TJPA - 0802563-74.2022.8.14.0008
1ª instância - Vara Criminal de Barcarena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 21:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
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21/04/2025 00:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 09:24
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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03/04/2025 03:12
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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03/04/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2025 00:00
Intimação
Processo Pje nº. 0802563-74.2022.8.14.0008 Juiz de Direito: ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Ministério Público: GUILHERME COELHO Acusado: ARIONES MENDES AZEVEDO Advogado: JAIRO PEREIRA DA SILVA, OAB/PA 11.910 Aos 10 (dez) dias do mês de março de 2025, às 10h14, aberta audiência, feito o pregão, remotamente, presentes o MM.
Juiz de direito, Dr. Álvaro José da Silva Sousa, o representante do Ministério Público, o acusado e seu advogado (link compartilhado com a defesa).
Ausente a vítima: ELIVALDA DO REMÉDIO DIAS AMORIM.
Ausentes as testemunhas de acusação: ANDREY AMORIM AZEVEDO e ADRIELLY MARIA AMORIM AZEVEDO.
DADA A PALAVRA AO MINISTÉRIO PÚBLICO, em sede de suas alegações finais, considerando as provas colhidas durante a instrução processual penal, pediu a improcedência da ação penal tendo em vista a ausência da vítima, são os termos.
DADA A PALAVRA À DEFESA, em sede de suas alegações finais, ratificou os termos da manifestação ministerial, São os termos.
SENTENÇA: 1.
RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia em face de ARIONES MENDES AZEVEDO, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 147-A, §1º, I do CPB.
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a absolvição, o que foi acompanhado pela Defesa.
Em síntese, é o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Ao exame dos autos, verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal.
Não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais, nem vislumbro qualquer nulidade que deva ser pronunciada de ofício.
A questão cinge-se à existência de provas de autoria e materialidade.
No entanto, as provas contidas no inquérito não foram confirmadas durante a instrução probatória, tendo em vista a ausência da vítima.
Réu presente, se manteve em silêncio em seu interrogatório (não gravado).
Resta assim, dúvida insuperável acerca da responsabilidade pelo sinistro.
As provas produzidas não cumpriram sua função de apontar, com a certeza necessária, se o réu praticou o crime dos autos.
Em casos dessa natureza, em que a prova produzida se apresenta sem a força necessária para formação do convencimento do juízo, o caminho seguro a seguir é o da absolvição, em franca aplicação do princípio in dubio pro reo.
Note-se, que provas existem, todavia, nenhuma delas apontando inequivocamente a prática do ato delituosos narrado na denúncia e imputado ao réu.
Sobre o princípio do in dubio pro reo, confira-se os seguintes julgados tratando do tema: APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO DE ÁGUA POTÁVEL.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
POSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO DEMONSTRADAS DE MODO INCONTESTE E ESTREME DE DÚVIDA.
NÃO HÁ JUÍZO DE CERTEZA QUANTO À AUTORIA DO RÉU E DA EFETIVA SUBTRAÇÃO DA ÁGUA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO UNÍSSONA.
I - Embora as provas dos autos apontem, em tese, indícios de envolvimento do acusado, somente estes indícios ou a mera dedução não autorizam a condenação, uma vez que o quadro probatório acerca da autoria é por demais frágil para albergar um decreto condenatório, sendo certo que eventual dúvida favorece o réu, ante o Princípio Constitucional do in dubio pro reo.
II - Não sendo possível se extrair do conjunto probatório dos autos a comprovação firme e induvidosa de que o apelante praticou a referida ligação direta e de que subtraiu, efetivamente, a água proveniente da rede de abastecimento COMPESA, forçosa a reforma da decisão impugnada para absolvê-lo, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP, cassando a sentença condenatória.
III - Apelo provido para absolver o acusado, cassando-se a condenação.
Decisão uníssona. (TJ-PE – Apelação.
APL 3113351 PE - Data de publicação: 30/03/2016) APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS PROVA INCONSISTENTE - ABSOLVIÇÃO - ' IN DÚBIO PRO REO'.
Inexistindo provas judicializadas que apontem, com inegável segurança, a autoria delitiva dos fatos narrados na exordial, impõe-se a absolvição do agente com fundamento no princípio do 'in dúbio pro reo', já que a dúvida é sempre interpretada em seu favor.
Recurso improvido.
Unânime. 1.
A emissão de uma decisão condenatória pressupõe a existência de prova robusta a lhe dar supedâneo.
No caso, embora testemunhada a ação policial por vizinhos do acusado e outra pessoa, os quais foram inquiridos na fase policial e judicial, nenhuma delas afirmou em algum momento ser o réu o dono da droga encontrada enterrada no quintal. 2.
Os depoimentos das testemunhas presenciais, na fase inquisitorial, colocaram em dúvida a efetiva autoria do delito quando afirmaram que outras pessoas tinham acesso ao quintal onde a droga foi desenterrada.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-PA - APELAÇÃO APL 201230050671 PA - Data de publicação: 27/06/2013) APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - DÚVIDA PROBATÓRIA QUANTO AO ENVOLVIMENTO DO RÉU NOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA - "IN DUBIO PRO REO" - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. -Não comprovada suficientemente a participação do acusado no roubo, sua absolvição se impõe, pois é sabido que a condenação exige prova irrefutável de autoria.
