TJPA - 0862961-78.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 03:36
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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23/08/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2025
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19/08/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2025 10:16
Conclusos para decisão
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30/07/2025 10:16
Juntada de Certidão
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27/07/2025 04:41
Decorrido prazo de SIRAIRA SOUZA SILAU em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 09:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/05/2025 23:59.
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10/07/2025 08:43
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/05/2025 23:59.
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07/07/2025 10:44
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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07/07/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446- [email protected].
PROCESSO: 0862961-78.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: SIRAIRA SOUZA SILAU Endereço: Rua C, 36, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-790 RECLAMADO: Nome: BANCO BMG SA Endereço: ALVARES CABRAL N° 1707, SANTO AGOSTINHO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-001 DECISÃO/MANDADO DESPACHO. 1- Vejo que o requerido foi intimado sobre a fixação de multa para o caso de descumprimento da obrigação de fazer, no dia 30 de abril de 2025, conforme documentado na aba de expedientes do PJE, identificada como “Intimação (26241789)”. 2- Em princípio, à falta de prova no sentido contrário, face os prazos de emissão de folha, cujo fechamento, em regra, ocorre no mês anterior ao pagamento, inviável exigir, para fins de aplicação de multa, que, já na folha de maio de 2025, tenha o requeiro cumprido a obrigação. 3- Manifeste-se o autor sobre eventual desconto irregular a partir de junho de 2025. 4- Sem prejuízo, intime-se o requerido para que apresente, em até 15 dias úteis, planilha contendo os cálculos para obtenção do valor do parcelamento implementado, comprovando o desconto dos valores já pagos. 5- Intimem-se as partes. 6- Cumpra-se com urgência e, se necessário, em regime de plantão pela Central de Mandados, viabilizando esta decisão.
Servirá a cópia digitalizada desta decisão como MANDADO, nos termos consignados no Provimento nº 003/2009/CJRMB-TJE/PA, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009, do mesmo Órgão correcional.
Belém, data de registro no sistema.
Datado e Assinado Digitalmente. __________________________________________ Juiz(a) de direito respondendo pela 2ª VJEC. -
26/06/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:36
Indeferido o pedido de SIRAIRA SOUZA SILAU - CPF: *14.***.*00-06 (REQUERENTE)
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03/06/2025 23:07
Conclusos para decisão
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03/06/2025 23:06
Juntada de Certidão
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03/06/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0862961-78.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: SIRAIRA SOUZA SILAU Endereço: Rua C, 36, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-790 RECLAMADO: Nome: BANCO BMG SA Endereço: ALVARES CABRAL N° 1707, SANTO AGOSTINHO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-001 DECISÃO Intime-se o banco reclamado para cumprir a obrigação, fazendo cessar imediatamente todo e qualquer desconto referente à contratação, sob pena de incidência de multa de R$ 500,00 por cada desconto indevidamente realizado.
Defiro o pedido de parcelamento requerido pela autora (id 133276875), em 20 parcelas de R$ 125,94, correspondente do saldo devedor de R$ 2.518,70, abatendo-se os valores descontados pela reclamada após o trânsito em julgado da sentença - R$ 183,56 (id 132607510), R$ 364,94 (id 139830233) , R$ 366,56 (id 139830235), R$ 363,32 (id 139830237).
Os valores serão consignados na RMC do benefício da autora.
Devendo o banco reclamado demonstrar o cumprimento desta determinação, no prazo de 10 dias.
Cumpra-se.
Serve a presente como Mandado, autorizado o cumprimento em regime de plantão.
Belém, 10 de abril de 2025.
CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito -
29/04/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:47
Conclusos para decisão
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11/02/2025 00:46
Juntada de Certidão
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09/02/2025 03:17
Decorrido prazo de SIRAIRA SOUZA SILAU em 04/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:03
Decorrido prazo de SIRAIRA SOUZA SILAU em 04/02/2025 23:59.
