TJPA - 0800390-57.2021.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/10/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 13:45
Desentranhado o documento
-
31/01/2024 13:45
Cancelada a movimentação processual
-
15/11/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
14/05/2023 07:42
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 00:53
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 01:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 01:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 21:07
Juntada de Petição de apelação
-
29/03/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2022 01:29
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 21/02/2022 23:59.
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22/02/2022 14:42
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 14:06
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2022 14:05
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 12:35
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 15:09
Juntada de Petição de apelação
-
16/02/2022 14:10
Julgado procedente em parte do pedido
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15/02/2022 15:05
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2022 11:06
Conclusos para julgamento
-
15/02/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 12:11
Juntada de Certidão
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11/02/2022 09:20
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de #{tipo_de_medida_cautelar_diversa_da_prisao}
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11/02/2022 09:20
Revogada a Prisão
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11/02/2022 09:10
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 09:10
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2022 14:14
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2021 03:48
Decorrido prazo de JEANE VERA SILVA em 27/09/2021 23:59.
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23/09/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 11:32
Decorrido prazo de MARCELO VIANA LIMA em 13/09/2021 23:59.
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21/09/2021 18:39
Publicado Decisão em 03/09/2021.
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21/09/2021 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 11:36
Decorrido prazo de MARCELO VIANA LIMA em 20/09/2021 23:59.
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20/09/2021 18:30
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 23:06
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO/PA PROCESSO: 0800390-57.2021.8.14.0123 DECISÃO Classe: Ação Penal Processo nº 0800390-57.2021.8.14.0123 Réus: JEANE VERA SILVA, MARCELO VIANA LIMA e DANIELA SOUSA CONCEIÇÃO.
I – DO PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR A acusada JEANE VERA SILVA, através de seu procurador, requer a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, alegando preencher os requisitos do art. 318 do CPP por ser mãe de infante menor de 12 anos (Id. 28496114).
O MP em Id. 29008931 manifestou-se informando que não conseguiu acessar o pedido de prisão domiciliar.
Vieram-me conclusos. É o Relatório.
Decido.
Inicialmente cumpre esclarecer que as recomendações do CNJ para reavaliação das prisões cautelares não podem ser interpretadas como um salvo conduto para a liberação de presos provisórios ou definitivos, cuja custodia ainda se faça necessária.
Em análise detida dos autos, não vejo qualquer ilegalidade na custódia cautelar da requerente, pelo contrário, permanecem os requisitos autorizadores da sua manutenção, visto que urge o acautelamento social, consubstanciado na Garantia da Ordem pública, conforme já fundamentado na decisão que anteriormente decretou a custódia preventiva da acusada, mesmo após a deflagração do presente processo onde é acusada nas iras do art. 171, caput, do CP (contra uma vítima) c/c 171, § 4º (por doze vezes) c/c art. 102 da Lei 10.741/03 (por doze vezes).
Por outro lado, pela documentação da filha da acusada que a menor possui a idade de 12 anos completos (Id 28496116), não se enquadrando na alusão feita pelo inciso V do art. 318 do CPP como quer fazer parecer a defesa da acusada.
Relembro ainda que as condições subjetivas favoráveis, “tais como primariedade, bons antecedentes e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.” (STJ - HC 330.967/PE, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 20/10/2016).
Este também o entendimento da corte paraense de justiça, conforme compilação sumular nº 08 consolidada pelo TJ/PA: “As qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de Habeas Corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva”.
Destarte reputo que no caso dos Autos não fora ajoujado aos Autos nenhum elemento novo que pudessem macular inteiramente o convencimento judicial exarado anteriormente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de prisão domiciliar.
II – DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DO PRESO Consta em Id. 30545815 pedido de transferência do preso provisório MARCELO VIANA LIMA do Centro Penitenciário de Santa Izabel para o Centro Penitenciário de Tucuruí/PA.
O RMP manifestou parecer desfavorável pugnando pelo indeferimento do pedido (Id. 31159223).
Quanto ao pedido de transferência do preso informo que o pleito não merece prosperar haja vista tratar-se de ato discricionário da Administração Penitenciária, consoante bem pontuado pelo detentor do dominus litis o direito do preso não é absoluto, pois deve obedecer ao princípio da proporcionalidade, sendo que o interesse público prevalece sobre o interesse particular.
Ante o exposto INDEFIRO O PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA do preso MARCELO VIANA LIMA.
No tocante ao andamento do feito: a) Intime-se a defesa dos acusados para apresentarem alegações finais no prazo legal; b) Ciência ao RMP e as defesas de Marcelo e Daniela acerca das presentes deliberações já providenciada via sistema; c) Intime-se a defesa de Jeane para o fim disposto no item a); d) Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos.
Serve cópia da presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, OFÍCIO e PRECATÓRIA, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
N.º 11/2009 daquele órgão correcional.
Novo Repartimento/PA, 31 de agosto de 2021 JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da Vara Única de Novo Repartimento/PA -
01/09/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 13:08
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2021 13:31
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 13:31
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 14:04
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2021 14:35
Juntada de Petição de parecer
-
05/08/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 15:54
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 21:41
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2021 00:48
Decorrido prazo de DANIELA SOUSA CONCEICAO em 16/07/2021 23:59.
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15/07/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 14:20
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/07/2021 09:30 Vara Única de Novo Repartimento.
-
13/07/2021 01:32
Decorrido prazo de JEANE VERA SILVA em 12/07/2021 23:59.
