TJPA - 0804459-10.2024.8.14.0065
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/12/2024 03:17
Decorrido prazo de MOISES TEIXEIRA DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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28/12/2024 03:17
Decorrido prazo de MARIA TERESA DE JESUS TEIXEIRA em 26/11/2024 23:59.
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16/12/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:33
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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05/11/2024 09:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/11/2024 00:34
Publicado Sentença em 01/11/2024.
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02/11/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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31/10/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA 0804459-10.2024.8.14.0065 [Registro de Óbito após prazo legal] Nome: MOISES TEIXEIRA DA SILVA Endereço: Rua Rio Grande do Sul, 231, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-280 Nome: MARIA TERESA DE JESUS TEIXEIRA Endereço: Rua Rio Grande do Sul, 231, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-280 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE SUPRIMENTO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO formulada por MOISÉS TEIXEIRA DA SILVA, por meio de causídico constituído, por decorrência do falecimento não registrado de MARIA TERESA DE JESUS TEIXEIRA.
Consta da inicial, em suma: (...) “DOS FATOS MOISES TEIXIERA DA SILVA, filho da de cujus da presente demanda, faleceu no dia 10.07.2024, por morte natural (idosa).
O requerente, à época do falecimento, foi ao cartório do único oficio desta comarca e apresentou a DECLARAÇÃO DE ÓBITO, a qual foi recusada pelo serventuário do cartório, sob a alegação de que a referida declaração estava preenchida de forma equivocada, haja visto que no local para colocar o nome da falecida consta o nome de Joaquina Calixto de Oliveira.
Diante desse fato, procurou o médico que preencheu a declaração de óbito, este se recusou a fazer outra declaração, fazendo apenas uma errata na lateral da aludida declaração.
Retornando ao cartório, apresentou a declaração com a errata, mais uma vez foi recusado a fazer a certidão de óbito.
Diante desses fatos narrados, restou apenas a tutela Jurisdicional do Estado para autorizar judicialmente a referida certidão de óbito. - A falecida era viúva e deixou dois filhos. - Não deixou bens a inventariar, mas possuía benefícios do INSS”. (...) Com a inicial foram colacionados documentos.
Recebida a inicial, foi concedida a gratuidade da justiça à autora e ordenada a intimação do Ministério Público para manifestação (ID 129467235).
O parecer ministerial pelo deferimento do pedido, dispensando-se a audiência de justificação (ID 129801063).
Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A Lei nº 6.015/73 dispõe, em seu artigo 77, que “nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte”.
Além de prever a obrigatoriedade do registro de óbito, a referida lei indica o prazo em que deve ser realizado este ato no artigo 78: “Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de vinte e quatro horas do falecimento, ela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50”.
Entretanto, mesmo quando não atendidos os prazos legais, poderá haver suprimento dessa falha mediante justificação, em procedimento judicial, conforme artigo 109 e seguintes da Lei de Registros Públicos: “Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório”.
No caso em tela, verifica-se que há elementos suficientes para se autorizar o registro tardio do óbito.
Há nos autos prova de que o postulante é filho da falecida, não havendo que se cogitar ilegitimidade (ID 1294418077).
Ademais, há prova inequívoca do falecimento, o que se verifica a partir da declaração de óbito acostada à inicial (ID 129418075).
De se registrar que a demanda só foi proposta em razão do equívoco no preenchimento da declaração de óbito, na qual constou nome de pessoa diversa, tendo então o servidor responsável, ao invés de expedir nova declaração, promovido uma “errata” à lateral do documento, motivando em sequência a recusa do oficial de registro em lavrar a certidão de óbito (v.
ID 129418075).
Nesse cenário, é inequívoca a necessidade de lavratura do registro de óbito tardio.
A pretensão autoral é procedente, portanto. 3.
DISPOSITIVO 3.1 Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e, com fulcro no art. 109, §4° da Lei 6.015/73, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para determinar ao Cartório de Registro Civil de Xinguara/PA que proceda à lavratura do assento de óbito de MARIA TERESA DE JESUS TEIXEIRA, falecida em 10/07/2024. 3.2 Expeça-se o competente Mandado de Averbação. 3.3 Custas pela parte autora, vez que se trata de procedimento de jurisdição voluntária (CPC, art. 88).
Contudo, ficam essas sob condição suspensiva de exigibilidade, eis que se trata de pessoa beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, §§2º e 3º). 3.4 Sem condenação em honorários advocatícios, eis que a demanda não é contenciosa. 3.5 Registre-se que a gratuidade se estenderá aos emolumentos e taxas do Cartório de Registro Civil (CPC, art. 98, IX). 3.6 Intimem-se as partes, via Sistema Eletrônico e DJE. 3.7 Dê-se ciência ao Ministério Público, contabilizando-se prazo em dobro (CPC, art. 180). 3.8 Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. 3.9 Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Local e data registrados no sistema.
SÉRGIO SIMÃO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto - 
                                            
30/10/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:46
Julgado procedente o pedido
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23/10/2024 13:48
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 13:47
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2024 18:51
Conclusos para decisão
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17/10/2024 18:51
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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