TJPA - 0800403-14.2021.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Parauapebas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 08:21
Decorrido prazo de JOAO MARCOS NUNES DOS SANTOS em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 18:37
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2024 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2024 09:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/09/2024 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 12:09
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PARAUAPEBAS em 19/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:42
Decorrido prazo de ANTONIO ARAUJO DE OLIVEIRA em 09/08/2024 23:59.
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13/08/2024 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2024 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2024 04:24
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 11:40
Decorrido prazo de GUILHERME EDUARDO SILVA DOS REIS em 29/07/2024 23:59.
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31/07/2024 20:07
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 20:07
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 20:02
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 19:59
Expedição de Mandado.
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27/07/2024 23:09
Decorrido prazo de GUILHERME EDUARDO SILVA DOS REIS em 19/07/2024 23:59.
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27/07/2024 23:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 23:09
Decorrido prazo de JOAO MARCOS NUNES DOS SANTOS em 22/07/2024 23:59.
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27/07/2024 12:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/07/2024 23:59.
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22/07/2024 10:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/07/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/39017. Assunto Inserido: 3608
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15/07/2024 02:05
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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13/07/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
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12/07/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 08:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 21:08
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2024 14:50
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 02:21
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:27
Juntada de Petição de alegações finais
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20/06/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 08:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/04/2024 23:59.
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02/04/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 04:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/03/2024 23:59.
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08/03/2024 05:45
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 01:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/10/2023 23:59.
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20/09/2023 10:05
Juntada de Outros documentos
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19/09/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/09/2023 08:29
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/09/2023 09:00 2ª Vara Criminal de Parauapebas.
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23/08/2023 15:03
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2023 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2023 15:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/08/2023 14:58
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2023 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2023 14:52
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2023 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2023 14:48
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2023 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2023 08:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/08/2023 08:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2023 07:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/08/2023 07:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2023 13:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/08/2023 12:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/07/2023 22:06
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2023 22:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2023 18:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/07/2023 23:59.
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23/07/2023 03:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/07/2023 23:59.
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22/07/2023 23:52
Decorrido prazo de GEOVANE OLIVEIRA GOMES em 03/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:53
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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28/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2023 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2023 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2023 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2023 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2023 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2023 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2023 09:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Processo: 0800403-14.2021.8.14.0040 Réu: GUILHERME EDUARDO SILVA DOS REIS e JOÃO MARCOS NUNES DOS SANTOS DECISÃO / MANDADO Foi oferecida DENÚNCIA contra o nacional GUILHERME EDUARDO SILVA DOS REIS e JOÃO MARCOS NUNES DOS SANTOS por infringência aos Artigos 33 e 35 da Lei nº. 11.343/06.
Os denunciados foram devidamente notificados para apresentação de defesa por escrito.
Os indícios de autoria e materialidade demonstrados prima facie são suficientes para convencimento deste juízo quando do recebimento da peça acusatória.
Ante o exposto RECEBO a presente DENÚNCIA ofertada contra os nacionais GUILHERME EDUARDO SILVA DOS REIS e JOÃO MARCOS NUNES DOS SANTOS por infringência aos Artigos 33 e 35 da Lei nº. 11.343/06, posto que preenchidos os pressupostos legais.
A teor do Artigo 56 e seguintes, da Lei nº. 11.343/06 DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 14 DE SETEMBRO DE 2023, ÀS 09H00 onde serão ouvidas as testemunhas arroladas, e em seguida, interrogados os acusados.
A audiência será realizada através do link: https://is.gd/0800403 Intime-se os Réus: GUILHERME EDUARDO SILVA DOS REIS, COM ENDEREÇO NA: Rua Rio Claro, N 224, Beira Rio, Parauapebas/Pa, CEP 68.515-000 JOAO MARCOS NUNES DOS SANTOS, COM ENDEREÇO NA: Rua A-27, Qd 35, Lt 52, Bairro Tropical I, Parauapebas-PA.
TEL.: 94-99154-2721 Oficie-se à Polícia Militar requisitando as testemunhas: I.
