TJPA - 0870514-11.2024.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:34
Decorrido prazo de GERALDO PINHEIRO COSTA em 13/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:31
Decorrido prazo de GERALDO PINHEIRO COSTA em 13/05/2025 23:59.
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22/04/2025 01:29
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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20/04/2025 03:12
Decorrido prazo de GERALDO PINHEIRO COSTA em 08/04/2025 23:59.
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20/04/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/04/2025 23:59.
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20/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
O Superior Tribunal de Justiça afetou, para julgamento sob o rito dos repetitivos, recurso especial onde se discute o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep, senão vejamos: Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos os processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.) Assim sendo, determino o sobrestamento do feito até o julgamento da matéria, uma vez que o incidente ainda se encontra pendente de julgamento.
Intime-se. -
15/04/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:05
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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02/04/2025 11:45
Conclusos para decisão
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02/04/2025 11:42
Juntada de Certidão
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19/03/2025 03:43
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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19/03/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Certifique se o réu foi regularmente citado e se apresentou resposta no prazo legal.
Intime-se. -
14/03/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 09:21
Conclusos para despacho
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14/03/2025 09:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/03/2025 11:52
Juntada de Certidão
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30/01/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 06:17
Decorrido prazo de GERALDO PINHEIRO COSTA em 05/12/2024 23:59.
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01/01/2025 06:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/12/2024 23:59.
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03/12/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0870514-11.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO PINHEIRO COSTA REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 248, 1 e 2 andares, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 Cite-se o réu BANCO DO BRASIL S/A, preferencialmente de forma eletrônica, para responder a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Aponte a câmera do celular/ app leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24090310150599800000117163468 Documentos_pessoais_Geraldo_Pinheiro_ Documento de Identificação 24090310150665600000117163473 declaracao_hipossuficiencia_Geraldo_Pinheiro_ Documento de Comprovação 24090310150715700000117163474 Procuracao_Geraldo_Pinheiro_ (1) Documento de Comprovação 24090310150757900000117163475 Portaria_Geraldo_Pinheiro Documento de Comprovação 24090310150793400000117163476 Comprovante_de_residencia_Geraldo_Pinheiro_ Documento de Comprovação 24090310150841300000117163477 Contracheque_Geraldo_Pinheiro_ Documento de Comprovação 24090310150894600000117167429 Microfilmagem_Geraldo_Pinheiro Documento de Comprovação 24090310150973900000117167431 Calculo_ID_28362___GERALDO_PINHEIRO_COSTA_compressed Documento de Comprovação 24090310151257100000117167437 Despacho Despacho 24091612525220000000118979174 Juntada de documentos Petição 24100309361889800000120131550 DOCUMENTOS___GERALDO_PINHEIRO_COSTA Documento de Comprovação 24100309361929600000120131551 Certidão Certidão 24100411223726300000120297149 Decisão Decisão 24100718374149000000120450058 Juntada de comprovante de pagamento - custas processuais Petição 24101716504780800000121193109 contaProcessoPDF.action Documento de Comprovação 24101716504824900000121193115 Boleto___Geraldo Documento de Comprovação 24101716504851800000121193116 Comprovante de pagamento - 1 parcela custas Documento de Comprovação 24101716504991100000121193117 Certidão Certidão 24110110433458700000122099604 -
08/11/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2024 10:44
Conclusos para decisão
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01/11/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 18:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GERALDO PINHEIRO COSTA - CPF: *39.***.*41-68 (AUTOR).
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04/10/2024 11:22
Conclusos para decisão
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04/10/2024 11:22
Juntada de Certidão
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03/10/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 10:16
Conclusos para decisão
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03/09/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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