TJPA - 0800441-47.2020.8.14.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1125 foi retirado e o Assunto de id 1126 foi incluído.
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16/12/2021 09:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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16/12/2021 09:25
Baixa Definitiva
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16/12/2021 00:01
Decorrido prazo de SILVIA MARIA DA SILVA SANTOS em 15/12/2021 23:59.
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16/12/2021 00:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/12/2021 23:59.
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23/11/2021 00:10
Publicado Sentença em 23/11/2021.
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23/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/11/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800441-47.2020.8.14.0109 AGRAVANTE: SILVIA MARIA DA SILVA SANTOS AGRAVADO: BANCO BMG SA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE INTERESSE.
ERROR IN PROCEDENDO – PROPOSITURA DE DEMANDA JUDICIAL NÃO CONDICIONADA À PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de Apelação interposta por SILVIA MARIA DA SILVA SANTOS contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Garrafão do Norte nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL, movida contra BANCO BMG SA.
A sentença (ID. 6661622) guerreada foi proferida com a seguinte parte dispositiva: 27.
ANTE O EXPOSTO, CHAMO A ORDEM O PRESENTE PROCESSO PARA TORNAR SEM EFEITO A DECISÃO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO e arrimado nos artigos 17, 330, inciso III, e 485, inciso VI, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL por falta de interesse de agir em decorrência da ausência de resistência à pretensão autoral, extinguindo o feito sem resolução de mérito. 28.
Sem condenação em custas ou honorários face ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita.” Insurgindo-se contra o decisum, a parte autora apresentou apelação, aduzindo que a análise do juízo singular contrariou o princípio da inafastabilidade da jurisdição, pois condicionou o recebimento da inicial à comprovação de que a parte teria que primeiro buscar a solução extrajudicial.
Sustenta que o interesse processual está caracterizado na medida em que a pretensão da ora recorrente não pode ser satisfeita sem um processo judicial, pois busca anulação do empréstimo indevido, indenização pelo dano moral sofrido e ressarcimento do valor que foi obrigada a descontar de seu benefício previdenciário.
Argumenta, ainda, inexistir no ordenamento jurídico exigência de prévio requerimento administrativo à instituição financeira ou tentativa de conciliação prévia.
Ao final, postulou conhecimento e provimento do recurso para que os autos retornem ao juízo de origem para regular prosseguimento.
Sem contrarrazões pois a relação processual não se formou. É o relatório.
DECIDO Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Pressupostos de admissibilidade: A Recorrente satisfaz os pressupostos de cabimento do recurso relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal e preparo (dispensada por ser beneficiária da justiça gratuita), inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, razão pela qual passo a análise do mérito recursal.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia sobre a sentença que julgou extinta a ação sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial por falta de interesse processual.
Na hipótese, o juízo piso entendeu que a autora deixou de provar que tenha tentado resolver a questão na via extrajudicial por meio de comprovante de requerimento administrativo junto ao INSS sobre eventual reclamação do contrato questionado nos autos.
Por sua vez, a autora, ora, apelante alega erro de julgamento na medida em que a sentença vergastada vai de encontro ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Adianto, assiste razão a apelante.
Depreende-se dos autos que a inicial estava devidamente instruída e fundamentada, inexistindo justificativa para considerar a peça inepta, posto que o prévio requerimento administrativo junto ao INSS não é condição essencial para propositura da presente demanda, haja vista inexistência de imposição legal a respeito do assunto.
In casu, a Apelante pretende a declaração de inexistência de relação contratual com o Banco Apelado e, consequentemente, do empréstimo consignado efetuado em seu nome, no valor originário de R$ 1.178,58 (hum mil, cento e setenta e oito, reais e cinquenta e oito centavos), o qual afirma não ter realizado, juntando aos autos extrato de empréstimos consignados emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (ID. 661615).
No caso, a exordial atendeu a contento os requisitos elencados no art. 319 do CPC, pois os elementos que identificam a ação, quando reunidos, exprimiram de forma clara a pretensão da autora em juízo, sem despertar dúvidas acerca da narrativa dos fatos, dos fundamentos jurídicos e da conclusão lógica do pedido, permitindo desse modo, a fixação dos limites da demanda e a possibilidade do exercício do direito de defesa pelo Réu.
Ademais, na peça inicial, a autora requereu a inversão do ônus da prova com base no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, para comprovar a inexistência da relação contratual, de forma que a extinção prematura do feito acabou por lhe impossibilitar a comprovação de seu direito.
Ora, resta demonstrado o interesse de agir da Recorrente, na medida que a pretensão é demonstrar que os descontos realizados em seu benefício previdenciário são indevidos, ou seja, a tese defendida é a inexistência de relação jurídica com o Banco réu, sendo imperioso que ele seja instado a apresentar o contrato de empréstimo para demonstrar ou não a higidez do negócio que o ora recorrente defende em desconhecer, caracterizando, a meu ver, a utilidade da demanda.
Exatamente por essa razão, entendo que o juízo a quo incorreu em error in procedendo, ao indeferir a inicial por falta de interesse, já que o acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao esgotamento da via administrativa.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados sobre o tema: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
IDOSO.
ANALFABETO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IDOSO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
DESCONHECIMENTO.
POSSÍVEL VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FRAUDE.
SENTENÇA EXTINTIVA POR INDEFERIMENTO DA INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 330, III DO CPC, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE/NECESSIDADE DE AGIR.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ESGOTAMENTO DA ESFERA ADMINISTRATIVA.
UTILIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PREVISTO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 28 DO INSS, PARA IMPUGNAÇÃO DE LANÇAMENTOS NO BENEFÍCIO.
EXIGÊNCIAS INSCONSTITUCIONAIS.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
ART. 5º, XXXV DA CF/88.
INOVAÇÃO.
HIPÓTESE NÃO ACEITA COMO EXCEÇÃO AO DIREITO DE AÇÃO.
PROVIDÊNCIA DESNECESSÁRIA, CUJO DESCUMPRIMENTO NÃO PODE LEVAR AO INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. (2018.01631783-09, 189.016, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-17, Publicado em 2018-04-26) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ALEGADAMENTE FRAUDULENTOS – PEDIDO DE INDENIZAÇÃO – SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL – FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO À FERRAMENTA PÚBLICA GRATUITA DESTINADA A RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE CONFLITOS – DESNECESSIDADE.
SENTENÇA TORNADA INSUBSISTENTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-MS - AC: 08000982720198120017 MS 0800098-27.2019.8.12.0017, Relator: Des.
Nélio Stábile, Data de Julgamento: 27/08/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/09/2020) De tal modo, considerando que os elementos probatórios acostados aos autos são suficientes para, neste momento processual, embasar as alegações da autora, entendo que a extinção de indeferimento da inicial representa formalismo exacerbado do magistrado sentenciante, pois a peça inaugural se apresenta hábil à instauração da lide. À vista do exposto, forçoso se reconhecer o equívoco cometido pelo julgador singular ao indeferir a petição inicial, fazendo-se necessária a anulação da sentença atacada, com a devolução dos autos ao juízo a quo, para dar prosseguimento a ação.
Isto posto, conheço o recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença recorrida, devolvendo os autos à origem para o regular processamento da ação, conforme fundamentação supra.
Belém, 12 de novembro de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
21/11/2021 20:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/11/2021 23:45
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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12/11/2021 10:30
Conclusos para decisão
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12/11/2021 10:30
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2021 08:22
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2021 08:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/11/2021 18:22
Declarada incompetência
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11/11/2021 11:08
Conclusos para decisão
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11/11/2021 11:08
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2021 19:55
Recebidos os autos
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07/10/2021 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
21/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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