DOMINIK ANGELO ENEZES MORAES (PM).
Expeça-se mandado de intimação para as demais testemunhas arroladas pelo Ministério Público.
Intimem-se as testemunhas de defesa: 1) JEISON FRANCISCO DO AMARA, Rua C9 – QD: 43 – LT: 45 – Bairro Tropical II – Parauapebas/PA.
Contato: (94) 99147-3509 2) JEAN ALMEIDA DE SOUSA, Rua A26 – QD: 34 – LT: 13 – Bairro Tropical I – Parauapebas/PA.
Contato: (94) 99142-3559 3) POLIANA ALMEIDA DE SOUSA, Rua A26 – QD: 34 – LT: 13 – Bairro Tropical I – Parauapebas/PA.
Contato: (94) 99135-3318 4) JOAQUIM RODRIGUES DOS SANTOS, Endereço: Rua A27 nº 52 – QD: 35 - Bairro da Tropical I – Parauapebas/PA.
Contato: (94) 98434-1056 Dê ciência ao MP e a Defesa.
O acusado e testemunhas, residentes nesta comarca, deverão comparecer ao Fórum no dia e horário designados para audiência.
Havendo testemunhas que residam em outra cidade, no mandado de intimação deverá constar que a audiência será realizada através do link acima indicado.
O oficial de justiça também deverá solicitar o e-mail e telefone da testemunha.
Servirá o presente, por cópia, como mandado/ofício.
Parauapebas/PA, 5 de agosto de 2022 FLÁVIA OLIVEIRA DO ROSÁRIO Juíza de Direito titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parauapebas Fórum de: PARAUAPEBAS Email: [email protected] Endereço: Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra e Lote Especial, CEP 68515-000, Bairro Cidade Nova -
25/06/2023 16:27
Juntada de Outros documentos
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25/06/2023 16:20
Juntada de Ofício
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25/06/2023 16:01
Expedição de Mandado.
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25/06/2023 16:01
Expedição de Mandado.
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25/06/2023 16:01
Expedição de Mandado.
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25/06/2023 16:01
Expedição de Mandado.
-
25/06/2023 16:01
Expedição de Mandado.
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25/06/2023 16:01
Expedição de Mandado.
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25/06/2023 16:01
Expedição de Mandado.
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25/06/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2023 15:04
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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15/06/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 12:26
Juntada de Termo de Compromisso
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10/08/2022 09:11
Juntada de Certidão
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08/08/2022 11:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/09/2023 09:00 2ª Vara Criminal de Parauapebas.
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05/08/2022 15:18
Recebida a denúncia contra GUILHERME EDUARDO SILVA DOS REIS - CPF: *42.***.*19-95 (INVESTIGADO) e JOAO MARCOS NUNES DOS SANTOS - CPF: *32.***.*18-28 (INVESTIGADO)
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05/08/2022 10:03
Conclusos para decisão
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05/08/2022 10:03
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2022 09:47
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2022 11:57
Cancelada a movimentação processual
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28/12/2021 08:19
Juntada de Petição de diligência
-
28/12/2021 08:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/12/2021 09:11
Juntada de Certidão
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09/11/2021 04:21
Decorrido prazo de GUILHERME EDUARDO SILVA DOS REIS em 08/11/2021 23:59.
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18/10/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/10/2021 22:03
Conclusos para decisão
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23/08/2021 16:27
Juntada de Petição de parecer
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07/08/2021 21:06
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 15:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/07/2021 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2021 22:50
Expedição de Mandado.
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26/06/2021 22:45
Expedição de Mandado.
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21/06/2021 09:57
Juntada de Petição de parecer
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02/06/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
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01/06/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 10:28
Conclusos para despacho
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31/05/2021 10:28
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
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21/05/2021 17:11
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2021 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2021 07:57
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2021 07:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2021 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2021 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2021 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2021 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2021 21:25
Expedição de Mandado.
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22/04/2021 21:22
Expedição de Mandado.
