TJPA - 0807581-58.2017.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/11/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/11/2024 11:03
Juntada de Petição de apelação
-
07/11/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 10:53
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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02/11/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0807581-58.2017.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: J C BREGA JUNIOR - ME Endereço: Rua Sete, 18, (Cj Júlia Seffer), Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-450 PARTE REQUERIDA: Nome: ALZETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Rua da Pedreirinha, s/n, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-280 Nome: SARRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Estrada do Quarenta Horas, 100, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 Nome: CAPITAL ROSSI EMPREENDIMENTOS S/A Endereço: Rua Comendador Clementino, 183, Sala 22, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69025-000 ASSUNTO: [Correção Monetária, Prestação de Serviços] CLASSE: MONITÓRIA (40) SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALZETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face da sentença de ID 102568459, alegando que a decisão embargada contém obscuridade quanto à aplicação de juros e correção monetária sobre os valores devidos.
A embargante sustenta que os valores deferidos em sentença já estavam atualizados, de modo que a incidência de nova atualização geraria um verdadeiro bis in idem, majorando indevidamente o montante da condenação.
Requer a embargante que seja afastada a obscuridade e que a sentença se manifeste expressamente sobre o demonstrativo de débitos de ID 3698601, onde, segundo a embargante, constam valores já atualizados.
Dessa forma, pleiteia que sejam excluídos os juros de mora e correção monetária sobre os valores já atualizados.
O embargado apresentou contrarrazões, sustentando que não há qualquer obscuridade ou bis in idem na sentença, afirmando que os valores fixados estão de acordo com a legislação e jurisprudência, e que a correção monetária e os juros de mora incidem de maneira correta sobre a obrigação.
Vieram-me os autos conclusos para decisão.
FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração têm sua função limitada às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece que cabem embargos quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No presente caso, a embargante alega obscuridade, afirmando que a sentença teria aplicado juros de mora e correção monetária sobre valores já atualizados, o que configuraria bis in idem.
No entanto, tal argumento não se sustenta.
A sentença é clara ao fixar a condenação com base no entendimento consolidado da legislação e da jurisprudência, aplicando juros de mora e correção monetária conforme preceitos legais, que incidem a partir do vencimento da obrigação.
O demonstrativo de débitos de ID 3698601 citado pela embargante, que já considera atualização dos valores, não tem o condão de afastar a aplicação da atualização devida conforme a legislação.
Não há qualquer obscuridade a ser sanada, pois a sentença encontra-se em perfeita conformidade com as normas legais aplicáveis, bem como com a jurisprudência que regula a matéria.
A aplicação de juros e correção monetária decorre diretamente da natureza da obrigação líquida e com vencimento certo, não havendo duplicidade de cobrança ou incidência indevida.
Assim, os embargos de declaração são utilizados de forma inadequada, uma vez que não se verificam os requisitos legais para o seu acolhimento.
Ressalta-se que a pretensão da embargante, ao tentar rediscutir o mérito da decisão, não é cabível em sede de embargos de declaração, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração opostos por ALZETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, mantendo-se íntegra a sentença embargada, sem qualquer modificação.
A petição de ID 104163537, que se refere ao Agravo de Interno em Recurso Especial, versa sobre outras partes e processo distinto.
Dessa forma, determino o seu o seu imediato desentranhamento.
Considerando a apelação de ID 24099418, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo ou apresentadas as contrarrazões, o que ocorrer primeiro, REMETAM-SE os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará na forma do artigo 1.010, §3º do CPC.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
31/10/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 14:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/11/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 09:35
Conclusos para julgamento
-
29/11/2023 09:22
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/11/2023 06:38
Decorrido prazo de CAPITAL ROSSI EMPREENDIMENTOS S/A em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 05:25
Decorrido prazo de SARRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 05:40
Decorrido prazo de CAPITAL ROSSI EMPREENDIMENTOS S/A em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 05:24
Decorrido prazo de SARRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 14:23
Juntada de Petição de apelação
-
07/11/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 16:50
Julgado procedente o pedido
-
24/11/2022 15:50
Decorrido prazo de J C BREGA JUNIOR - ME em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 15:50
Decorrido prazo de ALZETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 15:17
Decorrido prazo de J C BREGA JUNIOR - ME em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 15:17
Decorrido prazo de ALZETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/11/2022 23:59.
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21/11/2022 10:20
Conclusos para julgamento
-
19/11/2022 10:26
Decorrido prazo de CAPITAL ROSSI EMPREENDIMENTOS S/A em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 10:26
Decorrido prazo de SARRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 07:12
Decorrido prazo de CAPITAL ROSSI EMPREENDIMENTOS S/A em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 07:12
Decorrido prazo de SARRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2022 11:04
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 11:04
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2022 11:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
19/10/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 11:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
18/10/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 10:46
Decretada a revelia
-
07/10/2022 11:08
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 11:08
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/04/2022 16:20
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 16:20
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 13:11
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2021 13:11
Expedição de Certidão.
-
19/06/2021 02:21
Decorrido prazo de SARRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/06/2021 23:59.
-
19/06/2021 02:21
Decorrido prazo de ALZETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/06/2021 23:59.
-
19/06/2021 02:21
Decorrido prazo de CAPITAL ROSSI EMPREENDIMENTOS S/A em 17/06/2021 23:59.
-
19/06/2021 02:21
Decorrido prazo de J C BREGA JUNIOR - ME em 17/06/2021 23:59.
-
27/05/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 10:56
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 10:56
Expedição de Certidão.
-
26/11/2020 01:18
Decorrido prazo de SARRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/11/2020 23:59.
-
26/11/2020 01:18
Decorrido prazo de ALZETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/11/2020 23:59.
-
26/11/2020 01:18
Decorrido prazo de CAPITAL ROSSI EMPREENDIMENTOS S/A em 25/11/2020 23:59.
-
25/11/2020 17:55
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 17:38
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 19:37
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 19:37
Cancelada a movimentação processual
-
02/07/2020 17:16
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 09:59
Expedição de Certidão.
-
07/02/2020 17:41
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2019 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2019 00:06
Decorrido prazo de CAPITAL ROSSI EMPREENDIMENTOS S/A em 27/03/2019 23:59:59.
-
16/03/2019 00:05
Decorrido prazo de ALZETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/03/2019 23:59:59.
-
15/03/2019 18:20
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2019 18:15
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2019 10:42
Conclusos para despacho
-
14/03/2019 10:41
Juntada de Certidão
-
01/03/2019 08:59
Juntada de Petição de identificação de ar
-
01/03/2019 08:45
Juntada de Petição de identificação de ar
-
19/02/2019 11:57
Juntada de Petição de identificação de ar
-
08/02/2019 12:44
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2019 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2019 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2019 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2018 11:24
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2018 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2018 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2018 09:51
Juntada de ato ordinatório
-
25/10/2018 13:17
Juntada de identificação de ar
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17/10/2018 13:48
Juntada de identificação de ar
-
17/10/2018 13:42
Juntada de identificação de ar
-
10/10/2018 00:09
Decorrido prazo de J C BREGA JUNIOR - ME em 09/10/2018 23:59:59.
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02/10/2018 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2018 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2018 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2018 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2018 11:47
Concedida a Medida Liminar
-
06/06/2018 11:01
Conclusos para decisão
-
16/05/2018 18:30
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2018 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2018 12:23
Conclusos para despacho
-
22/02/2018 12:23
Movimento Processual Retificado
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30/01/2018 11:53
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2017 11:48
Conclusos para decisão
-
23/08/2017 16:26
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2017 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2017
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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