TJPA - 0808730-09.2019.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2022 04:39
Publicado Sentença em 22/07/2022.
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23/07/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
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23/07/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
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21/07/2022 16:04
Arquivado Definitivamente
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21/07/2022 13:06
Juntada de Outros documentos
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20/07/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 11:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/07/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 11:56
Conclusos para julgamento
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23/06/2022 11:56
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 10:11
Juntada de Certidão
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26/03/2022 03:04
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 24/03/2022 23:59.
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26/03/2022 02:34
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 23/03/2022 23:59.
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25/03/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 01:23
Publicado Ato Ordinatório em 03/03/2022.
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04/03/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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28/02/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e em cumprimento à decisão de id nº 29940434 , intimo a parte requerida para efetuar o pagamento voluntário da quantia de R$ 657,04,00 (cálculo nos autos em id 51092697 ), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, conforme prevê o art. 523, § 1º, do CPC, bem como de penhora.
Transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Belém, 25 de fevereiro de 2022 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria - 
                                            
25/02/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 11:16
Ato ordinatório praticado
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23/02/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 12:21
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
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18/02/2022 12:21
Conta Atualizada
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04/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0808730-09.2019.8.14.0301 DECISÃO Verifico que após o trânsito em julgado, a parte reclamante requereu o início do cumprimento de sentença e apontou como devido o valor R$ 9.931,14.
Em seguida, peticionou a reclamada, informando o pagamento da condenação no montante de R$ 7.855,17 (ID 24591145).
Em petição de ID 24667023, a parte autora reiterou como devido o valor de R$ 9.931,14, pelo que pleiteou o pagamento de diferença no importe de R$ 2.075,97.
Da análise do cálculo apresentado pela parte autora, verifico a inclusão de multa de 10%, bem como 10% de honorários.
Esclareço primeiramente, que a multa do art. 523, §1º do CPC somente é devida se, uma vez intimado para efetuar o pagamento da condenação, o executado deixar transcorrer o prazo de 15 dias sem pagar o débito.
No presente caso, verifico que o reclamado efetuou o pagamento antes de ser intimado para tal, razão pela qual o pagamento de tal multa não é devido.
O mesmo se fala da cobrança de verbas honorárias, uma vez que, no rito dos juizados especiais, o primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado.
Nestes termos, incabível a aplicação da multa prevista no art. 523, §1º do CPC, bem como dos honorários de 10%.
No entanto, mesmo subtraindo-se o valor da multa de 10%, bem como dos honorários, remanesce uma diferença que, à época, perfazia a quantia de R$ 482,20.
Assim, para dar prosseguimento ao feito, determino que a secretaria proceda aos cálculos, para atualização do saldo remanescente.
Apurado o valor, considerando o pagamento parcial, determino, ainda, a aplicação de multa de 10% sobre a diferença, conforme mandamento do art. 523, § 2º do CPC.
Após, intime-se a parte requerida para efetuar o pagamento da quantia exequenda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, conforme prevê o art. 523, § 1º, do CPC, bem como de penhora; Transcorrido o prazo mencionado acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; Não havendo pagamento ou ocorrendo pagamento parcial e transcorrido o prazo para impugnação, voltem os autos conclusos.
Intimem-se e cumpra-se, com as cautelas de lei.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito - 
                                            
