TJPA - 0807397-61.2024.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 03:09
Publicado Sentença em 23/09/2025.
-
23/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
-
22/09/2025 09:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
19/09/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 11:45
Extinto o processo por desistência
-
11/09/2025 09:29
Juntada de Alvará
-
09/09/2025 10:35
Conclusos para julgamento
-
09/09/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 18:41
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2025.
-
23/07/2025 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 12:57
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
22/07/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO-INTIMAÇÃO CÍVEL Processo nº 0807397-61.2024.8.14.0005 REQUERENTE: FROSSARD E FILHOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - ME Advogado: MANOELLA BATALHA DA SILVA OAB: PA14772-B Endere�o: desconhecido REQUERIDO: G FERREIRA SANTOS COMERCIO - ME, VALDECIR DE SOUZA PEREIRA, MONICA FERREIRA PEREIRA, MADSON CARDOSO DANTAS Considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º, do Provimento nº 006/2006-CJRMB e 006/2009-CJCI do TJE/PA, fica intimado a parte requerente, através do seu patrono, para informar os dados bancários para fins de levantamento de alvará judicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
Altamira (PA), 21 de julho de 2025 LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO Diretor de Secretaria Mat. 117951 -
21/07/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 09:57
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
18/07/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 13:25
Homologado o acordo parcial em execução ou em cumprimento de sentença
-
17/07/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 11:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2025 06:56
Decorrido prazo de MONICA FERREIRA PEREIRA em 26/05/2025 23:59.
-
12/07/2025 06:56
Decorrido prazo de G FERREIRA SANTOS COMERCIO - ME em 22/05/2025 23:59.
-
12/07/2025 06:56
Decorrido prazo de VALDECIR DE SOUZA PEREIRA em 22/05/2025 23:59.
-
12/07/2025 06:56
Decorrido prazo de MONICA FERREIRA PEREIRA em 22/05/2025 23:59.
-
12/07/2025 06:56
Decorrido prazo de MADSON CARDOSO DANTAS em 22/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 15:10
Decorrido prazo de G FERREIRA SANTOS COMERCIO - ME em 27/05/2025 23:59.
-
01/07/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 11:16
Juntada de Petição de certidão
-
27/05/2025 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2025 15:33
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 15:27
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Rodovia Transamazônica, Km 04, Bela Vista, Altamira- PA - CEP: 68374-780 Telefone: (93) 98403-2926 Número do Processo: 0807397-61.2024.8.14.0005 - Classe: DESPEJO (92) - Assunto: Despejo por Denúncia Vazia (9612) Autor: FROSSARD E FILHOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - ME Réu: G FERREIRA SANTOS COMERCIO - ME e outros LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira/PA, 12 de maio de 2025 -
12/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 09:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
12/05/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 11:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
09/05/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 13:56
em cooperação judiciária
-
06/05/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 12:05
Expedição de Informações.
-
30/04/2025 02:15
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0807397-61.2024.8.14.0005 DESPACHO R.
H. 1- À secretaria para renove-se o cumprimento da decisão de id 135205521. 2- Após, com a resposta, voltem os autos conclusos.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
25/04/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 14:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
10/04/2025 13:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/04/2025 13:05
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira
-
10/04/2025 13:04
Audiência de Conciliação não-realizada em/para 10/04/2025 09:00, 1º CEJUSC de Altamira.
-
10/04/2025 13:04
Juntada de Informações
-
10/04/2025 12:56
Recebidos os autos.
-
10/04/2025 12:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Altamira
-
10/04/2025 12:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
10/04/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 20:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/03/2025 20:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2025 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2025 03:06
Decorrido prazo de MONICA FERREIRA PEREIRA em 24/02/2025 23:59.
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16/02/2025 01:51
Decorrido prazo de G FERREIRA SANTOS COMERCIO - ME em 14/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 01:51
Decorrido prazo de VALDECIR DE SOUZA PEREIRA em 14/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 01:51
Decorrido prazo de MONICA FERREIRA PEREIRA em 14/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 01:51
Decorrido prazo de MADSON CARDOSO DANTAS em 14/02/2025 23:59.
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06/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 12:59
Juntada de Informações
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06/02/2025 09:05
Expedição de Ofício.
