TJPA - 0809485-87.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 10:32
Baixa Definitiva
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21/11/2024 10:27
Baixa Definitiva
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20/11/2024 00:45
Decorrido prazo de ELITON ALBUQUERQUE SILVA em 19/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:17
Publicado Ementa em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 14:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/10/2024 00:00
Intimação
Direito penal e processual penal.
Agravo em execução penal.
Educação à distância (ead) para preso em regime fechado.
Indeferimento.
Ausência de vagas e de equipamentos na unidade prisional.
Utilização de notebook pessoal.
Risco à segurança.
Agravo improvido.
I. caso em exame 1.
Agravo em Execução Penal interposto por Eliton Albuquerque Silva contra decisão do Juízo da Vara de Execução de Penas Privativas de Liberdade da Comarca de Santarém, que indeferiu pedido de autorização para realização de estudos na modalidade de Educação à Distância (EAD) e para o uso de notebook pessoal, fundamentando-se na ausência de vagas e equipamentos na unidade prisional.
O agravante cumpre pena de 25 anos de reclusão pelo crime do art. 217-A do Código Penal, em regime inicial fechado, e solicitou o direito de realizar curso superior EAD, no qual já estava matriculado.
O pedido foi negado pelo Juízo de Execução com base nas limitações estruturais da Casa Penal e riscos à segurança associados ao uso de equipamentos pessoais. ii. questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante tem direito à realização de estudos na modalidade EAD dentro da unidade prisional, considerando as limitações materiais apontadas pela Casa Penal; e (ii) determinar se é possível autorizar o uso de notebook pessoal para a realização dos estudos, frente à alegada necessidade de garantir a segurança no ambiente prisional. iii. razões de decidir 3.
A decisão agravada se fundamenta nas informações da Casa Penal, que indicam a inexistência de vagas para estudo à distância, a sobrecarga da rede de internet e a falta de equipamentos suficientes para atender à demanda dos internos, justificativas consideradas plausíveis diante da realidade do sistema prisional. 4.
Embora o direito à educação seja garantido pelo art. 5º da Constituição Federal, sua implementação depende de condições materiais e logísticas que, no caso concreto, não estão disponíveis, o que justifica a negativa do pedido de estudo EAD neste momento. 5.
A solicitação de utilização de notebook pessoal foi indeferida com base na necessidade de preservar a segurança pública no ambiente prisional, pois a entrada de equipamentos eletrônicos particulares pode representar risco à ordem e à segurança interna. 6.
A inclusão do nome do agravante na lista de espera para futuras vagas no setor pedagógico demonstra que o Estado busca assegurar o direito à educação, dentro das limitações existentes na unidade prisional. iv. dispositivo e tese 7.
Agravo improvido.
Tese de julgamento: 1.
A negativa de autorização para estudos na modalidade EAD em unidade prisional é válida quando justificada pela ausência de condições materiais e logísticas. 2.
O uso de equipamentos eletrônicos particulares por presos em regime fechado pode ser restrito por razões de segurança interna, sendo legítima a vedação de notebooks pessoais no ambiente prisional.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º; Lei nº 7.210/1984 (LEP), art. 197.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Execução Penal 1.0000.22.127291-7/001, Rel.
Des.
Kárin Emmerich, 9ª Câmara Criminal Especializada, j. 05/10/2022. -
30/10/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:41
Conhecido o recurso de ELITON ALBUQUERQUE SILVA - CPF: *45.***.*79-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/10/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2024 13:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/10/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 18:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/06/2024 15:26
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 13:31
Conclusos para decisão
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11/06/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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