03/08/2021 12:18
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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03/08/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/05/2021 12:26
Juntada de Petição de alvará
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05/04/2021 13:27
Conclusos para decisão
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05/04/2021 13:26
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2021 13:26
Juntada de Certidão
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22/03/2021 22:57
Juntada de Petição de petição
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19/03/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
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19/03/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2021 03:05
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 10/02/2021 23:59.
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07/03/2021 02:57
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 12/02/2021 23:59.
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01/03/2021 10:40
Conclusos para despacho
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01/03/2021 10:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/03/2021 10:37
Transitado em Julgado em 23/02/2021
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16/02/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
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27/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0808730-09.2019.8.14.0301 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A. contra sentença prolatada nestes autos, em ID 16281397.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos e passo a apreciá-los.
Primeiramente, alega o embargante, que se admitem Embargos Declaratórios quando ocorrer fato novo que possa interferir no resultado da lide.
Neste sentido, argumenta que há um absoluto descompasso entre o valor arbitrado a título de danos morais e o atendimento dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ante a existência de circunstância superveniente, qual seja, a pandemia do COVID-19.
Sustenta, ainda, a necessidade de suspensão do feito, em razão da pandemia do COVID-19 e afirma que houve contradição na sentença prolatada, quanto ao termo inicial para aplicação dos juros de mora.
Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos a fim de que o valor arbitrado à título de indenização seja reduzido, bem como para que o feito seja suspenso pelo prazo de 120 dias em razão da pandemia do COVID-19 e, ainda, para que seja sanada a contradição apontada, determinando que a incidência dos juros moratórios, na indenização por danos morais, flua a partir do arbitramento e não da citação. É o relatório.
Decido.
Desde logo, não há que se falar em suspensão do processo em razão da COVID-19, eis que os fatos delineados nos autos ocorreram antes mesmo do início da pandemia aqui no Brasil e não há razão alguma para o pleito, a não ser com o risível escopo de causar tumulto no processo.
Por essa razão, asseguro que a presente irresignação, além de pueril, chega à beira da má-fé processual.
Advirto a Ré, pois, no âmbito da tutela da lealdade entre as partes no processo, que alegações como a acima veiculada, destituídas do mínimo de fundamento, afronta ao disposto no art. 77, II do CPC, o que renderia ensejo, nos termos do art. 79 e 80, V, do mesmo Código, ao reconhecimento de litigância de má fé, com reprimenda da Lei, na forma do art. 81.
No entanto, reputo suficiente a mera advertência, nesse ato.
Quanto à apontada contradição, explico que os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes na própria sentença, sendo manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, ao buscar rediscutir matéria julgada, sem lograr êxito em demonstrar a presença de vício a inquinar a sentença embargada.
Nessa perspectiva, conforme entendimento do STJ, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da própria decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013).
Assim, não vislumbro qualquer contradição entre a incidência dos juros arbitrada e os demais termos da sentença.
Por fim, no que diz respeito ao pedido para redução do valor dos danos morais, entendo que, igualmente, trata-se de mero inconformismo do embargante, que pretende que a matéria seja reexaminada, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
Neste sentido, deve a reclamada, buscar a via adequada para satisfação de sua pretensão.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos, porém os REJEITO, para manter integralmente a sentença prolatada nos autos.
Intimem-se. ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito - 
                                            
26/01/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 13:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/01/2021 13:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/06/2020 02:25
Decorrido prazo de PAULA FRASSINETTI COUTINHO DA SILVA MATTOS em 26/06/2020 23:59:59.
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27/06/2020 01:30
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 26/06/2020 23:59:59.
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27/06/2020 00:51
Decorrido prazo de PAULA FRASSINETTI COUTINHO DA SILVA MATTOS em 26/06/2020 23:59:59.
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22/06/2020 13:52
Conclusos para julgamento
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22/06/2020 13:51
Conclusos para julgamento
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19/06/2020 23:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2020 13:25
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2020 13:25
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2020 13:24
Juntada de ato ordinatório
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08/05/2020 13:23
Juntada de Certidão
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07/05/2020 17:32
Juntada de Petição de petição
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06/04/2020 07:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/04/2020 07:49
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2020 18:20
Julgado procedente em parte do pedido
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19/08/2019 17:33
Juntada de Petição de petição
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14/06/2019 13:56
Conclusos para julgamento
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14/06/2019 13:56
Juntada de Outros documentos
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14/06/2019 13:55
Audiência una cancelada para 20/08/2020 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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12/06/2019 17:29
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2019 17:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/06/2019 17:26
Juntada de Petição de petição
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06/06/2019 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2019 13:04
Juntada de Petição de diligência
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31/05/2019 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/05/2019 11:10
Expedição de Mandado.
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29/05/2019 18:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/05/2019 09:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/05/2019 09:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/05/2019 09:37
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
28/05/2019 09:19
Juntada de Petição de identificação de ar
 - 
                                            
24/04/2019 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
24/04/2019 11:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/04/2019 11:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/04/2019 11:00
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
23/04/2019 12:21
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/03/2019 13:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/03/2019 11:34
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/02/2019 18:33
Audiência una designada para 20/08/2020 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
 - 
                                            
25/02/2019 18:33
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/02/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/02/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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