TJPA - 0807661-73.2024.8.14.0039
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0807661-73.2024.8.14.0039 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins que a Apelação interposta pelo IMPETRANTE é tempestiva e que providenciou o recolhimento do preparo recursal.
Certifico, ainda, que deixo de intimar o Impetrado para contrarrazões considerando que não houve triangulação processual.
Sentença (23826785) CONSTRUHAB CONSTRUTORA CIVIL E INCORPORADORA LTDA Diário Eletrônico (17/12/2024 10:41:00) O sistema registrou ciência em 19/12/2024 00:00:00 Prazo: 15 dias 10/02/2025 23:59:59 (para manifestação) Visualizar ato Validar Assinatura Digital Resposta SIM De ordem da MMª Juíza, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Paragominas, 13 de fevereiro de 2025.
TÁSSIA MURARO AIRES FIALHO -
13/02/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 17:55
Juntada de Petição de apelação
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09/02/2025 23:42
Decorrido prazo de CONSTRUHAB CONSTRUTORA CIVIL E INCORPORADORA LTDA em 06/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 21:04
Decorrido prazo de CONSTRUHAB CONSTRUTORA CIVIL E INCORPORADORA LTDA em 03/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:21
Decorrido prazo de CONSTRUHAB CONSTRUTORA CIVIL E INCORPORADORA LTDA em 03/02/2025 23:59.
-
22/12/2024 23:38
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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22/12/2024 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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22/12/2024 05:08
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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22/12/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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21/12/2024 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2024.
-
21/12/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
-
21/12/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
-
20/12/2024 21:19
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2024.
-
20/12/2024 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAGOMINAS AUTOS Nº: 0807661-73.2024.8.14.0039 IMPETRANTE: CONSTRUHAB CONSTRUTORA CIVIL E INCORPORADORA LTDA Nome: CONSTRUHAB CONSTRUTORA CIVIL E INCORPORADORA LTDA Endereço: IZAIAS CANETTE, 370, SEDE, LONDRINA - PR - CEP: 86067-020 Advogado do(a) IMPETRANTE: APARECIDO DOMINGOS ERRERIAS LOPES - PR25032 IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DE PARAGOMINAS Nome: PREFEITO MUNICIPAL DE PARAGOMINAS Endereço: Avenida Contorno, N 1212, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-245 SENTENÇA/MANDADO
Vistos.
I – RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR, impetrado por CONSTRUHAB CONSTRUTORA CIVIL E INCORPORADORA LTDA., contra alegado ato omissivo praticado pelo PREFEITO MUNICIPAL DE PARAGOMINAS, JOÃO LUCÍDIO LOBATO PAES, em razão da ausência de manifestação acerca de requerimentos administrativos relacionados ao reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato Administrativo nº 777/2021.
Segundo a inicial, a impetrante sagrou-se vencedora da Concorrência Pública n.º 3/2018-00010, cujo objeto era a execução de obras de ampliação no sistema de abastecimento de água do Município de Paragominas.
O contrato foi formalizado em 08/06/2021, com valor global de R$ 27.387.749,43.
Alega que, entre dezembro de 2018 e dezembro de 2020, houve atraso no início da execução da obra, por responsabilidade exclusiva da administração pública, o que resultou em desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Sustenta que os valores pactuados no edital, com base em orçamento de abril de 2014, tornaram-se insuficientes para arcar com os custos de materiais e serviços necessários à execução.
Afirma que, durante a vigência contratual, apresentou os seguintes requerimentos administrativos, os quais, segundo a impetrante, permanecem pendentes de análise ou resposta: Protocolo de 30/08/2022 (ID nº 130084202), solicitando reequilíbrio no montante de R$ 4.259.730,10, com base na Cláusula V do contrato, devido ao reajuste acumulado de índices econômicos de abril/2021 a abril/2022; Protocolo nº 832/2023, de 22/06/2023 (ID nº 130084203), requisitando reajustes correspondentes aos períodos de abril/2021 a abril/2022 e de abril/2022 a abril/2023, no total de R$ 6.730.724,97; Protocolo nº 1100/2023, de 21/08/2023 (ID nº 130084205), reiterando os pedidos anteriormente apresentados; Protocolo nº 169/2024, de 20/05/2024 (ID nº 130084204), relativo a reajustes acumulados de abril/2023 a abril/2024, no valor de R$ 841.335,92.