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08/02/2025 18:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/01/2025 23:59.
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05/02/2025 10:50
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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05/02/2025 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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29/01/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 09:39
Conclusos para despacho
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10/01/2025 09:39
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2025 23:46
Processo Reativado
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07/01/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 04:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/11/2024 23:59.
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01/01/2025 01:42
Decorrido prazo de SIRAIRA SOUZA SILAU em 03/12/2024 23:59.
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21/12/2024 03:56
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2024.
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21/12/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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21/12/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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17/12/2024 07:45
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 07:44
Juntada de Certidão
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12/12/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0862961-78.2022.8.14.0301 REQUERENTE: SIRAIRA SOUZA SILAU REQUERIDO: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a exequente para que se manifeste acerca da Petição de ID 133306244, para informar se tem interesse no prosseguimento do feito e, neste caso, requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
Belém, 11 de dezembro de 2024 DANIELLE LOPES PINHO - Analista Judiciário -
11/12/2024 03:18
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 03:16
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 03:14
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2024 02:21
Conclusos para decisão
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29/11/2024 02:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/11/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 11:37
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0862961-78.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: SIRAIRA SOUZA SILAU Endereço: Rua C, 36, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-790 RECLAMADO: Nome: BANCO BMG SA Endereço: ALVARES CABRAL N° 1707, SANTO AGOSTINHO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-001 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por SIRAIRA SOUZA SILAU em desfavor de BANCO BMG S.A.
Aduz a autora ser pensionista junto ao INSS e que em 08/01/2016 contratou cartão de crédito junto ao banco reclamado, contudo, nunca recebeu o cartão em sua residência.
Alega que foi vítima de fraude, uma vez que o banco reclamado incluiu o desconto de Reserva de Margem para cartão de crédito consignado em seu benefício previdenciário, sem a sua anuência.
Requereu, em consequência, a declaração de inexistência do Contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC), ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade ou, ainda, a conversão para empréstimo consignado; e devolução em dobro dos valores descontados, equivalentes a R$ 14.082,23, bem como indenização por danos morais.
Citado, o banco reclamado arguiu incompetência absoluta do Juizado Especial Cível em razão da necessidade de perícia grafotécnica, inépcia da inicial, por ausência de provas mínimas dos fatos alegados e ausência de comprovante de residência atualizado, bem como falta de interesse de agir, em razão da ausência de tentativa de solução administrativa.
Arguiu, ainda, o decurso do prazo prescricional e decadencial.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos, alegando que a contratação é regular, com prévia ciência da reclamante do produto contratado, bem como das cláusulas contratuais, não havendo o que se falar em anulação do contrato.
Alega que a autora realizou o desbloqueio do plástico (cartão), efetuando cinco saques, no importe de R$ 4.234,26.
Nega, ainda, a existência de violação ao dever de informação e pugna pela condenação da reclamante em litigância de má-fé.
No tocante às faturas, alega que a autora realizou pagamentos voluntários em diversas oportunidades, o que confere ciência inequívoca acerca do produto contratado. É o breve relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, sendo o reclamado fornecedor/prestador do serviço e o reclamante o consumidor e, tratando-se de alegação de descontos indevidos, a referida hipótese caracteriza-se como falha na prestação do serviço, uma vez que o autor foi cobrado indevidamente por valores que não contratou.
O art. 370 do CPC dispõe que cumpre ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento.
Assim, cabe ao juiz analisar se há necessidade de realização de prova pericial diante de todas as outras provas existentes.
Ademais, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061), definiu que, nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado pela instituição financeira, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro.
Desta feita, afasto a preliminar arguida.
Rejeito a preliminar de falta de interesse processual.
O banco réu arguiu a presente preliminar sob a premissa de que a parte autora não buscou a tentativa de solução extrajudicial do problema, havendo flagrante falta de interesse de agir do autor.