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04/02/2025 21:09
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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04/02/2025 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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28/01/2025 00:33
Juntada de Ofício
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27/01/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:39
Juntada de Petição de certidão
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22/01/2025 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/01/2025 09:12
Conclusos para decisão
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16/01/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 04:31
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
20/12/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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09/12/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0807397-61.2024.8.14.0005 AÇÃO DE DESPEJO REQUERENTE: FROSSARD E FILHOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - ME REQUERIDOS: G FERREIRA SANTOS COMERCIO - ME, VALDECIR DE SOUZA PEREIRA, MONICA FERREIRA PEREIRA E MADSON CARDOSO DANTAS DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela demandante/embargante sob argumento de haver contradição na decisão de ID 130104139, tendo em vista que deferiu o pedido liminar de desocupação do imóvel, porém condicionou o cumprimento dessa determinação com a apresentação de caução equivalente a três meses de aluguel, nos termos do art. 59, § 1º, da Lei de Locação.
Segue argumentando que não há qualquer cobrança nos autos, nem alegação de inadimplência, cujo objeto da demanda é tão somente a desocupação do imóvel em razão do término do contrato, além do descumprimento contratual (alteração de sócio e demais constituições societárias), o que inviabilizou a renovação do contrato entre as partes e, assim, não caberia a prestação de caução.
Nestes termos vieram conclusos para decisão.
Analisando os autos, verifica-se que a decisão atacada em que pese, equivocadamente, tenha fundamentada a decisão liminar no art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/1991, sendo certo que deveria constar o art. 59, § 1º, VIII, da Lei 8.245/1991, ou seja, pelo fundamento de término do prazo da locação não residencial, o fato é que, a prestação de caução prevalece devida, por exigência prevista em lei.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA.
TUTELA LIMINAR CONCEDIDA.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 59, § 1º, VIII, DA LEI DE LOCAÇÃO COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.112/09.
CONTRATO VERBAL NÃO RESIDENCIAL.
AÇÃO PROPOSTA TRINTA DIAS APÓS A NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA.
CAUÇÃO DEVIDAMENTE PRESTADA.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
RECURSO IMPROVIDO.
A tutela liminar para desocupação do imóvel, no caso de denúncia vazia, pode ser concedida se preenchidos alguns requisitos: a prestação de caução equivalente a três meses de aluguel e a propositura da ação em até 30 dias do término do contrato ou do cumprimento da notificação que revela a intenção da retomada do bem pelo locador.
No caso em exame, observa-se que o contrato de locação comercial entabulado entre as partes é verbal.
A ação de despejo por denúncia vazia foi ajuizada em 26/07/2017, ou seja, 30 dias depois de realizada a notificação premonitória.
Não bastasse isso, dessume-se dos autos que o locador prestou a caução exigida legalmente, cumprindo assim, todos os requisitos autorizadores para a concessão liminar da medida"(TJSP; Agravo de Instrumento 2238629-35.2017.8.26.0000; Relator (a): ADILSON DE ARAUJO; Órgão Julgador: 31a Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia -3a Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2018; Data de Registro: 29/01/2018).
Grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR DESALIJATÓRIA.
RECURSO DA LOCADORA.
PEDIDO DE REFORMA DO DECISUM AO ARGUMENTO DE TER SE OPERADO O TERMO FINAL DO CONTRATO DE LOCAÇÃO.
SUBSISTÊNCIA.
DENÚNCIA DO CONTRATO PELA LOCADORA INFORMANDO A INTENÇÃO DE RETOMADA DO IMÓVEL.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE DESPEJO NO PRAZO LEGAL.
REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL PREENCHIDOS.
MEDIDA LIMINAR DE DESPEJO DEFERIDA, CONDICIONADA À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 59, § 1º, INCISO VIII, DA LEI DE LOCAÇÕES.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AI: 40186730320188240000 Joinville 4018673-03.2018.8.24.0000, Relator: Denise Volpato, Data de Julgamento: 28/05/2019, Sexta Câmara de Direito Civil).
Grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
DENÚNCIA VAZIA.
LIMINAR.
REQUISITOS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA MEDIDA.
ARTIGO 59, § 1º, INC.
VIII DA LEI Nº 8.245/1991.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PELA agravada INFORMANDO O DESINTERESSE NA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO LOCATÍCIA.
LOCATÁRIO QUE NÃO DESOCUPOU O BEM.
DEMANDA AJUIZADA DENTRO DO PRAZO LEGAL. decisão agravada mantida. recurso desprovido.
Para a concessão de liminar de despejo fundada na denúncia vazia, deve o proprietário notificar o locatário do intuito de retomada de imóvel e prestar caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
Preenchidos os requisitos, cabível o deferimento da a liminar para desocupação compulsória do imóvel. (TJ-PR - AI: 00732094920218160000 Maringá 0073209-49.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 14/03/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2022).