A inicial foi instruída com documentos que comprovam os protocolos administrativos e a ausência de manifestação por parte da autoridade coatora.
No pedido liminar, a impetrante requer que o Prefeito Municipal de Paragominas seja compelido a analisar e decidir, de forma expressa e fundamentada, os requerimentos administrativos apresentados.
Alega que a demora na resposta compromete a continuidade da execução contratual e agrava os prejuízos econômicos sofridos, solicitando que seja estabelecido prazo para manifestação da Administração.
Em despacho de ID nº 130348455, foi determinada a emenda da inicial para adequação do valor da causa, tendo em vista que o montante envolvido no contrato era de R$ 27.387.749,43.
Em cumprimento, a impetrante apresentou petição ao ID nº 132426045, ajustando o valor da causa para R$ 11.831.790,99, afirmando que este guarda proporcionalidade com a natureza do pedido.
Por fim, ao ID nº 133630472, informou o recolhimento das custas processuais complementares.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
DA CONTROVÉRSIA DOS AUTOS A controvérsia dos autos reside em duas questões principais: A tempestividade do Mandado de Segurança, diante do prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009.
A questão é se a impetração foi realizada dentro do prazo legal a partir da ciência da omissão administrativa.
E, o valor da causa, uma vez que a impetrante atribuiu valor inferior ao contrato administrativo, justificando que a demanda trata apenas de obrigação de fazer, enquanto o impacto econômico discutido é diretamente vinculado ao contrato global.
Assim, deve-se analisar, de forma individual e robusta, se o direito invocado pela impetrante pode ser reconhecido, considerando as normas aplicáveis e os fatos apresentados nos autos.
DA INTEMPESTIVIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA A Lei nº 12.016/2009, que rege o Mandado de Segurança, dispõe expressamente em seu art. 23: “O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á após o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.” O prazo decadencial de 120 dias inicia-se a partir do momento em que a parte interessada toma ciência do ato coator ou da omissão alegada.
A omissão, no caso em tela, refere-se à ausência de resposta aos requerimentos administrativos formulados pela impetrante.
No caso concreto, verifica-se que os pedidos administrativos foram apresentados em: 30/08/2022 – Pedido inicial de reequilíbrio; 22/06/2023 – Pedido de reajuste acumulado dos períodos de abril/2021 a abril/2023; 21/08/2023 – Reiteração dos pedidos anteriores; 20/05/2024 – Pedido complementar referente a abril/2023 a abril/2024.
O Mandado de Segurança foi protocolado em 28/10/2024, ou seja, mais de 5 meses após o último protocolo administrativo datado de 20/05/2024.
Conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a omissão administrativa constitui ato omissivo continuado, mas o prazo decadencial de 120 dias não se renova indefinidamente com a apresentação de pedidos reiterados ou novos protocolos.
O prazo de 120 dias deve ser contado a partir da ciência da omissão que o interessado considera violadora de seu direito.
Neste sentido: “A reiteração de pedidos administrativos não tem o condão de interromper ou renovar o prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009.” (STJ, RMS 51.724/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 02/06/2017).
Dessa forma, verifica-se que o Mandado de Segurança é manifestamente intempestivo, uma vez que extrapolado o prazo decadencial de 120 dias contados da data do último protocolo administrativo.
DA FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO A questão do valor da causa também merece enfrentamento.
Determinado a emenda, a impetrante apresentou o valor da causa em R$ 11.831.790,99, sob o argumento de que o pedido se limita à análise administrativa dos requerimentos e não afeta o valor integral do contrato.
Todavia, conforme previsão do art. 292, II, do CPC, o valor da causa deve refletir o conteúdo econômico em discussão ou o proveito econômico pretendido.
No presente caso, os pedidos administrativos referem-se ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo nº 777/2021, cujo montante global é de R$ 27.387.749,43. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que, em demandas que envolvem obrigações de fazer ou não fazer vinculadas a contratos administrativos, o valor da causa deve corresponder ao valor integral do contrato, sob pena de subavaliação do conteúdo econômico em discussão.
Sobre o tema, destaca-se a jurisprudência do STJ: “O valor da causa deve refletir o benefício econômico perseguido ou, na sua impossibilidade, o proveito econômico potencial da demanda.” (AgRg no AREsp 1.371.658/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe 13/06/2019).