Se o suporte da acusação enseja dúvidas, não há como decidir pela sua procedência. (TJ-MG - Apelação Criminal APR 10240130010707001 MG - Data de publicação: 02/03/2015).
Diante do que foi exposto, tem-se que a materialidade mesmo sendo comprovada, não há substrato probatório firme quanto à autoria.
Embora o depoimento da vítima na fase pré processual tenha afirmado a ocorrência dos ilícitos, o art. 155, caput do CPP e a jurisprudência que adoto mencionam que é “insubsistente pronunciamento condenatório baseado, unicamente, em elementos coligidos na fase de inquérito”.
A mesma ilação é válida para os depoimentos testemunhais efetuados na seara do inquérito policial.
Noutro giro, as provas encetadas em juízo não foram capazes de provar a autoria imputada ao réu na inaugural e, deste modo, os elementos de informação do procedimento policial não estão em harmonia com as provas da fase jurisdicional.
Dessa forma, as provas trazidas para os autos são insuficientes para a formação segura de juízo de valor que incrimine o imputado.
Em consequência, a situação propicia a aplicação do art. 386, VII do CPP, o qual dispõe que “O juiz absolverá o réu [...] desde que reconheça [...] não existir prova suficiente para a condenação”.
Em hipóteses semelhantes a jurisprudência tem decidido que “Não havendo elementos de certeza suficientes à condenação do apelante, mister se faz a absolvição do agente”.
Em arremate, não se pode emitir decisão condenatória sem prova segura, devendo prevalecer a absolvição, infringindo-se o princípio do in dubio pro reo.
As provas existentes são apenas as inquisitoriais, que não são suficientes para embasar um édito condenatório. É entendimento pacífico, cediço, repisado e sempre repetido, que para a prolação de uma sentença condenatória é necessária a existência de prova robusta, harmônica e segura, apta a firmar o convencimento do magistrado acerca da responsabilidade do réu, não se enquadrando nessas características a prova inquisitorial.
Inexistindo isso, a absolvição é medida que se impõe, conforme tem decidido nossos Tribunais. 3- DISPOSITIVO: À vista de todo o exposto e com fulcro no art. 386, VII do CPP, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e ABSOLVO o denunciado ARIONES MENDES AZEVEDO em virtude da insuficiência de provas para o édito condenatório e em expressa aplicação do princípio in dubio pro reo.
Sem incidência de custas processais (CPP, art. 805 e TJPA, Provimento nº002/2005).
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1.
Publique-se e registre-se; 2.
Ciência ao Ministério Público e Defesa. 3.
Ante o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas anotações.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Eu, ____, Cleberton Lucena, que registrei e dou fé. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Juiz Titular da Vara Criminal de Barcarena -
31/03/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:50
Julgado improcedente o pedido
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10/03/2025 10:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por ALVARO JOSE DA SILVA SOUSA em/para 10/03/2025 10:00, Vara Criminal de Barcarena.
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25/02/2025 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/02/2025 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/01/2025 06:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2024 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/11/2024 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/11/2024 01:44
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 14:27
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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11/11/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2024 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO: 0802563-74.2022.8.14.0008 DESPACHO Compulsando os autos, avaliando a resposta à acusação apresentada, verifico não ser caso de absolvição sumária do acusado, não sendo aplicado ao caso qualquer das condições previstas no artigo 397 do CPP.
Designo a audiência para o dia 10 de março de 2025, às 10h, na sala de audiências da Vara Criminal de Barcarena/PA.
INTIME-SE as testemunhas, bem como o réu.
Existindo policial militar ou policial civil arrolado como testemunha, OFICIE-SE ao chefe do respectivo serviço para a apresentação da testemunha, caso não seja lotado nesta Comarca, deverá solicitar o link de acesso para fins de oitiva por videoconferência.
INTIME-SE o advogado constituído, conforme disposto no art. 370, §1º, do Código de Processo Penal.
INTIME-SE pessoalmente o Ministério Público, a Defensoria Pública ou o(a) Advogado(a) Dativo(a).
Em sendo o caso, expeça-se Carta Precatória.
Ressalta-se que a audiência será realizada de modo presencial, sendo autorizada as audiências por videoconferência em casos excepcionais, devendo as partes (réu, vítima, testemunhas) comprovarem que estão fora desta Comarca.
Servirá esta decisão, por cópia digitada, como mandado, nos termos do Provimento nº 003/2009 CJCI, anexo às cópias necessárias.
P.R.I.C.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
08/11/2024 09:52
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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08/11/2024 09:51
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 09:51
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 08:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/03/2025 10:00 Vara Criminal de Barcarena.
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27/09/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 09:33
Conclusos para despacho
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07/04/2024 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2024 23:59.
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02/04/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2024 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2024 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/11/2023 09:49
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 09:47
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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23/11/2023 12:43
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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25/10/2023 13:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 11:27
Conclusos para decisão
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24/10/2023 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 12:28
Conclusos para despacho
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10/09/2023 21:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2023 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2023 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2023 10:57
Expedição de Mandado.
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07/07/2023 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 13:59
Conclusos para despacho
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27/10/2022 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/10/2022 01:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/10/2022 23:59.
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05/10/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/08/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2022 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 09:36
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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30/07/2022 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2022
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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