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22/04/2021 21:19
Cancelada a movimentação processual
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06/04/2021 18:14
Juntada de Petição de petição
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06/04/2021 01:18
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PARAUAPEBAS em 05/04/2021 23:59.
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25/03/2021 15:29
Expedição de Mandado.
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24/03/2021 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/03/2021 12:19
Conclusos para decisão
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22/03/2021 20:25
Juntada de Petição de denúncia
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10/03/2021 15:22
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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10/03/2021 15:21
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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10/03/2021 02:41
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 27/02/2021 12:31.
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09/03/2021 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 01:16
Decorrido prazo de GUILHERME EDUARDO SILVA DOS REIS em 10/02/2021 23:59.
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06/03/2021 22:00
Juntada de Petição de devolução de ofício
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06/03/2021 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 09:08
Revogada a Prisão
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24/02/2021 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2021 12:50
Juntada de Petição de certidão
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18/02/2021 13:20
Juntada de Petição de petição
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17/02/2021 12:27
Conclusos para decisão
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16/02/2021 17:14
Juntada de Petição de parecer
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12/02/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 17:37
Juntada de Petição de petição
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09/02/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
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26/01/2021 12:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Auto de Prisão em Flagrante Processo: 0800403-14.2021.8.14.0040 Flagranteado(s): GUILHERME EDUARDO DOS REIS e JOÃO MARCOS NUNES DOS SANTOS Capitulação: ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06 DECISÃO/MANDADO Preliminarmente, deixo de aplicar o Provimento Conjunto Nº 01/2016 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que regulamenta a Audiência de Custódia no Âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará, publicado na Edição nº 5954/2016 – Segunda-Feira, 25 de Abril de 2016, em razão novo coronavírus (Covid-19), caracterizado como pandemia segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS). 1. DA PRISÃO EM FLAGRANTE O Delegado de Polícia deste município, informou a este Juízo a prisão em flagrante de GUILHERME EDUARDO DOS REIS e JOÃO MARCOS NUNES DOS SANTOS, por infringirem, supostamente, o artigo 33 da Lei 11.343/06. O Ministério Público apresentou parecer pela homologação da prisão em flagrante e conversão em prisão preventiva.
As defesas de ambos pleitearam a liberdade provisória. A análise das peças que compõem o presente auto de flagrante indica que as formalidades legais do art. 304 e seg. do CPP, foram devidamente observadas, tendo sido lavrado por autoridade competente, com oitiva do condutor, das testemunhas e do autuado. Materialmente também se verifica que há descrição da prática de um tipo penal. Pelo exposto HOMOLOGO o auto de flagrante dos Indiciados GUILHERME EDUARDO DOS REIS e JOÃO MARCOS NUNES DOS SANTOS, em virtude de terem praticado, em tese, a conduta delituosa descrita no Art. 33 da Lei 11.343/06. 2. DA PRISÃO PREVENTIVA O Delegado de Polícia Civil representou pela prisão preventiva do flagranteado e o Ministério Público se manifestou favorável à decretação da prisão preventiva. Sabe-se que somente em casos excepcionais e comprovada a imperiosa necessidade da medida acauteladora, deve-se restringir a liberdade do cidadão.
Dispõe a Constituição Federal, que “ninguém será levado a prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança” (art. 5º, LXVI). Somente havendo motivos imperiosos para a segregação cautelar, deve o juízo restringir a liberdade da acusada, o que se verifica neste caso, em que, analisando os autos, verifico estarem presentes os motivos para a decretação da prisão dos acusados, posto que em liberdade, apresentam motivos que poderão vir a prejudicar o andamento da instrução criminal, ou se furtar à aplicação da lei penal ou ainda para a garantia da ordem pública. Depreende-se dos autos que há indícios de autoria e materialidade do crime formulado nos autos, posto que para a decretação da medida cautelar não se exige prova plena, bastando meros indícios.
