TJPA - 0800457-17.2021.8.14.0060
1ª instância - Vara Unica de Tome Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1921 foi retirado e o Assunto de id 1944 foi incluído.
-
30/03/2023 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/03/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 19:59
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE TOMÉ-AÇU/PA em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 12:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 08:47
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 22:59
Juntada de Petição de apelação
-
14/03/2023 11:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/03/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 00:54
Publicado Sentença em 07/03/2023.
-
09/03/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
04/03/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2023 19:35
Julgado improcedente o pedido
-
25/11/2021 23:18
Conclusos para julgamento
-
25/11/2021 23:18
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2021 09:31
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2021 04:36
Decorrido prazo de ADRYA GABRIELE CUNHA GOMES em 29/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 02:38
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE TOMÉ-AÇU/PA em 27/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2021.
-
22/09/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
22/09/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
05/09/2021 16:30
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2021 16:27
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2021 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Avenida Três Poderes, nº 800, Bairro Centro, CEP 68680-000, Tomé-Açu/PA Telefone: (91) 3727-1290 | Email: [email protected] PROCESSO Nº 0800457-17.2021.8.14.0060 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte requerente ADRYA GABRIELE CUNHA GOMES, através de seu advogado, via diário de justiça eletrônico, para apresentar Réplica a Contestação, no prazo legal.
Tomé-Açu/PA, 2 de setembro de 2021.
YURIKA TOKUHASHI OTA Diretora de Secretaria -
02/09/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 13:16
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 13:12
Expedição de Certidão.
-
01/09/2021 00:38
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE TOMÉ-AÇU/PA em 31/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 00:37
Decorrido prazo de ADRYA GABRIELE CUNHA GOMES em 30/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 00:37
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE TOMÉ-AÇU/PA em 30/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 11:43
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
-
26/08/2021 11:39
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2021 01:37
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE TOMÉ-AÇU/PA em 18/08/2021 23:59.
-
16/08/2021 12:39
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2021 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2021 09:10
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2021 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2021 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2021 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2021 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2021 08:57
Expedição de Mandado.
-
06/08/2021 08:52
Cancelada a movimentação processual
-
06/08/2021 08:45
Expedição de Mandado.
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Avenida Três Poderes, nº 800, Bairro Centro, CEP 68680-000, Tomé-Açu/PA Telefone: (91) 3727-1290 | Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800457-17.2021.8.14.0060 REQUERENTE: ADRYA GABRIELE CUNHA GOMES Nome: ADRYA GABRIELE CUNHA GOMES Endereço: Rua Dr Barbosa, 496, pedreira, TOMé-Açú - PA - CEP: 68680-000 REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE TOMÉ-AÇU/PA Nome: PREFEITURA MUNICIPAL DE TOMÉ-AÇU/PA Endereço: Avenida dos Três Poderes, 738, centro, TOMé-Açú - PA - CEP: 68680-000 DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR proposta por ADRYA GABRIELE CUNHA GOMES, devidamente qualificada nos autos, em face do MUNICÍPIO DE TOMÉ-AÇU/PA.
Alega a autora que participou do concurso n.º 001/2019-Município de Tomé Açu, concorrendo às vagas de Auxiliar Administrativo.
Foram ofertadas 60 vagas para preenchimento imediato, mais o cadastro de reserva, e a autora restou classificada no 74º lugar.
No entanto, após chamar todos os candidatos aprovados dentro do número de vagas, a autoridade coatora teria contratado, em caráter precário, profissionais fora do cadastro de reserva para exercer as mesmas funções que os efetivos.
Requereu a concessão da medida liminar a fim de que este juízo determine a nomeação imediata da autora no cargo de Auxiliar Administrativo ou, alternativamente, garanta a reserva de vaga.
Requereu a gratuidade da justiça. É o relatório.
Decido.
A concessão da liminar postulada pressupõe a satisfação dos requisitos inscritos no art. 300 do CPC, ao dispor que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O primeiro pressuposto consiste na verossimilhança fática e jurídica das alegações das requerentes, a ponto de levar a um juízo de probabilidade do direito afirmado, a partir dos elementos ministrados com a inicial.
A autora anexou a sentença no processo n° 0800086-53.2021.8.14.0060 e alegou em petição n° 29557095 que a segurança foi concedida a candidatos que obtiveram posição muito atrás da autora.
Por esse motivo, requer que sejam aplicados os mesmos requisitos para a concessão da medida pleiteada pela autora.
Analisando o referido processo, observo que naqueles autos os impetrantes comprovaram a existência de mais de cem profissionais temporários para o cargo de Auxiliar Administrativo, alcançando a posição de todos os impetrantes.
Ocorre que o referido mandado de segurança caracteriza-se como ação de índole subjetiva, cuja decisão nele proferida produz efeitos apenas inter partes e não erga omnes, sendo completamente descabida a pretensão de que as determinações daquele processo sejam estendidas à presente demanda.
Ainda que possa haver similitude de questões de fato e de direito, não se dispensa que a parte autora faça a prova do direito alegado nos presentes autos.
A referência ao que decidido no outro processo serve, quando muito, como argumento de reforço.
No entanto, a requerente juntou os documentos nº 25755137 e 25756089, atestando a existência de mais de quinze profissionais contratados a título precário para o cargo de Auxiliar Administrativo.