Contudo, a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial no conflito ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição, direito fundamental inserto no inciso XXXV do art. 5º da CF.
Aliás, conforme regra prevista no parágrafo 3º do art. 3º do CPC, métodos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados e não impostos ao magistrado.
Ademais, não há norma jurídica nesse sentido, sendo, por isso, vedado ao magistrado impor barreira ao regular direito de ação.
Incabível, pois, condicionar o ingresso em Juízo à prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito.
No que diz respeito à ocorrência da prescrição ou decadência, entendo que o presente caso se trata de relação de consumo e, tratando-se de alegação de descontos indevidos o termo inicial da contagem do prazo prescricional ou decadencial se dá a partir do desconto da última parcela.
Considerando que os descontos se encontram vigentes, não há o que falar em ocorrência de prescrição ou decadência.
Quanto à inépcia da inicial, igualmente não merece acolhimento.
As questões atinentes a provas serão objeto de análise do mérito.
Pleiteia a parte autora a declaração de inexistência da contratação denominada cartão de crédito reserva de margem consignável (RMC) firmado entre as partes, por vício de consentimento ou por ausência de clareza nas informações fornecidas ao consumidor, pela ilegalidade e abusividade da operação, já que os abatimentos da dívida ocorrem apenas no campo dos juros e encargos, sem abranger o montante da dívida, a qual nunca será paga.
De outro lado, o requerido sustenta a regularidade da contratação, sob a retórica de que a parte autora tinha pleno conhecimento que se tratava de termo de adesão de cartão de crédito, tanto que assinou o contrato e fez uso do crédito, possuindo saldo devedor em aberto.
No caso "sub judice", a relação estabelecida entre as partes é típica de consumo, de modo que deve ser dirimida à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
De início, anoto que o desconto combatido, denominado Reserva de Margem Consignável (RMC), possui respaldo legal.
O artigo 6º, da Lei nº 10.820/03, com redação dada pela Lei nº 13.172/2015, assim preconiza: "Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS".
A autarquia previdenciária, na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, regulamentou a possibilidade de reserva de até 5% da margem consignável, sob a rubrica RMC, para operações com cartão de crédito (artigo 3º, § 1º, II), observado o limite total de 35% do benefício (artigo 3º, § 1º, caput).
No caso, a contratação e a utilização do cartão pela autora, por meio disponibilização de valor, mediante TED (telesaque) estão comprovadas nos autos pelos comprovantes juntados no id 89581222 e extratos anexos ao id 112619762, em especial, aquele juntado no id 112659545, bem como pelas gravações telefônicas juntadas no id 89581219.
Ademais, parte autora admite a contratação em audiência, ponderando somente quanto aos termos do contrato, no que diz ao esclarecimento do produto contratado.
Observa-se que a parte autora autorizou o procedimento da RMC (id 89581220), com os descontos para amortização do saldo devedor decorrente da utilização do aludido “Cartão de Crédito”, firmando para tanto termo próprio, intitulado “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autororização para desconto em folha de pagamento”, indicando que se trata de contrato de cartão de crédito, com desconto no benefício previdenciário.
Assim, as cláusulas do contrato se mostram bastantes objetivas.
Todavia, o que pretende a parte autora, ao requerer a declaração de inexistência do contrato, é o cancelamento do produto por ela adquirido, ou seja, do referido cartão de crédito de empréstimo consignado.
E ninguém pode ser obrigado a continuar vinculado à relação contratual que não seja da sua vontade - teoria da vontade - e isso se aplica ao caso em pauta.
O procedimento da rescisão nos casos de contratação de cartão de crédito, com margem consignada, tem previsão na Instrução Normativa INSS/PRES nº 39/2009 que dispõe sobre o procedimento em seu artigo 17-A, caput, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008.
