TJPA - 0814954-91.2024.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 05:27
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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22/08/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 20:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 10:07
Juntada de Certidão
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30/03/2025 01:09
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO DOS SANTOS em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:43
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 26/03/2025 23:59.
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected].
Processo n°: 0814954-91.2024.8.14.0040 Requerente (s): AUTOR: SERGIO PINHEIRO DOS SANTOS Requerido (a) (s): METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA, pelo sistema.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de mediação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se o(a) requerido(a), pelo sistema, para contestar o pedido inicial, no prazo legal de 15 (dias) nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de revelia ou confissão ficta nos termos do art. 344 do CPC.
Com a contestação, devidamente certificada nos autos, intime-se a parte autora para réplica.
Após, conclusos.
SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA Parauapebas (PA), 28 de fevereiro de 2025.
Juiz/Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06.
Para ter acesso à petição inicial aponte a câmera do celular para o QR CODE abaixo.
Para todos os documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24091815350985300000119222271 1 SEGURO DE VIDA METLIFE - SERGIO PINHEIRO DOS SANTOS - S-APOLICE - COLETIVO Petição 24091815351001700000119222272 2 PROCURAÇÃO, DOC PESSOAL, COMPROVANTE E DECLAR DE RESIDENCIA E HIPOSSUF, CERTIFICADO, SINISTRO, BO, Documento de Comprovação 24091815351039800000119222273 Contestação Contestação 24101717142453600000121195034 f925b018-7fe4-42dd-bc2b-638fffa7db14 (1) Documento de Comprovação 24101717142513200000121195053 Ação Judicial - 73619 - SERGIO PINHEIRO DOS SANTOS (1) Documento de Comprovação 24101717142575100000121195064 e3c7daa4-880a-4d24-b39d-6e0dcf3ca1f8 (1) Documento de Comprovação 24101717142607000000121195063 Recibo (43) (2) Documento de Comprovação 24101717142639600000121195060 15414.003220.2010-81 (13) Documento de Comprovação 24101717142673500000121195061 SODEXO DO BRASIL COMERCIAL (2) Documento de Comprovação 24101717142743200000121195059 128965290 - SERGIO PINHEIRO DOS SANTOS (2) Documento de Comprovação 24101717142781500000121195058 arquivo - 2024-09-26T191337.632 (2) Documento de Comprovação 24101717142817200000121195057 queiroz Substabelecimento Vida Substabelecimento 24101717142842500000121195054 Traslado Livro n 1489 Pags 063 a 066 Metropolitan Substabelecimento 24101717142873200000121195055 Despacho Despacho 24110412090161200000120314710 Petição Petição 24111118034559600000122683049 1 - PETIÇÃO Petição 24111118034574900000122683051 AGOSTO_Extrato consolidado mensal Documento de Comprovação 24111118034601900000122683052 certidão de casamento(2) Documento de Comprovação 24111118034630900000122683053 certidao de nascimento caio Documento de Comprovação 24111118034664000000122683054 certidão de nascimento eloisa Documento de Comprovação 24111118034707500000122683055 COMPROVANTE DE AGUA Documento de Comprovação 24111118034740700000122683056 conta cheque outubo Documento de Comprovação 24111118034770200000122683057 contra cheque agosto Documento de Comprovação 24111118034808600000122683058 contra cheque setembro Documento de Comprovação 24111118034841600000122683059 CTPS DIGITAL Documento de Comprovação 24111118034876300000122683060 ENERGIA Documento de Comprovação 24111118034920400000122683061 Financiamento Casa Propria Documento de Comprovação 24111118034948000000122683062 NOVEMBRO_Extrato consolidado mensal Documento de Comprovação 24111118034973200000122683063 -
01/03/2025 04:03
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2024 14:13
Conclusos para decisão
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11/11/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 02:52
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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06/11/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected].
Processo n°: 0814954-91.2024.8.14.0040 Requerente (s): AUTOR: SERGIO PINHEIRO DOS SANTOS DESPACHO Intime(m)-se o(s)(a)(s) autor(a)(es), por seu advogado, via DJEn, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente(m) comprovante(s) de rendimentos (contracheque, holerite, entre outros), principalmente as duas últimas declarações de imposto de renda e extratos bancários do(s) requerente(s), que comprove(m) sua hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita, uma vez que não existem, por ora, documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência do(a)(s) demandante(s).
No caso de não realizar a comprovação no prazo mencionado, deve(m) o(s)(a)(s) autor(a)(es) pagar(em) as custas processuais correspondentes, sob pena de cancelamento da distribuição.
Parauapebas (PA), 4 de outubro de 2024.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito Titular da 1° Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06. -
04/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 15:37
Conclusos para decisão
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18/09/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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