TJPA - 0804030-43.2024.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
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Polo Passivo
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                                            14/05/2025 09:03 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            14/05/2025 09:01 Expedição de Certidão. 
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                                            08/05/2025 17:31 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            23/04/2025 13:30 Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/04/2025 23:59. 
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                                            23/04/2025 06:22 Publicado Intimação em 22/04/2025. 
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                                            23/04/2025 06:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 
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                                            17/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara Avenida Almirante Barroso, 3089, SEDE TJPA, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 Telefone: (94) 34261816 [email protected] Número do Processo Digital: 0804030-43.2024.8.14.0065 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Fornecimento de Energia Elétrica (7760) REQUERENTE: GUILHERME SOARES DOS SANTOS REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se a parte recorrida, EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., para apresentar Contrarrazões ao Recurso Inominado, em 10 dias úteis.
 
 Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
 
 Xinguara, 16 de abril de 2025.
 
 Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital ANA PAULA FRANÇA DOS SANTOS, Auxiliar Judiciário. 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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                                            16/04/2025 13:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/04/2025 13:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/04/2025 12:57 Expedição de Certidão. 
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                                            15/04/2025 18:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/04/2025 02:23 Publicado Intimação em 03/04/2025. 
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                                            05/04/2025 02:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025 
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                                            02/04/2025 00:00 Intimação Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0804030-43.2024.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Fornecimento de Energia Elétrica] Nome: GUILHERME SOARES DOS SANTOS Endereço: Rua Pontes de Miranda, 943, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-241 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: 0000, 2190, - de 1351/1352 a 2189/2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GUILHERME SOARES DOS SANTOS em face da sentença prolatada nos autos da Ação de Cobrança Indevida c/c Pedido de Liminar.
 
 Alega o Embargante, em síntese, contradição quanto à sua presença na inspeção: Sustenta que a sentença afirmou erroneamente sua presença na inspeção e recusa em assinar o Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI), alegando que não esteve presente e desconhece a pessoa de "Paulo" mencionada nos autos.
 
 Alega ainda, contradição quanto ao recebimento do KIT CNR, pois argumenta que a sentença declarou o recebimento do Kit CNR para defesa, porém não há nos autos comprovação dessa entrega ou sua assinatura em qualquer documento da empresa. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 De início, cumpre salientar que os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a sanar omissões, contradições ou obscuridades existentes em decisões judiciais, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, que assim dispõem: Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
 
 Analisando as teses suscitadas pelo Embargante, verifico que nenhuma delas se enquadra nas hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração.
 
 As alegações apresentadas pela parte autora demonstram, em verdade, mero inconformismo com o mérito da decisão prolatada, buscando a rediscussão de questões já analisadas e decididas na sentença.
 
 A alegação de contradição quanto à presença na inspeção reflete a discordância do Embargante com a valoração das provas realizada por este juízo.
 
 A sentença considerou os elementos probatórios apresentados, e a tentativa de rediscutir a interpretação dos fatos não se subsume à hipótese de contradição remediável por Embargos de Declaração.
 
 O Embargante busca, por esta via estreita, reabrir o debate sobre a matéria fática, o que é incabível.
 
 De igual modo, a alegação de contradição quanto ao recebimento do KIT CNR também representa uma tentativa de impugnar o entendimento deste juízo acerca das provas acostadas aos autos.
 
 A ausência de prova de recebimento do KIT CNR foi um dos aspectos considerados na análise da regularidade da cobrança.
 
 A discordância com a conclusão alcançada configura mero descontentamento com o mérito da decisão, não caracterizando vício intrínseco passível de correção por Embargos de Declaração.
 
 Os Embargos de Declaração têm como finalidade precípua esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material.
 
 Não se prestam, contudo, à reapreciação do mérito da causa ou à reforma do julgado, quando a parte discorda do resultado da decisão.
 
 Diante do exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, porquanto as matérias suscitadas pela parte embargante revelam nítida intenção de rediscutir o mérito da decisão, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses legais de cabimento dos Embargos de Declaração.
 
 Intime-se.
 
 Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
 
 HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24092611484833800000119501931 FATURA MES 12-2019 Documento de Comprovação 24092611484885900000119723701 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 24092611484908400000119501932 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 24092611484933500000119501933 CNR Documento de Comprovação 24092611484957800000119501937 PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 24092611484994000000119501939 FATURA MES 01-2020 Documento de Comprovação 24092611485027900000119501941 FATURA MES 04-2020 Documento de Comprovação 24092611485064500000119501942 RESTRIÇAO DO NOME Documento de Comprovação 24092611485096200000119723708 Decisão Decisão 24100815292703200000120578891 Habilitação nos autos Petição 24101810143596800000121230269 CARTA DE PREPOSIÇÃO atualizada em 12-09-2024 Documento de Identificação 24101810143614800000121230273 Kit Habilitatorio - 2024 Documento de Identificação 24101810143632900000121230274 INFORMANDO CUMPRIMENTO DE LIMINAR Petição 24102115515607500000121398081 Contestação Contestação 24110420135067500000122244352 COMPROVAÇÃO Documento de Comprovação 24110420135117800000122244353 planilha-3012410513 Documento de Comprovação 24110420135161800000122244354 toi-3012410513 Documento de Comprovação 24110420135206900000122244355 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24110510422187100000122274907 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24110510422187100000122274907 Petição Petição 24110511134150500000122280313 Processo 0802312-11.2024.8.14.0065 Juizado-20241105_113455-Gravação de Reunião Mídia de audiência 24110514135641100000122296834 Despacho Despacho 24110514140186900000122294519 Sentença Sentença 24121712174712800000124850577 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25012018373114500000126057686 Certidão Certidão 25013012072724600000126688195 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816
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                                            01/04/2025 14:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2025 14:32 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            10/02/2025 22:05 Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/02/2025 23:59. 
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                                            06/02/2025 03:59 Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/02/2025 23:59. 
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                                            30/01/2025 12:08 Conclusos para decisão 
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                                            30/01/2025 12:07 Expedição de Certidão. 
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                                            22/01/2025 08:17 Processo Reativado 
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                                            20/01/2025 18:37 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            31/12/2024 10:40 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/12/2024 01:18 Publicado Intimação em 19/12/2024. 
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                                            23/12/2024 01:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024 
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                                            18/12/2024 00:00 Intimação Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0804030-43.2024.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Fornecimento de Energia Elétrica] Nome: GUILHERME SOARES DOS SANTOS Endereço: Rua Pontes de Miranda, 943, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-241 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: 0000, 2190, - de 1351/1352 a 2189/2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança Indevida c/c Pedido de Liminar, ajuizada por GUILHERME SOARES DOS SANTOS, em face de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
 
 Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
 
 Não há preliminares para serem analisadas, razão pela qual, passo ao mérito da ação.
 
 O autor alega cobranças indevidas referentes a uma unidade consumidora que, segundo ele, teve sua conta contrato encerrada em outubro de 2019.
 
 Afirma que, ao tentar realizar uma compra, foi surpreendido com a notificação de débitos em aberto relacionados ao endereço antigo.
 
 Sustenta que, apesar de ter consultado a empresa e constatado a extinção da conta, continuou a receber cobranças, incluindo uma CNR com vencimento em 18/04/2020 e faturas com vencimentos anteriores.
 
 Em contrapartida, a Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., em sua contestação, afirma que o requerente é o titular da conta contrato nº 3012410513, na qual foi constatada irregularidade em inspeção realizada: "DERIVAÇÃO ANTES DA MEDIÇÃO, FAZENDO COM QUE PARTE DA ENERGIA CONSUMIDA FOSSE DESVIADA, IMPOSSIBILITANDO O REGISTRO PELO MEDIDOR".
 
 A ré assevera que, para calcular o valor cobrado, aplicou o art. 595, inciso V, e o art. 597 (custo administrativo da inspeção) da Resolução da ANEEL 1.000/2021, correspondentes aos antigos arts. 130 e 131 da Resolução nº 414/2010.
 
 Afirma que a cobrança, referente ao período de 01/07/2019 a 22/11/2019, corresponde a 2.889 kWh consumidos e não pagos, totalizando R$ 3.181,73, conforme planilha de Cálculo de Revisão de Faturamento.
 
 A ré argumenta ainda que o requerente acompanhou a fiscalização, conforme fotos anexadas ao Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI), mas se recusou a assinar o documento.
 
 Sustenta que o autor estava ciente da irregularidade, tendo recebido as devidas explicações dos fiscais.
 
 Por fim, afirma que o KIT CNR foi entregue, garantindo o contraditório e a ampla defesa, em conformidade com o art. 590, I, da Res. 1.000/2021 da ANEEL (antigo art. 129, I, da Resolução nº 414/2010).
 
 Analisando a questão central da controvérsia, qual seja, a ausência de comprovação do cancelamento da unidade consumidora.
 