Referido dispositivo confere ao beneficiário do contrato o direito de solicitar o seu cancelamento a qualquer tempo, independentemente do adimplemento contratual, caso em que a instituição financeira fica obrigada a conceder ao devedor a opção de liquidar o valor total de uma só vez ou por meio de descontos consignados na RMC de seu benefício previdenciário (art. 17-A, § 1º).
Consequentemente, a exclusão da Reserva de Margem Consignável (RMC) será comunicada no prazo de cinco dias úteis quando não houver mais saldos a pagar ou, então, da data da liquidação do saldo devedor, ex vi do art. 17-A, § 2º, da referida Instrução Normativa.
Convém ressaltar, nesse ponto, que o cancelamento do contrato do cartão de crédito não cancela o débito ainda existente e nem isenta a parte autora de quitá-lo, ou seja, embora a parte autora faça jus ao cancelamento do cartão de crédito, continua obrigada ao pagamento do débito, seja por meio de liquidação imediata, seja por meio dos descontos avençados com o banco réu.
Nesse contexto, observo que o Banco requerido já informou o débito atualizado em contestação, no valor de R$ 3.797,08, devendo fornecer à parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, as opções de quitação do débito nos termos dos §§ 1º e 2º do já citado artigo 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, estando obrigado ao cancelamento da reserva de margem consignável tão somente após o pagamento da dívida/renegociação do saldo devedor.
Por fim, não vislumbro a possibilidade de devolução de valores de eventual saldo credor da parte autora, em razão do cancelamento do cartão, porquanto todos os valores pagos a título de Reserva de Margem Consignável devem servir de amortização do débito, assim como eventuais encargos cobrados em razão do cartão de crédito.
Não havendo restituição, não há que se falar em devolução em dobro de qualquer valor.
Quanto aos danos morais, estes não são verificados, visto que a contratação se deu por meio do consentimento da autora.
Portanto, à vista dos estreitos limites da lide, e considerando a regularidade da contratação estabelecida entre as partes, bem como o direito de rescisão por parte da autora, de rigor se impõe o decreto de procedência parcial, para determinar tão somente o cancelamento do cartão de crédito pactuado, permanecendo hígida a eventual dívida pendente em decorrência de sua utilização, que, assim, deve ser saldada, nos termos da legislação aplicável (art. 17-A, §1º da Instrução Normativa INSS nº 28/2008) e do contrato firmado e assinado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e extingo o feito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em consequência, determino que o banco requerido proceda ao cancelamento do cartão de titularidade da autora, devendo ainda conceder a esta, no prazo de 15 dias, a opção pelo pagamento do saldo devedor, no valor de R$ 3.797,08 para liquidação imediata ou por descontos consignados na RMC do seu benefício, a critério da autora, conforme disposto no art. 17-A, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, com redação dada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 39/2009.
Isento de custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Havendo recurso inominado tempestivo e preparado, intime-se o recorrido para as contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Belém, datado e assinado digitalmente.C -
06/11/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:38
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2024 21:09
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 21:09
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2024 13:06
Juntada de Outros documentos
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05/03/2024 07:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 14:21
Juntada de identificação de ar
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07/02/2024 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 11:08
Juntada de Ofício
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07/02/2024 11:03
Desentranhado o documento
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06/02/2024 13:10
Juntada de Ofício
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29/11/2023 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2023 10:13
Conclusos para decisão
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28/11/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 10:10
Juntada de Ofício
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29/10/2023 00:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/10/2023 23:59.
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26/10/2023 08:17
Juntada de identificação de ar
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10/10/2023 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 11:27
Juntada de Ofício
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18/09/2023 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2023 17:20
Conclusos para decisão
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18/09/2023 17:20
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 13:25
Audiência Una realizada para 27/03/2023 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/03/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 13:56
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 13:45
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 13:44
Audiência Una redesignada para 27/03/2023 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
24/08/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 15:26
Audiência Una designada para 18/05/2023 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/08/2022 15:26
Distribuído por sorteio
-
19/08/2022 15:26
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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