TJPA - 0801267-49.2024.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 11:08
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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23/04/2025 23:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAIAO em 07/04/2025 23:59.
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21/04/2025 01:54
Decorrido prazo de NOEMIA BARBOSA E SOUZA em 31/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião SENTENÇA PJe: 0801267-49.2024.8.14.0007 Requerente Nome: NOEMIA BARBOSA E SOUZA Endereço: Rua São Jorge, Cidade Nova, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido Nome: MUNICIPIO DE BAIAO Endereço: PALACETE FERNANDO GUILHON - PRAÇA SANTO ANTÔNIO, 199, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000
VISTOS.
Trata-se de Ação de Divórcio ajuizada por NOEMIA BARBOSA E SOUSA em desfavor de MUNICÍPIO DE BAIÃO, na qual a parte autora, intimada para emendar a inicial, não cumpriu a decisão, quedando-se inerte (certidão ID 137219153).
Decido de forma concisa.
No início do processo, o exequente deixou de promover ato que lhe competia, notadamente por não ter atendido às determinações contidas na decisão de ID 126974929, qual seja: comprovar hipossuficiência alegada ou proceder com o pagamento das custas processuais.
Ora, é dever da parte cumprir as determinações judiciais destinadas a suprir a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e das condições da ação (legitimidade das partes e interesse processual).
Quando a parte autora deixa de atender aos atos de sua responsabilidade no início da lide, ocasiona a extinção do feito.
In casu, mesmo intimada das medidas necessárias ao prosseguimento do feito, a demandante não cumpriu com as determinações.
Como se trata de emenda da petição inicial, é despicienda a intimação pessoal da parte, pois o §1º do art. 485, de redação clara, assinala que apenas nas hipótese dos incisos II e III, será exigível a intimação pessoal da parte para se viabilizar a extinção do feito.
Veja-se, a propósito a jurisprudência do E.
STJ: "AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL DESPACHO DETERMINANDO EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA EXORDIAL INTIMAÇÃO PESSOAL PREVISTA NO ART. 267, § 1º, DO CPC.
DESNECESSIDADE. 1.
Esta Corte tem entendimento assente no sentido de que, tratando-se de extinção do processo por indeferimento da petição inicial, a intimação pessoal da parte é desnecessária. 2.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no Resp 1095871 / RJ, 4ª Turma, Rel.
Min.
FERNANDO GONÇALVES, j . 24/3/2009, DJe. 06/4/2009)." Neste ponto, anoto que o teor da decisão de emenda (ID 126974929), refere-se à necessidade imprescindível para averiguação de incidência da gratuidade da justiça de forma tempestiva.
Dessa forma, alternativa não resta senão a extinção do presente feito, com a faculdade de a demandante manejar novamente a ação tão logo supra as apontadas irregularidades.
Isso posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 321 e parágrafo único c/c o art. 330, inciso IV do CPC, razão pela qual EXTINGO O FEITO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, incisos I, IV e VI da lei adjetiva civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Operada a preclusão, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Baião/PA -
06/03/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:33
Indeferida a petição inicial
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18/02/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 11:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/02/2025 09:28
Juntada de Certidão
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28/12/2024 03:53
Decorrido prazo de NOEMIA BARBOSA E SOUZA em 26/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:38
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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02/11/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião DECISÃO PJe: 0801267-49.2024.8.14.0007 Requerente Nome: NOEMIA BARBOSA E SOUZA Endereço: Rua São Jorge, Cidade Nova, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido Nome: MUNICIPIO DE BAIAO Endereço: PALACETE FERNANDO GUILHON - PRAÇA SANTO ANTÔNIO, 199, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000
VISTOS.
DECIDO.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, em análise, embora alegada a hipossuficiência, a natureza da ação, bem como a narrativa fática demonstra capacidade financeira que mitiga a presunção.
Contudo, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Logo, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos documentos que comprovem a incapacidade financeira, como registros atualizados na carteira de trabalho; cópia de extratos bancários dos três últimos meses; Declaração de Imposto de Renda ou carta de concessão de benefício previdenciário.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Baião -
30/10/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 19:02
Determinada a emenda à inicial
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21/10/2024 21:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2024 21:28
Conclusos para decisão
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21/10/2024 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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