As provas colhidas durante o procedimento policial nos levam a reconhecer a existência do crime e indícios de sua autoria. “Presentes os pressupostos (materialidade do crime e indícios suficientes de autoria), bem como comprovada a necessidade da medida para assegurar a aplicação da lei penal e garantia da ordem pública, é de ser mantida a custodiado paciente” (TJAL –HC –Rel.
Geraldo Tenório Silveira –RT 714/394). Suficiente, portanto, para esta fase do procedimento policial e para embasar um decreto preventivo que os depoimentos das testemunhas e todo o material apreendido, bastam para a comprovação da existência do crime e indícios suficientes da autoria delitiva. Sabe-se que para a aplicação da medida cautelar devem estar presentes os pressupostos para tal, quais sejam o fumus comissi delicti e periculum libertatis.
Da existência e autoria do delito, conforme dito acima, a priori, resta evidenciado, pelo que consta dos autos. Analisando os autos, verifico que a prisão cautelar se revela adequada ao bem da garantia da ordem pública, preservação da regularidade da instrução criminal e de assegurar a aplicação da lei penal, posto que os flagranteados, em tese, cometeram delito assemelhado a crime hediondo e é possível verificar a periculosidade de suas condutas com base nas informações contidas no auto de prisão em flagrante. Da mesma forma, os custodiados devem serem mantidos fora do convívio social, posto que se deve acautelar o meio social e ainda garantir a credibilidade da justiça, que restou afetada por mais uma ocorrência de tráfico de drogas no município. Visa a medida cautelar proteger a comunidade local, da conduta causadora de ameaça à paz social, geradora de nefasta consequência, o que deixa a sociedade temerosa e apreensiva quanto ao aumento da violência nesta cidade.
Vejamos a jurisprudência pátria: HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO.
PRISO PREVENTIVA.
ALEGADA INOCÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS INCABÍVEL NA VIA ELEITA.
PERICULOSIDADE.
AMEAÇA DE MORTE ENTRE OS CORRÉUS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇO CRIMINAL.
FUNDAMENTAÇO IDÔNEA.
CONDIÇES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ORDEM DENEGADA. 1. (...) 3.
Condições pessoais favoráveis do agente não são aptas a revogar a prisão preventiva, se esta encontra respaldo em outros elementos dos autos." 4.
Habeas corpus denegado." (STJ -HC nº 109759/RO, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, d. j. 24/03/2009, d. p. 24/03/2009). É de suma importância destacar que na prisão dos indiciados, foram apreendidas substâncias entorpecentes conhecidas como maconha, cocaína e “crack”, as quais algumas estavam fracionadas em papelotes, em tese, indicando que já estaria em fase final para a comercialização, bem como foi apreendido balança de precisão.
Registre-se ainda, que segundo o auto de prisão em flagrante, estaria havendo uma diversificação nas rotinas da traficância, já que usuários estariam quitando seus débitos por meio da nova plataforma de pagamentos instantâneos do Banco Central, chamada PIX. Diante do exposto, a decretação da segregação cautelar dos flagranteados se faz necessária para garantia da ordem pública, e conveniência da instrução criminal, além de assegurar a aplicação da lei penal. Razão pela qual DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de GUILHERME EDUARDO DOS REIS e JOÃO MARCOS NUNES DOS SANTOS atualmente recolhidos na Delegacia desta Cidade, o que faço com fundamento no Artigo 312 e seguintes, todos do Código de Processo Penal. Ciência ao Ministério Público e Defesa. Servirá o presente, por cópia, como mandado, ofício. Parauapebas, (PA), 22 de janeiro de 2021. THIAGO VINÍCIUS DE MELO QUEDAS JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO PELA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum de: PARAUAPEBAS Email: [email protected] Endereço: Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra e Lote Especial, CEP 68515-000, Bairro Cidade Nova -
25/01/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 11:41
Expedição de Mandado.
-
22/01/2021 13:14
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
22/01/2021 12:09
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 10:10
Juntada de Petição de parecer
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22/01/2021 10:00
Conclusos para decisão
-
22/01/2021 09:16
Juntada de Petição de petição
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21/01/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2021 14:35
Conclusos para decisão
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21/01/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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