-
12/07/2021 15:22
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2021 02:25
Decorrido prazo de ELZIMAR SILVA DA SILVA em 08/07/2021 23:59.
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10/07/2021 02:20
Decorrido prazo de MARCELO VIANA LIMA em 09/07/2021 23:59.
-
10/07/2021 02:01
Decorrido prazo de DANIELA SOUSA CONCEICAO em 09/07/2021 23:59.
-
10/07/2021 02:01
Decorrido prazo de MARCELO VIANA LIMA em 09/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 08:53
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2021 21:09
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2021 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2021 17:09
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 12:56
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 12:34
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 09:20
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 09:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/07/2021 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2021 01:22
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2021 11:00
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2021 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2021 10:02
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2021 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2021 11:16
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2021 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2021 09:07
Expedição de Mandado.
-
02/07/2021 09:03
Juntada de Mandado
-
02/07/2021 08:56
Cancelada a movimentação processual
-
02/07/2021 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2021 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 22:50
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 22:41
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 22:21
Expedição de Mandado.
-
01/07/2021 22:20
Juntada de Mandado
-
01/07/2021 22:15
Expedição de Mandado.
-
30/06/2021 18:33
Decorrido prazo de MARCOS DE MORAES SOUZA DIAS em 28/06/2021 23:59.
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30/06/2021 18:06
Decorrido prazo de DANIELA SOUSA CONCEICAO em 28/06/2021 23:59.
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30/06/2021 17:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE SOUSA em 28/06/2021 23:59.
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30/06/2021 14:45
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 14:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/06/2021 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2021 15:35
Expedição de Mandado.
-
28/06/2021 15:19
Juntada de Mandado
-
28/06/2021 14:19
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 13:35
Juntada de Ofício
-
27/06/2021 18:49
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2021 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2021 00:21
Decorrido prazo de ELZIMAR SILVA DA SILVA em 25/06/2021 23:59.
-
25/06/2021 17:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2021 15:55
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 15:26
Expedição de Mandado.
-
25/06/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2021 14:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/07/2021 09:30 Vara Única de Novo Repartimento.
-
25/06/2021 14:48
Expedição de Mandado.
-
25/06/2021 14:46
Juntada de Mandado
-
25/06/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 14:05
Juntada de Ofício
-
25/06/2021 10:51
Juntada de Ofício
-
25/06/2021 10:44
Juntada de Ofício
-
25/06/2021 10:05
Expedição de Mandado.
-
24/06/2021 02:28
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2021 13:17
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/06/2021 09:30 Vara Única de Novo Repartimento.
-
23/06/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 08:13
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 00:35
Decorrido prazo de JEANE VERA SILVA em 21/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 00:27
Decorrido prazo de MARIA LIDUINA DE OLIVEIRA em 21/06/2021 23:59.
-
20/06/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 09:38
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2021 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2021 13:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/06/2021 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2021 10:19
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2021 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2021 10:16
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2021 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2021 09:52
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2021 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2021 09:50
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2021 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2021 09:46
Juntada de Informações
-
15/06/2021 11:46
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2021 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2021 10:52
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2021 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2021 12:55
Cancelada a movimentação processual
-
11/06/2021 09:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/06/2021 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2021 17:46
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 17:22
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2021 02:44
Decorrido prazo de MARCELO VIANA LIMA em 08/06/2021 23:59.
-
08/06/2021 22:54
Juntada de Ofício
-
08/06/2021 22:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2021 22:32
Expedição de Mandado.
-
08/06/2021 22:26
Juntada de Mandado
-
08/06/2021 21:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2021 21:55
Expedição de Mandado.
-
08/06/2021 21:54
Juntada de Mandado
-
08/06/2021 21:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2021 21:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2021 21:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2021 21:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2021 21:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2021 21:05
Expedição de Mandado.
-
08/06/2021 21:04
Juntada de Mandado
-
08/06/2021 20:59
Expedição de Mandado.
-
08/06/2021 20:58
Juntada de Mandado
-
08/06/2021 20:53
Expedição de Mandado.
-
08/06/2021 20:52
Juntada de Mandado
-
08/06/2021 20:45
Expedição de Mandado.
-
08/06/2021 14:36
Expedição de Mandado.
-
08/06/2021 14:32
Juntada de Mandado
-
07/06/2021 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2021 17:42
Expedição de Mandado.
-
05/06/2021 17:41
Juntada de Mandado
-
05/06/2021 17:37
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2021 11:23
Expedição de Mandado.
-
01/06/2021 14:49
Juntada de Petição de certidão
-
01/06/2021 14:49
Mandado devolvido cancelado
-
31/05/2021 15:03
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2021 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2021 17:04
Juntada de Ofício
-
29/05/2021 16:46
Juntada de Ofício
-
29/05/2021 16:11
Expedição de Mandado.
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29/05/2021 15:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/06/2021 09:30 Vara Única de Novo Repartimento.
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29/05/2021 15:41
Expedição de Mandado.
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26/05/2021 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/05/2021 17:34
Expedição de Mandado.
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17/05/2021 19:42
Juntada de Petição de petição
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06/05/2021 11:40
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2021 11:36
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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06/05/2021 11:32
Juntada de Certidão
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27/04/2021 17:44
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2021 03:19
Juntada de Petição de petição
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31/03/2021 14:00
Juntada de Petição de petição
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31/03/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2021 10:21
Ato ordinatório praticado
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23/03/2021 22:51
Juntada de Petição de petição
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17/03/2021 13:57
Juntada de Petição de petição
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11/03/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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