 O Código de Processo Civil, em seu art. 373, inciso II, estabelece que o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor recai sobre o réu.
 
 No caso em tela, o autor alega a extinção do débito pela rescisão do contrato, enquanto a ré sustenta a existência da dívida em razão da irregularidade constatada.
 
 Logo, o ônus de comprovar o cancelamento da unidade consumidora e a consequente extinção da relação contratual é do autor.
 
 O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VIII, prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando verossímil a alegação ou quando este for hipossuficiente.
 
 Contudo, a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar indícios ou evidências mínimas do fato constitutivo de seu direito.
 
 No presente caso, o autor não apresentou qualquer documento ou prova que corrobore sua alegação de cancelamento da unidade consumidora. É certo que a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL não prevê um procedimento específico para o cancelamento da unidade consumidora.
 
 Todavia, ainda que o procedimento não seja expressamente regulamentado, é dever do consumidor que deseja rescindir o contrato de fornecimento de energia elétrica adotar medidas que comprovem sua intenção e a efetivação do cancelamento junto à concessionária.
 
 A mera alegação de que solicitou o cancelamento, sem qualquer prova documental ou testemunhal, não se mostra suficiente para ilidir a presunção de veracidade dos fatos alegados pela ré, mormente quando esta apresenta provas da existência da dívida e da irregularidade constatada na unidade consumidora.
 
 Nesse sentido, o art. 188, inciso I, do Código Civil dispõe que não constituem atos ilícitos os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido.
 
 No caso em tela, a Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. agiu no exercício regular de seu direito ao cobrar os débitos decorrentes do consumo de energia elétrica na unidade consumidora do autor, tendo em vista a ausência de comprovação do cancelamento do contrato e a existência de irregularidade constatada em inspeção.
 
 Some-se a isso o fato de que a ré comprovou a realização da inspeção na unidade consumidora, com a presença do autor, que, embora presente, recusou-se a assinar o termo de ocorrência de inspeção.
 
 Ademais, a ré comprovou a entrega do KIT CNR ao autor, o que demonstra a observância do contraditório e da ampla defesa.
 
 Diante da ausência de provas do cancelamento da unidade consumidora por parte do autor, e considerando a robusta prova documental apresentada pela ré, no sentido da existência da dívida e da irregularidade constatada, não há como acolher o pedido de declaração de inexistência de débito.
 
 Por fim, no que tange ao pedido contraposto, o requerido pretende a condenação do requerente ao pagamento das faturas impugnadas.
 
 O contra pedido, concebido como o requerimento formulado pelo réu em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, e desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia (art. 31 da Lei nº. 9.099/95), diferentemente de entendimento anterior deste Juízo (Processo nº. 0001307-90.2014.8.18.0047), não pode ser manejado pelo requerido, porque não possui legitimidade para tal impulso processual.
 
 O requerido, segundo os atos constitutivos, ostenta a natureza jurídica de sociedade anônima e, por isso, diferentemente da microempresa ou empresa de pequeno porte, segundo a norma do art. 8º da Lei nº. 9.099/95 e exceções do respectivo § 1º, não pode demandar no âmbito dos Sistema dos Juizados Especiais, na forma de contrapedido, verdadeira pretensão autônoma, e não meramente resistiva.
 
 A propósito, em consonância com o silogismo ora apresentado, a Turma Recursal Permanente do Tribunal de Justiça do Pará, no Recurso nº 0005944-23.2016.8.14.9001, no dia 19/06/2017, sob a relatoria da Juíza Giovana de Cássia Santos de Oliveira, assentou a impossibilidade de postulação, no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais, por pessoa jurídica não qualificada como microempresa e empresa de pequeno porte, na forma do excerto ora transcrito: Primeiramente, verifico que a recorrida, é pessoa jurídica de direito privado Sociedade Empresarial Limitada, de acordo com a alteração contratual e comprovante de inscrição e de situação cadastral expedido pela Receita Federal (fls. 16 a 18).
 
 Determina o artigo 8º, da Lei nº 9.099/95: § 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: II as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; Em tendo a ação sido proposta por pessoa jurídica que se qualifica como sociedade empresária limitada, não pode a ação ser conhecida e processada no âmbito do Juizado Especial, que só permite que figure no polo ativo as microempresas e as empresas de pequeno porte assim definidas em lei.
 