Portanto, em observância ao art. 292, §3º, do CPC, deve ser corrigido de oficio o valor da causa para R$ 27.387.749,43.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, RECONHEÇO A INTEMPESTIVIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA, com fundamento no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, e CORRIJO DE OFÍCIO O VALOR DA CAUSA para R$ 27.387.749,43, nos termos do art. 292, §3º, do CPC.
JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquive-se.
Paragominas/PA, data da assinatura eletrônica.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
Assinado Digitalmente pelo Juiz. -
17/12/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 10:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/12/2024 09:27
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 09:27
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0807661-73.2024.8.14.0039 CERTIDÃO CERTIFICO que as custas iniciais complementares foram devidamente recolhidas.
Custas Documento: 20.***.***/5548-25 | (1º GRAU) | (CÍVEL) Custa: 1 | (QUITADA) | (INICIAL) | Valor da Custa: (R$ 568,39) | (custaonline) Boleto Via Situação Valor Sacado Data Geração Data Vencimento Data Quitação Data Cancelamento Conta Bancária Privatizado 2024562905 1 PAGO R$ 568,39 CONSTRUHAB CONSTRUTORA CIVIL E INCORPORADORA LTDA 28/10/2024 27/11/2024 29/10/2024 1802410 NÃO Custa: 2 | (QUITADA) | (INTERMEDIÁRIA) | Valor da Custa: (R$ 12.184,45) | (raimunda.balbina) Boleto Via Situação Valor Sacado Data Geração Data Vencimento Data Quitação Data Cancelamento Conta Bancária Privatizado 2024599594 1 PAGO R$ 12.184,45 CONSTRUHAB CONSTRUTORA CIVIL E INCORPORADORA LTDA 10/12/2024 10/03/2025 12/12/2024 1802410 NÃO Paragominas, 13 de dezembro de 2024 TASSIA MURARO AIRES FIALHO -
13/12/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 11:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/12/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 11:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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10/12/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 10:54
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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02/11/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0807661-73.2024.8.14.0039 IMPETRANTE: CONSTRUHAB CONSTRUTORA CIVIL E INCORPORADORA LTDA Endereço: Nome: CONSTRUHAB CONSTRUTORA CIVIL E INCORPORADORA LTDA Endereço: IZAIAS CANETTE, 370, SEDE, LONDRINA - PR - CEP: 86067-020 IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DE PARAGOMINAS Endereço: Nome: PREFEITO MUNICIPAL DE PARAGOMINAS Endereço: Avenida Contorno, N 1212, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-245 DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA C/ PEDIDO LIMINAR impetrada por CONSTRUHAB CONSTRUTORA CIVIL E INCORPORADORA LTDA em face de PREFEITO MUNICIPAL DE PARAGOMINAS.
Alega, em síntese, a ausência de resposta por parte da Administração Pública Municipal quanto aos requerimentos administrativos protocolados com datas de 30/08/2022, 22/06/2023, 21/08/2023 e 21/05/2024, nos quais pleiteia reajustes contratuais, em razão do desequilíbrio econômico-financeiro diante de atrasos na execução do contrato.
Requer a concessão de liminar para que seja fixado prazo para que o Município de Paragominas se manifeste expressamente sobre os pedidos de reajuste e aditivos contratuais.
DECIDO.
Inicialmente, verifica-se que a Impetrante atribui à causa o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), consequentemente, recolheu as custas processuais conforme este valor, ID 130255433.
Ocorre que a atribuição do referido valor destoa da pretensão buscada, vez que, conforme informado na inicial (ID130084196, fls. 02), a controvérsia, cinge-se acerca de processo licitatório para a realização de serviço de engenharia, no valor global de R$ 27.387.749,43 (vinte e sete milhões trezentos e oitenta e sete mil setecentos e quarenta e nove reais e quarenta e três centavos).
Diante disso, a fim de que o valor de causa seja amoldado à realidade exposta na peça inicial, por não corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão, deve o Impetrante proceder com a emenda da inicial, atribuindo-lhe o valor correto, que pretende com o reajuste contratual.
Dessa forma, intime-se o(a) Impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a Petição Inicial, deduzindo o valor da causa que mantenha nítida relação com a finalidade da demanda, bem como recolha as custas complementares, sob pena de cancelamento da distribuição, em conformidade com o artigo 290, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
31/10/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 15:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/10/2024 13:36
Conclusos para decisão
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31/10/2024 13:36
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2024 12:59
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 13:33
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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