TJPA - 0801262-27.2024.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 19:29
Não Concedida a tutela provisória
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16/07/2025 09:58
Conclusos para decisão
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16/04/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 03:20
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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24/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LAZAENA MARTINS - CPF: *57.***.*90-04 (AUTOR).
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10/12/2024 10:03
Conclusos para decisão
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26/11/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 00:36
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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02/11/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião DECISÃO PJe: 0801262-27.2024.8.14.0007 Requerente Nome: LAZAENA MARTINS Endereço: Rua Osvaldo da Paixão, Novo São Francisco, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido Nome: MUNICIPIO DE BAIAO Endereço: PALACETE FERNANDO GUILHON - PRAÇA SANTO ANTÔNIO, 199, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000
VISTOS.
DECIDO.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, em análise, embora alegada a hipossuficiência, a natureza da ação, bem como a narrativa fática demonstra capacidade financeira que mitiga a presunção.
Contudo, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Logo, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos documentos que comprovem a incapacidade financeira, como registros atualizados na carteira de trabalho; cópia de extratos bancários dos três últimos meses; Declaração de Imposto de Renda ou carta de concessão de benefício previdenciário.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Baião -
30/10/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:25
Determinada a emenda à inicial
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21/10/2024 20:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2024 20:47
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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