caso. É o dispositivo processual, art. 344, do Código de Processo Civil: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” O dispositivo gravado no decisório determina que diante do silêncio processual do réu, os fatos alegados pelo autor gozam da presunção de veracidade, devendo a sentença ser procedente, tão somente na hipótese do pedido ser juridicamente possível.
E este é caso dos autos, vez que o ônus de se provar a necessidade de receber os alimentos passa a ser do demandado; o que não fez.
Dos fatos presumidos verdadeiros destaca-se a alegação de que não há mais necessidade de serem pagos os alimentos ao seu filho, vez que já atingiu a maioridade e plenamente capaz. É sabido que o dever em prestar os alimentos aos filhos nasce da existência do poder familiar e da necessidade premente de suas idades.
Todavia, com a maioridade, cessa o referido poder e, por conseguinte, o dever de assistir os filhos, exceto nos casos em que estes comprovem suas necessidades em continuarem recebendo o benefício.
O que não ocorreu no presente caso, vez que não contestou a ação, devendo o feito ser julgado nos termos da inicial.
Sendo assim, restou clara a necessidade de se exonerar o requerente de prestar os alimentos ao requerido, pois que deles não mais precisa, considerando que não apresentou qualquer manifestação em sua defesa, a fim de que pudessem demonstrar que ainda necessitava das verbas para o seu sustento.
Por tais motivos, tenho que a demanda deve ser acolhida tal como proposta, considerando o que dos autos consta e dos termos da fundamentação.
Isto posto, julgo procedente o pedido, forte no art. 487, I, do CPC, para EXONERAR em definitivo o autor EDUARDO ANDERSON DOS SANTOS SÁ, do pagamento de pensão alimentícia ao seu filho GUSTAVO PANTOJA SÁ.
Custas pelo requerido; semelhantemente honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa corrigido monetariamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
CUMPRA-SE, SERVINDO O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO, OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009-CJCI.
Ananindeua/PA, data, nome e assinatura digital do juiz abaixo indicados -
07/11/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 08:50
Julgado procedente o pedido
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01/11/2024 08:01
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 08:01
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2024 01:27
Decorrido prazo de EDUARDO ANDERSON DOS SANTOS SA em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 19:57
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 22:21
Decorrido prazo de GUSTAVO PANTOJA SA em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 10:48
Audiência Conciliação realizada para 10/09/2024 10:30 1ª Vara da Família de Ananindeua.
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10/09/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 11:31
Juntada de Petição de certidão
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09/09/2024 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2024 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2024 10:09
Juntada de Informações
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16/08/2024 00:46
Decorrido prazo de EDUARDO ANDERSON DOS SANTOS SA em 14/08/2024 23:59.
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30/07/2024 11:29
Expedição de Ofício.
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25/07/2024 11:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/07/2024 10:17
Audiência Conciliação designada para 10/09/2024 10:30 1ª Vara da Família de Ananindeua.
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24/07/2024 10:16
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 10:14
Juntada de Certidão
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24/07/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 08:48
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 16:09
Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2024 12:50
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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