TJPA - 0843997-03.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/07/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 07:10
Decorrido prazo de M S LAMEIRA & CIA LTDA em 04/04/2025 23:59.
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24/04/2025 07:10
Decorrido prazo de M S LAMEIRA & CIA LTDA em 14/04/2025 23:59.
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23/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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23/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA Fone: (91) 3272-1101 CERTIDÃO Processo: 0843997-03.2023.8.14.0301 AUTOR: DIEGO RAMIRO MELO MONTEIRO, DIEGO XAVIER SOUSA, PEDRO LUCAS MONTEIRO DE MELO REU: M S LAMEIRA & CIA LTDA CERTIFICO E DOU FÉ QUE, O RECURSO INOMINADO FORAM OPOSTOS TEMPESTIVAMENTE, COM O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
CERTIFICO AINDA QUE, INTIMO A PARTE CONTRÁRIA PARA QUE APRESENTE AS CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO, NO PRAZO DE 10 DIAS.
O REFERIDO É VERDADE.
BELÉM, 19 DE MARÇO DE 2025.
MAICON MESQUITA - 
                                            
19/03/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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01/01/2025 10:41
Decorrido prazo de M S LAMEIRA & CIA LTDA em 28/11/2024 23:59.
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01/01/2025 06:10
Decorrido prazo de M S LAMEIRA & CIA LTDA em 03/12/2024 23:59.
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12/11/2024 02:13
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
Proc. nº 0843997-03.2023.814.0301 Requerente: DIEGO RAMIRO MELO MONTEIRO, DIEGO XAVIER SOUSA e PEDRO LUCAS MONTEIRO DE MELO Requerido(a): M.S LAMEIRA & CIA LTDA SENTENÇA Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
A relação é de consumo, cabendo a aplicação das normas constantes no Código de Defesa do Consumidor- CDC.
Com efeito, a regra é a inversão do ônus da prova, sempre que constatada a verossimilhança das alegações autorais e hipossuficiência na produção de provas.
Todavia, analisados os autos, não se observa verossimilhança nas alegações dos autores, eis que não parece razoável que a roda fixada de maneira afrouxada poderia permitir a chegada dos autores no Distrito de Mosqueiro, sem nenhum sinal de problema.
Na inicial, os autores nada alegaram acerca de problemas no trajeto de ida, o que só foi mencionado pela sua patrona, em audiência, como manifestação à contestação.
Também está evidente que nenhuma solicitação anterior foi feito pelo reclamantes ao réu, exceto no momento dos fatos.
Assim, à míngua de qualquer comprovação mínima, ao menos indiciária dos fatos alegados, impossível inverter o ônus da prova, não se verificando o nexo de causalidade entre o dano alegado e o ato da ré.
Por conseguinte, o pedido de indenização, seja material, pelo valor pago pelo serviço que foi concluído (haja vista que após o sinistro a réu substituiu o veículo), seja moral, não merece guarida.
Isso posto, julgo improcedente os pedidos da inicial, resolvendo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, Código de Processo Civil.
No momento, sem custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios, tendo em vista que incabíveis no primeiro grau, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, c/c o art. 204, §4º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de trânsito em julgado, e não havendo outras questões pendentes, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito - 
                                            
08/11/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 07:04
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2024 10:47
Juntada de Certidão
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25/03/2024 10:13
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 13:17
Audiência Una realizada para 29/02/2024 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/02/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 23:08
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
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03/09/2023 01:56
Decorrido prazo de M S LAMEIRA & CIA LTDA em 30/08/2023 23:59.
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23/08/2023 17:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/08/2023 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2023 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2023 08:29
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 17:29
Audiência Una designada para 29/02/2024 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/05/2023 17:29
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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