 Portanto, e de acordo com a conclusão acima destacada e, pois, a par da ausência de legitimidade do requerido para propor pretensão autônoma, na forma de pedido contraposto, a extinção respectiva é medida premente, pena de subversão do Sistema em apreço, instituído para facilitar o acesso do cidadão à justiça e viabilizar os mecanismos de defesa dos interesses da parte vulnerável.
 
 Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de declaração de inexistência de débito formulado por Guilherme Soares dos Santos em face de Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A.
 
 JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO.
 
 Sem custas e honorários ante o rito adotado.
 
 Intime-se Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
 
 JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara de Xinguara/PA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24092611484833800000119501931 FATURA MES 12-2019 Documento de Comprovação 24092611484885900000119723701 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 24092611484908400000119501932 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 24092611484933500000119501933 CNR Documento de Comprovação 24092611484957800000119501937 PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 24092611484994000000119501939 FATURA MES 01-2020 Documento de Comprovação 24092611485027900000119501941 FATURA MES 04-2020 Documento de Comprovação 24092611485064500000119501942 RESTRIÇAO DO NOME Documento de Comprovação 24092611485096200000119723708 Decisão Decisão 24100815292703200000120578891 Habilitação nos autos Petição 24101810143596800000121230269 CARTA DE PREPOSIÇÃO atualizada em 12-09-2024 Documento de Identificação 24101810143614800000121230273 Kit Habilitatorio - 2024 Documento de Identificação 24101810143632900000121230274 INFORMANDO CUMPRIMENTO DE LIMINAR Petição 24102115515607500000121398081 Contestação Contestação 24110420135067500000122244352 COMPROVAÇÃO Documento de Comprovação 24110420135117800000122244353 planilha-3012410513 Documento de Comprovação 24110420135161800000122244354 toi-3012410513 Documento de Comprovação 24110420135206900000122244355 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24110510422187100000122274907 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24110510422187100000122274907 Petição Petição 24110511134150500000122280313 Processo 0802312-11.2024.8.14.0065 Juizado-20241105_113455-Gravação de Reunião Mídia de audiência 24110514135641100000122296834 Despacho Despacho 24110514140186900000122294519 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816
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                                            17/12/2024 12:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/12/2024 12:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/12/2024 12:17 Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto 
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                                            07/11/2024 08:24 Conclusos para julgamento 
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                                            07/11/2024 03:39 Publicado Intimação em 07/11/2024. 
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                                            07/11/2024 03:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 
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                                            06/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara da Comarca de Xinguara – PA Avenida Xingu, 730, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 Xinguara-PA – Fone: 94-98411 8050.
 
 E-mail: [email protected]. 0804030-43.2024.8.14.0065 ATO ORDINATÓRIO Diante das alterações exaradas pela Resolução nº 21/2022 do TJPA, caso as partes possuam interesse, pelo presente Ato Ordinatório esta Secretaria disponibiliza abaixo o Link da audiência retro designada nestes autos, para o acesso das partes à Sala Virtual de Audiências (bastando copia-lo e colá-lo no navegador do computador).
 
 LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Mzc5M2NiYTctMWQ2MS00ZDlhLThmMzctNWQ3MmE2MzU3YmM1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2211fe919b-da17-426d-86cf-10eece4d3d35%22%7d Em caso de inconsistência, as partes e advogados deverão entrar em contato no número (91) 8010-1224 ou através do e-mail: [email protected].
 
 Xinguara/PA, 5 de novembro de 2024
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                                            05/11/2024 14:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/11/2024 12:30 Audiência Conciliação realizada para 05/11/2024 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara. 
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                                            05/11/2024 11:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/11/2024 10:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/11/2024 10:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/11/2024 10:42 Juntada de ato ordinatório 
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                                            04/11/2024 20:13 Juntada de Petição de contestação 
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                                            29/10/2024 03:27 Decorrido prazo de GUILHERME SOARES DOS SANTOS em 24/10/2024 23:59. 
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                                            29/10/2024 03:27 Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/10/2024 23:59. 
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                                            29/10/2024 03:27 Decorrido prazo de GUILHERME SOARES DOS SANTOS em 23/10/2024 23:59. 
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                                            21/10/2024 15:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/10/2024 08:41 Audiência Conciliação designada para 05/11/2024 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara. 
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                                            08/10/2024 15:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/10/2024 15:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/10/2024 15:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/10/2024 15:29 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            26/09/2024 11:49 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            26/09/2024 11:49 Conclusos para decisão 
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                                            26/09/2024 11:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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