A jurisprudência do STJ e do STF já se consolidou no sentido de que candidatos classificados em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para formação de cadastro de reserva possuem expectativa de direito à nomeação, cabendo falar-se em direito subjetivo se houver comprovação de que a Administração, durante o período de validade do certame, realizou contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento das vagas existentes.
No caso in comento, a autora comprovou sua posição na lista de classificados (ID 27783264), bem como comprovou a existência de vagas que alcancem a sua posição (ID 25755137 e ID 25756089) ocupadas por temporários.
Observo, ainda, que a nomeação dos servidores temporários apontados pela parte autora se deram após a homologação do concurso, conduta esta que aparentemente extrapola os limites da legalidade e da impessoalidade a que a Administração está jungida para, em princípio, desaguar em desvio de finalidade, no que direcionada a supostamente beneficiar terceiros, em detrimento do legítimo titular da expectativa de direito, que, com a preterição, converte-se em direito.
Colaciono a esse respeito julgado do egrégio do TJ/PA, amparado em decisão do STF, em regime de repercussão geral: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO E CLASSIFICADO EM 1º LUGAR.
CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO PARA O MESMO CARGO.
LIMINAR CONCEDIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM SEGUIMENTO NEGADO NA FORMA DO ART. 557, DO CPC/73 C/C ACÓRDÃO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL.
RE 837.311/PI (REL.
MIN.
LUIZ FUX).
AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Repercussão Geral - Tema 784 do STF. o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 2.
Agravo interno manifestamente improcedente e protelatório cabendo ao Órgão Colegiado negar-lhe provimento e aplicar multa ao agravante.
O caso concreto não se amolda a tese fixada pelo STJ no REsp nº 1.198.108/RJ. 3.
A decisão proferida no REsp nº 1.198.108/RJ, Recurso Repetitivo, que entendeu não ser protelatório o agravo interno que visa ao esgotamento da instância ordinária, teve por substrato acórdão que decidira o recurso com base em precedentes do próprio tribunal. 4.
Não é o caso dos autos, em que a decisão singular analisou a questão constitucional com base no entendimento pacificado e vinculante no Supremo Tribunal Federal com Repercussão Geral. 5.
Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno seja interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos. 6.
Agravo de Instrumento a que se negou seguimento com fundamento em precedente com Repercussão Geral.
Agravo interno improvido, com aplicação de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. (Processo nº 01007996520158140000 (198571), 5ª Câmara Cível Isolada do TJPA, Rel.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento. j. 29.11.2018, DJe 30.11.2018).
A situação retratada nos autos amolda-se perfeitamente ao precedente judicial: ainda que o concurso público se destinasse à formação de cadastro de reserva, com a nomeação de servidor temporário, em caráter aparentemente precário, surgiu para o impetrante o direito o à nomeação ao cargo pretendido.
Quanto ao perigo de dado, saliento que o prazo do concurso público expira em agosto de 2021 (caso não haja prorrogação), razão pela qual resta configurado o risco de que a demora no provimento final pode prejudicar o resultado útil do processo, tendo em vista que a qualquer momento a Administração Pública pode realizar outro certame para o preenchimento de vagas.
Com esses fundamentos, DEFIRO a liminar postulada para determinar que o Município adote as providências necessárias à nomeação e a posse da autora no cargo efetivo de AUXILIAR ADMINISTRATIVO, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a cargo da autoridade coatora, sem prejuízo da responsabilidade administrativa e criminal.
Defiro a gratuidade requerida.
Cite-se o requerido para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, e intime-se da presente decisão.
Apresentada contestação em tempo hábil e alegadas preliminares ou juntados documentos, intimem-se as requerentes, via DJE, para réplica, no prazo legal.
Tomé-Açu/PA, 04 de agosto de 2021.
JOSE RONALDO PEREIRA SALES JUIZ DE DIREITO -
05/08/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 15:23
Concedida a Medida Liminar
-
28/07/2021 11:20
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 11:20
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2021 09:53
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 00:40
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE TOMÉ-AÇU/PA em 06/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 00:27
Decorrido prazo de ADRYA GABRIELE CUNHA GOMES em 06/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 10:15
Expedição de Mandado.
-
01/07/2021 00:17
Decorrido prazo de ADRYA GABRIELE CUNHA GOMES em 30/06/2021 23:59.
-
01/07/2021 00:16
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE TOMÉ-AÇU/PA em 30/06/2021 23:59.
-
24/06/2021 12:22
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 12:34
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 12:34
Cancelada a movimentação processual
-
09/06/2021 09:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/06/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 11:27
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 14:46
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2021 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800371-17.2021.8.14.0005
Eunedia Duarte da Silva
Municipio de Altamira
Advogado: Messias Queiroz Uchoa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/01/2021 16:55
Processo nº 0800441-47.2020.8.14.0109
Silvia Maria da Silva Santos
Banco Bmg S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/07/2020 17:48
Processo nº 0800402-69.2020.8.14.0038
Banco Bradesco SA
Maria da Conceicao Oliveira
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2021 11:25
Processo nº 0800408-69.2020.8.14.0105
Eully Vinicius Almeida Goncalves
Estado do para
Advogado: Fabricio Quaresma de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/11/2020 18:10
Processo nº 0800390-89.2019.8.14.0038
Maria da Costa Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Andrelino Flavio da Costa Bitencourt Jun...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/07/2019 16:26