TJPA - 0800422-38.2020.8.14.0110
1ª instância - Vara Unica de Goianesia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 10:37
Arquivado Definitivamente
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23/03/2022 10:36
Ato ordinatório praticado
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23/03/2022 10:33
Transitado em Julgado em 23/03/2022
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27/02/2022 03:18
Decorrido prazo de LUZIA ROSA DE JESUS DA PENHA em 24/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/02/2022 23:59.
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17/02/2022 03:40
Decorrido prazo de LUZIA ROSA DE JESUS DA PENHA em 16/02/2022 23:59.
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16/02/2022 02:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/02/2022 23:59.
-
26/01/2022 00:45
Publicado Sentença em 26/01/2022.
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26/01/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Autos nº 0800422-38.2020.8.14.0110.
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
REQUERENTE: LUZIA ROSA DE JESUS DA PENHA.
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA.
SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença prolatada nos autos em questão, nos termos do artigo 523, NCPC.
Afirma a requerente que o valor devido é no montante de R$ 19.551,52 (dezenove mil quinhentos e cinquenta e um reais e cinquenta e dois centavos), conforme planilha de cálculos anexa – ID 37818761.
Intimado, o requerido informou que após o trânsito em julgado, realizou cumprimento espontâneo da sentença, tendo depositado o valor de R$ 19.551,52 (dezenove mil quinhentos e cinquenta e um reais e cinquenta e dois centavos) em 19/11/2021 (ID 42673291).
Ademais, requereu a intimação da parte autora para se manifestar sobre o valor depositado (§1º, artigo 526, NCPC).
A requerente em petição ID 44191358 informa que concorda expressamente com os valores depositados e requer a expedição de alvará judicial automatizado para a conta do patrono. É o breve relatório.
DECIDO.
Considerando o cumprimento espontâneo da sentença, bem como a anuência da parte autora acerca do valor depositado, dou por quitada a obrigação, motivo pelo qual o processo deve ser extinto.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 526, § 3º do CPC.
Compulsando os autos, verifico que a procuração constante nos autos (id. 20995438) NÃO outorga ao advogado da parte autora poderes especiais específicos para levantamento de alvará judicial ou levantamento de valores depositados em juízo, motivo pelo qual indefiro o pedido de expedição de alvará automatizado para conta do patrono.
Certifique-se o trânsito em julgado e, EXPEÇA-SE alvará em nome da parte autora LUZIA ROSA DE JESUS DA PENHA, CPF nº. *14.***.*09-72, no montante de R$ 19.551,52 (dezenove mil quinhentos e cinquenta e um reais e cinquenta e dois centavos).
Custas remanescentes, se houver, pela requerida.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com as providências de praxe.
P.R.I.C.
Goianésia do Pará, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
SERVE O PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/ CARTA DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO / OFÍCIO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
Assinado digitalmente NATALIA ARAÚJO SILVA Juíza de Direito Substituta respondendo pela Comarca de Goianésia do Pará Portaria n.4061/2021-GP -
24/01/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 13:14
Juntada de
-
17/12/2021 09:16
Juntada de
-
15/12/2021 12:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/12/2021 12:23
Conclusos para julgamento
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09/12/2021 12:23
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2021 12:30
Ato ordinatório praticado
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06/12/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
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05/12/2021 02:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/11/2021 23:59.
-
05/12/2021 02:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 23:33
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 01:12
Publicado Decisão em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Autos nº 0800422-38.2020.8.14.0110.
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUZIA ROSA DE JESUS DA PENHA.
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA.
DECISÃO Diante da petição ID.37818772, de pedido de cumprimento de sentença apresentado, intime-se o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o cumprimento de sentença prolatada nos autos em questão, conforme dispõe o artigo 523 do CPC.
Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, de honorários advocatícios de dez por cento, devendo ainda ser expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação (§1º, artigo 523, CPC).
Efetuado o pagamento parcial no prazo acima estipulado, a multa e os honorários incidirão sobre o valor remanescente da dívida (§1º, artigo 523, CPC).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer as diligências que entender necessárias ao prosseguimento da execução.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no item 1 desta decisão, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, CPC).
Expeça-se o necessário.
P.R.I.C.
Goianésia do Pará, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
SERVE O PRESENTE DESPACHO/ DECISÃO COMO MANDADO/ CARTA DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO / OFÍCIO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA Juiz de Direito Substituto Respondendo pela Comarca de Goianésia do Pará Portaria n.2553/2021-GP Assinado digitalmente -
04/11/2021 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 20:07
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/10/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 14:27
Conclusos para decisão
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28/09/2021 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2021 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/06/2021 19:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2021 09:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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22/06/2021 14:27
Conclusos para decisão
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21/06/2021 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2021 00:39
Decorrido prazo de LUZIA ROSA DE JESUS DA PENHA em 15/06/2021 23:59.
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03/06/2021 01:05
Decorrido prazo de LUZIA ROSA DE JESUS DA PENHA em 02/06/2021 23:59.
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28/05/2021 00:45
Decorrido prazo de LUZIA ROSA DE JESUS DA PENHA em 24/05/2021 23:59.
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18/05/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 10:44
Ato ordinatório praticado
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15/05/2021 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/05/2021 23:59.
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15/05/2021 01:15
Decorrido prazo de LUZIA ROSA DE JESUS DA PENHA em 14/05/2021 23:59.
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15/05/2021 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/05/2021 23:59.
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10/05/2021 20:29
Juntada de Petição de petição
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28/04/2021 19:11
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 19:11
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 07:48
Julgado procedente em parte do pedido
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27/03/2021 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/03/2021 23:59.
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23/03/2021 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/03/2021 23:59.
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15/03/2021 16:32
Conclusos para julgamento
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15/03/2021 16:32
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
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02/03/2021 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 13:10
Audiência do art. 334 CPC Conciliação realizada para 01/03/2021 11:00 Vara Única de Goianésia do Pará.
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06/02/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/02/2021 12:27
Conclusos para decisão
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02/02/2021 11:41
Audiência Conciliação designada para 01/03/2021 11:00 Vara Única de Goianésia do Pará.
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19/01/2021 22:15
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2020 11:29
Não Concedida a Medida Liminar
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09/11/2020 15:24
Conclusos para decisão
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09/11/2020 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
25/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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