TJPA - 0801413-77.2024.8.14.0076
1ª instância - Vara Unica de Acara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 03:18
Decorrido prazo de FABRICIA DOS SANTOS OLIVEIRA em 31/01/2025 23:59.
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08/01/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 12:47
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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29/12/2024 04:30
Decorrido prazo de FABRICIA DOS SANTOS OLIVEIRA em 25/11/2024 23:59.
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20/12/2024 07:52
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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20/12/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N.: 0801413-77.2024.8.14.0076 REQUERENTE: FABRICIA DOS SANTOS OLIVEIRA REQUERIDO: F.
S.
O.
SENTENÇA Trata-se de ação de tutela e guarda de menor que tem como partes as acima descritas, devidamente qualificadas na inicial.
Despacho no ID nº 130021761, determinando-se emenda à inicial para que fossem juntados aos autos comprovante de endereço em seu nome e recente, e caso seja em nome de terceiro, justifique o parentesco, ou ainda, no caso de ser seu domicílio eleitoral na Comarca de Acará/PA, declaração da Justiça Eleitoral constando o seu endereço do cadastro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial.
Devidamente intimada através de seu advogado, por publicação, nada apresentou, conforme certidão da secretaria de ID nº 133128200.
Assim, não cumpriu a requerente a determinação de emenda quanto à comprovação de endereço.
Assim, como a parte requerente não cumpriu as determinações do despacho anterior, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, indeferindo a petição inicial, com fundamento no art. 485, inciso I c/c art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Sem custas por não haver sua incidência.
P.R.I.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Cumpra-se.
Acará/PA, datado e assinado eletronicamente.
EMILIA PARENTE S.
DE MEDEIROS Juíza de direito titular -
09/12/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 07:38
Indeferida a petição inicial
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06/12/2024 00:05
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 00:01
Publicado Despacho em 31/10/2024.
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01/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N.: 0801413-77.2024.8.14.0076 REQUERENTE: FABRICIA DOS SANTOS OLIVEIRA REQUERIDO: F.
S.
O.
DESPACHO O(A) parte autor(a) não trouxe aos autos comprovante de endereço, documento indispensável para averiguação da competência deste juízo para processar a ação.
Deve trazer o comprovante de residência, porque são inservíveis as declarações feitas por órgãos públicos e privados atestando a residência da parte, tipo, a Declaração da AMAVU, vez que se trata de declaração unilateral, e que conforme a legislação (Lei nº 7.115/83) goza de presunção relativa de veracidade.
A Certidão da Justiça Eleitoral, trazendo a observação de que os dados cadastrais foram fornecidos pela própria parte, SEM VALOR PROBATÓRIO, também não serve.
O sistema SIEL, ao qual a DP tem acesso, apresenta o endereço do cadastro do eleitor no Cartório Eleitoral.
Ao revés, poderia ter apresentado a Certidão da situação eleitoral da parte juntamente com CADÚNICO ou declaração de Imposto de Renda, constando seu endereço.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para que junte aos autos comprovante de endereço em seu nome e recente, e caso seja em nome de terceiro, justifique o parentesco, ou ainda, no caso de ser seu domicílio eleitoral na Comarca de Acará/PA, declaração da Justiça Eleitoral constando o seu endereço do cadastro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial.
Cumpra-se, servindo este como Mandado.
Acará/PA, datado e assinado eletronicamente.
EMILIA PARENTE S.
DE MEDEIROS Juíza de Direito Titular -
29/10/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 10:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2024 10:28
Conclusos para decisão
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25/10/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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