TJPA - 0871067-58.2024.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 10:21
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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11/02/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
LUIZ CLÁUDIO FERNANDES DA GAMA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Procedimento Comum em desfavor EVANDRO MEDEIROS, igualmente identificado.
Intimado para comprovar os pressupostos necessários à concessão do benefício da justiça gratuita, o autor deixou transcorrer o prazo sem se manifestar, consequentemente, a benesse foi indeferida.
O autor não interpôs recurso da decisão e apenas requereu o diferimento do pagamento das custas processuais para o final do processo. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum na qual o autor não comprovou o pagamento das custas de ingresso no prazo legal, embora regularmente intimado.
Por outro lado, o benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que sua concessão posterior não teria o condão de isentar a parte do recolhimento das custas iniciais.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MASSA FALIDA.
PREPARO.
AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO EM DOBRO.
NÃO CUMPRIMENTO DO QUE DISPÕE O ART. 1.007, §§ 2º e 4º DO CP/15.
DESERÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187 DO STJ. 1.
Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo.
Precedentes. 2.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.490.706/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/12/2019, DJe de 5/12/2019.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026 DO CPC ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC, o não recolhimento da multa cominada com fundamento no mesmo dispositivo legal impede o conhecimento dos recursos manejados posteriormente. 2.
Não comprovado o prévio recolhimento da multa e não sendo a parte beneficiária da Justiça Gratuita, não é possível conhecer o recurso manejado. 3.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a concessão da gratuidade de justiça não tem efeito retroativo, de modo que o eventual deferimento do pedido, posterior à interposição do recurso especial, não isenta a parte do recolhimento da multa processual, aplicada com base no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.499.102/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) Dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 257.
Será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório que deu entrada.” Ante o exposto, cancele-se a distribuição do feito, uma vez que o autor não recolheu as custas processuais devidas no prazo legal, na forma do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
07/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/02/2025 08:34
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 08:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/01/2025 11:25
Juntada de Certidão
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03/12/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Procedimento Comum na qual o autor foi intimado para comprovar os pressupostos legais à concessão do benefício da justiça gratuita, no entanto, permaneceu inerte, conforme certidão nos autos.
A declaração de pobreza implica presunção relativa de veracidade que pode ser afastada se houver fundadas razões para crer que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado Pará: SÚMULA Nº 6: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Portanto, uma vez que o autor deixou de comprovar sua hipossuficiência financeira quando intimado para fazê-lo, indefiro o pedido de justiça gratuita, com fundamento no art. 99, §2º do CPC, destacando que a lei exige da parte que litigue com responsabilidade, arcando com as despesas dos atos que requereu e depositando antecipadamente seu valor, na forma do art. 82 do CPC.
Intime-se a parte para recolher as custas do processo no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento da presente ação, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil.
Ultrapassado o referido prazo, voltem os autos conclusos.
Intime-se. -
08/11/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 09:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIZ CLAUDIO FERNANDES DA GAMA - CPF: *55.***.*90-72 (AUTOR).
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25/10/2024 10:33
Conclusos para decisão
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25/10/2024 10:33
Juntada de Certidão
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18/09/2024 17:15
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 18:07
Conclusos para decisão
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04/09/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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