Grifei LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
AÇÃO DE DESPEJO.
DENÚNCIA VAZIA.
MEDIDA LIMINAR.
TUTELA ANTECIPADA.
CONSTATAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS, A JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR.
RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1.
Nos termos do artigo 59, § 1º, inciso VIII, da Lei 8.245/91, é facultado ao locador pleitear a concessão de liminar de despejo, desde que, além da caução do valor correspondente a três meses de aluguel, a ação seja proposta em até trinta dias do término do prazo contratual ou do cumprimento da notificação para desocupação do imóvel em contrato por prazo indeterminado. 2.
No caso em exame, uma vez presentes os requisitos autorizadores, impõe-se deferir a tutela antecipada em favor da autora, a quem fica assegurada a retomada do imóvel, desde que preste a caução respectiva, conferindo-se ao réu o prazo de quinze dias para desocupação voluntária. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2110739-69.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 14/06/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2024).
Grifei.
Assim, em que pese a decisão que deferiu o despejo tenha fundamentado no art. no art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/1991, cujo dispositivo correto é o art. 59, § 1º, VIII, não altera a exigência da prestação de caução pela parte autora.
No mais, observa-se que o demandante/embargante, antes mesmo da análise dos presentes embargos de declaração, realizou o depósito da caução equivalente a 3 (três) aluguéis, conforme ID’s 132318368 a 132318371.
Isto posto, conheço dos Embargos de Declaração e julgo-os parcialmente procedentes para tão somente corrigir o erro material, no sentido de deferir a concessão de liminar de despejo com fundamento no art. 59, § 1º, VIII, da Lei nº 8.245/1991, mantendo-se os demais termos da decisão recorrida.
Em prosseguimento, considerando a informação de interposição de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, oficie-se ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará a fim de que informe a este Juízo acerca de eventual concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento (processo nº 0819779-04.2024.8.14.0000), com vistas ao prosseguimento do feito, com as nossas homenagens.
Ademais, por se mostrar razoável, bem como tendo em vista as circunstâncias do caso e o tempo de duração razoável do processo, concedo a prorrogação do prazo para a desocupação voluntária do imóvel locado por mais 30 (trinta) dias.
Por fim, aguarde-se a realização de audiência anteriormente designada, salvo manifestação de ambas as partes acerca do desinteresse na conciliação consensual (art. 334, § 4º, I, do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
06/12/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:25
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
06/12/2024 15:07
Expedição de Informações.
-
05/12/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:54
Decorrido prazo de G FERREIRA SANTOS COMERCIO - ME em 28/11/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:48
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo: 0807397-61.2024.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO De Ordem do Exmo.
Dr.
José Leonardo Pessoa Valença, Juiz de Direito Titular, da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, nos termos do art. 1º, § 1º, inciso V, da Ordem de Serviço Conjunta nº 001/2008, íntimo a parte requerida para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Prazo de (05) cinco dias.
Altamira (PA), 18 de novembro de 2024 LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO Diretor de Secretaria (assinatura de ordem do MM.
Juiz, de acordo com o art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006-CJRMB e art. 1º do Provimento nº 008/2014-CJRMB) -
18/11/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2024 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/11/2024 10:46
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:09
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/11/2024 14:09
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira
-
06/11/2024 14:09
Audiência Conciliação designada para 10/04/2025 09:00 1º CEJUSC de Altamira.
-
06/11/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 11:01
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
02/11/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
-
01/11/2024 09:44
Recebidos os autos.
-
01/11/2024 09:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Altamira
-
01/11/2024 09:16
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Rodovia Transamazônica, Km 04, ao lado do DNIT, bairro Bela Vista – CEP: 68374-780 - Telefone: (93) 3502-9120 - WhatsApp (93) 98403-29266 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0807397-61.2024.8.14.0005 REQUERENTE: FROSSARD E FILHOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - ME Endereço: Rua Sete de Setembro, 2355/102, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 REQUERIDO: G FERREIRA SANTOS COMERCIO - ME Endereço: Rua Sete de Setembro, 2395, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança de Aluguéis com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por FROSSARD E FILHOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em desfavor de G FERREIRA SANTOS COMÉRCIO.
