TJPA - 0801119-59.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 14:52
Juntada de Certidão
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28/11/2024 13:04
Baixa Definitiva
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28/11/2024 00:35
Decorrido prazo de CELIVALDO PEIXOTO BARBOSA em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Regiane Almeida Barbosa, inconformada com a decisão interlocutória proferida nos autos da ação de impostos litigiosos e partilha de bens (processo nº 0800282-30.2022.8.14.0014), ajudada contra Celivaldo Peixoto Barbosa, que revogou o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido à agravante.
Na origem, a ação de artigos litigiosos foi proposta com o objetivo de dissolução do matrimônio, cumulada com o pedido de partilha de bens adquiridos onerosamente durante a constância da união, celebrada sob o regime de comunhão parcial de bens.
Inicialmente, o juízo de primeiro grau deferiu ao autor o benefício da justiça gratuita, permitindo o prejuízo da demanda sem o recolhimento de custos processuais, com base na alegação de insuficiências financeiras do autor.
No entanto, próximo da fase de conclusão do feito, o juízo de origem reconsiderou essa concessão, decidindo pela revogação da justiça gratuita sem solicitar novos documentos comprobatórios.
Em suas razões recursais (ID 17835607), a agravante alegações de que a revogação da justiça gratuita atenta contra o princípio do acesso à justiça, especialmente em casos que envolvem o direito de família, nos quais há um interesse público implícito na resolução célere e eficaz de litígios.
Sustenta que o ato judicial desconsiderou sua atual condição de hipossuficiência, visto que permanece sem condições de arcar com os encargos processuais, o que configuraria violação de seu direito fundamental à assistência judiciária gratuita, assegurado tanto na legislação ordinária (artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil) quanto à Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXIV.
Agravante argumento ainda que, com a revogação do benefício, fica impossibilitada de dar continuidade ao processo de dividendos e partilha, o que resulta em graves prejuízos, uma vez que o agravado, conforme alegado, utiliza os bens comuns do casal de forma unilateral e exclusiva.
Destaca-se que o indeferimento do pedido de justiça gratuito impede a efetivação dos direitos patrimoniais em discussão, sobretudo quando considerada a necessidade de obter o avanço da partilha.
Esse prolongamento, além de representar uma barreira processual, compromete sua autonomia patrimonial e seu direito ao mínimo existencial.
Além disso, a agravante sublinha que o magistrado de origem, ao revogar a justiça gratuita sem base em novas provas ou elementos, contrariando o princípio da estabilidade dos benefícios.
A seu ver, tal decisão contribui para o aumento da morosidade processual, ao criar uma nova etapa incidental para discutir o direito à gratuidade, em um momento já avançado do processo.
A recorrente, portanto, requer que a decisão interlocutória seja reformada, restabelecendo-se o benefício da justiça gratuita, de modo a viabilizar o cumprimento da demanda sem obstáculos adicionais.
Requer ao final a reforma da decisão, para que seja deferido o benefício da Justiça Gratuita.
Sem Contrarrazões. É o relatório.
DECIDO: A matéria discutida no presente Agravo de Instrumento encontra-se pacificada por este Tribunal, bem como o CPC/15 estimula a uniformização jurisprudencial sendo permitido o julgamento monocrático nesses casos, com base nos arts. 287 e 133, XII, d, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, por este motivo, justifico o presente julgamento.
Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo.
Passo a examinar o pedido de concessão da justiça gratuita à agravante, observando-se os critérios estabelecidos pelo artigo 98 do Código de Processo Civil, que concedem tal benefício aqueles que comprovarem insuficiências de recursos para arcar com as custas e despesas processuais.
No caso, entendo que a revogação da gratuidade da justiça sem nova análise da condição econômica agravante contraria o princípio da ampla defesa e o direito de acesso ao Judiciário, especialmente quando este benefício havia sido ferido desde o início do processo.
Não existem autos comprovativos robustos de alteração financeira que justifiquem a alteração da decisão anterior, que reconheça a hipossuficiência da agravante.
Além disso, a instrução é firme ao afirmar que o pedido de gratuidade goza de presunção de veracidade, conforme preceitua o §3º do art. 99 do CPC, especialmente no que se refere ao tratamento da pessoa natural, devendo o juízo exigir a comprovação apenas em caso de dúvida fundada.
Não há, contudo, elementos suficientes que sustentem o indeferimento sumário do benefício no presente caso, sendo necessária uma análise detalhada da situação financeira de agravamento.
Verifica-se, portanto, a probabilidade de provimento do recurso, pois, à primeira vista, a revogação da justiça gratuita parece ter ocorrido sem fundamentação sólida e contraditória adequada.
Além disso, há risco de dano irreparável, dado o impacto que a exigência de custos processuais pode ter sobre o direito de defesa da agravante, que busca a regularização de seu estado civil e a partilha de bens adquiridos durante o casamento.
Assim, a presença de provas robustas, aliada à presunção relativa da declaração de hipossuficiência, não impede a concessão da tutela de urgência pretendida, porquanto se verifica a probabilidade de provimento do recurso.
Sendo assim, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente Agravo de Instrumento, para manter a decisão “a quo” em todos os seus termos.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
01/11/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 17:23
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2024 22:48
Conhecido o recurso de MARIA REGIANE ALMEIDA BARBOSA - CPF: *45.***.*18-91 (AGRAVANTE) e provido
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31/10/2024 22:11
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2024 22:11
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2024 22:31
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 11:30
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2024 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/01/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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