Aduziu a autora que alugou ao réu um imóvel urbano comercial de sua propriedade, com data de início em 01/04/2019 e término previsto para 31/03/2023, pelo valor mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Afirmou que houve alteração do contrato social da empresa e que não houve a formal comunicou à autora, atrasos de pagamento referentes ao pagamento de aluguéis, além do esgotamento do prazo de contratual de locação.
Argumentou, ainda, que foram encaminhadas diversas notificações ao requerido para desocupar o imóvel, porém sem sucesso.
Diante disso, o requerente pediu a concessão de tutela antecipada a fim de decretar o despejo do requerido.
Com a inicial juntou documentos, dentre eles o contrato entre as partes, bem como as notificações. É o necessário, passo a decidir.
No tocante aos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência antecipatória, estes estão previstos no art. 300 do CPC, se exigindo a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
No caso vertente, entendo que existe prova da probabilidade do direito, ante os documentos carreados aos autos, especialmente o fim do contrato locatício estabelecido pelas partes, bem como as notificações extrajudiciais acostadas, em uma análise prima facie.
Por outro lado, verifico o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que, a toda evidência, a demora do provimento final pode agravar a situação econômica do autor, ante a ausência de pagamento dos aluguéis e demais encargos contratuais.
No que pertine à irreversibilidade do provimento antecipado, entendo que não há risco de irreversibilidade da medida, face à comprovação de inadimplemento contratual.
Ademais, coadunando com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que enfatiza que o art. 59 da Lei de 8.245/91 é rol não taxativo, podendo ser deferido se demonstradas as condições previstas no art. 300 do CPC, bem como a infringência de infracção contratual que autorize o desfazimento da locação (Resp. 595.172/SP). 1.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300, do CPC e art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/1991, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar que o requerido desocupe o imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, voluntariamente, sob pena de uso de força policial. 2.
A parte autora deverá demonstrar o depósito prévio nos autos da quantia referente a três aluguéis (contratual), nos termos do art. 59, § 1° da Lei 8.245/1991, em 15 dias.
Com a demonstração da caução, cumpra-se o mandado.
DA MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO: 3.
Considerando que a mediação é um dos meios para solução pacífica dos conflitos, na qual uma terceira pessoa, neutra e imparcial, facilita o diálogo entre as partes, para que elas construam, com autonomia e solidariedade, a melhor solução para o conflito; considerando que há neste Tribunal de Justiça unidades judiciárias especializadas na realização de sessões de mediação e conciliação (Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSCS), DETERMINO: 3.1.
O encaminhamento dos autos, via Pje, ao 1º CEJUSC de Altamira, para designação da audiência de mediação/conciliação a acontecer em data disponível para realização do ato pelo CEJUSC, disponibilização de link de acesso nos autos e para os registros necessários da sessão de mediação.
A Secretaria desta vara deve abrir a visibilidade dos autos à equipe do CEJUSC antes de realizar o encaminhamento de autos cobertos pelos sigilos legais. 4.
CITE-SE A PARTE REQUERIDA, nos termos do art. 238 c/c art. 247 e 249, todos do CPC, para comparecer à audiência de mediação/conciliação, ficando ciente que o prazo para apresentar contestação contará a partir da data da sessão de conciliação/mediação designada. 4.1.
Tendo em vista o disposto no artigo 335 do CPC, A PARTE REQUERIDA fica CIENTIFICADA de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência de conciliação/mediação, ou da última sessão de conciliação/mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver auto composição, ou da data do protocolo de eventual pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela PARTE REQUERIDA, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I, do CPC, bem como que a falta de defesa implicará em revelia com a possibilidade de confissão quanto à matéria de fato, com a probabilidade de serem consideradas verdadeiras as alegações da parte contrária, ressalvados os direitos indisponíveis. 4.2.
Caso reste frustrada a citação/intimação, retornem-se imediatamente os autos conclusos. 4.3.
Sendo frutífera a citação, cumpram-se as diligências que seguem. 5.
Encaminhem-se os autos ao 1º CEJUSC de Altamira, para realização de sessão de mediação/conciliação. 5.1.
Recebidos os autos do CEJUSC sem acordo e apresentada a contestação, intimar a parte contrária, de ordem, para apresentar réplica, no prazo legal. 5.2.
Recebidos os autos do CEJUSC com acordo, caso exista interesse de menor, encaminhem-se ao Ministério Público do Estado do Pará para parecer, quando necessário.
Em seguida, imediatamente conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Altamira/PA, data e hora conforme assinatura eletrônica.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
31/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 17:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/09/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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