TJPA - 0806934-89.2024.8.14.0015
1ª instância - Juizado Especial do Meio Ambiente de Castanhal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:08
Conclusos para decisão
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10/09/2025 08:07
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 10:07
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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25/04/2025 20:37
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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07/04/2025 11:54
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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03/04/2025 10:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/03/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 04:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 10:59
Cadastro de :
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06/02/2025 03:20
Decorrido prazo de IAGO PONTES DE MELO SOUZA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:10
Homologada a Transação Penal
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04/02/2025 15:22
Audiência Preliminar realizada conduzida por RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS em/para 30/01/2025 11:00, Juizado Especial do Meio Ambiente de Castanhal.
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04/02/2025 15:21
Audiência de Preliminar designada em/para 30/01/2025 11:00, Juizado Especial do Meio Ambiente de Castanhal.
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30/01/2025 10:12
Juntada de Certidão
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30/01/2025 09:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/01/2025 10:35
Juntada de Certidão
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27/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 11:56
Conclusos para despacho
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27/01/2025 11:16
Juntada de Certidão
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24/01/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 12:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/01/2025 15:58
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2025 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/01/2025 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2025 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2025 12:00
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 13:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/01/2025 18:10
Juntada de Petição de diligência
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07/01/2025 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/01/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2024 12:07
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 12:03
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juizado Especial do Meio Ambiente de Castanhal Procedimento Criminal n.º 0806934-89.2024.8.14.0015 Autor do fato: IAGO PONTES DE MELO SOUZA - CPF: *04.***.*50-62, (qualificação constante do ID n. 123529044).
Autor do fato: E.
T.
B.
ARAUJO LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-75, (qualificação constante do ID n. 123529044).
Autor do fato: MADENAVE MADEIRAS NAVEGANTES LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-34, (qualificação constante do ID n. 123529044).
Advogado(a)(s): Vítima: A Coletividade Capitulação Penal: art. 46, parágrafo único, Lei n. 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) – Depósito de produtos de origem vegetal (subprodutos de madeira serrada/processada), sem licença ambiental.
DECISÃO O Ministério Público ofereceu denúncia (ID n. 123529044), com proposta de transação penal e composição ambiental, em favor do autor do fato acima identificado.
Determino o que segue: 1) Com fundamento no art. 70 e seguintes da Lei n. 9.099/95, designo o dia 28/01/2025, às 11:00, para a realização de audiência preliminar, que ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS.
A audiência observará os princípios que regem os Juizados Especiais (art. 2º, Lei n. 9.099/95) e seguirá o rito previsto no art. 72 e seguintes da referida lei. 2) No dia e hora designados para realização do ato, as partes e defensores deverão acessar o link a ser disponibilizado pela Secretaria deste juízo. 3) EXPEÇA-SE mandado para a intimação do autor do fato.
No momento da diligência, deve ser coletado o número que permita contato telefônico com o autor.
O mandado deverá conter o número de telefone da Secretaria deste Juízo, para que o autor do fato possa esclarecer eventuais dúvidas quanto ao acesso ao aplicativo TEAMS.
Consigne-se que o autor do fato deverá comparecer virtualmente ao ato processual, acompanhado de advogado, esclarecendo-se ainda que, caso não esteja assistido por advogado, será nomeado um defensor dativo.
O autor do fato deverá providenciar, por meio de seu advogado ou diretamente pelo WhatsApp da Secretaria deste Juizado (91/98328-3458), a juntada de cópias de seu documento de identificação e de comprovante de residência atualizado aos autos.
Esses documentos devem ser apresentados até 5 (cinco) dias antes da data designada para a audiência, caso ainda não constem nos autos. 4) Intime-se a Defensoria Pública com atuação perante este juizado. 5) Intime-se o Ministério Público. 6) Juntem-se antecedentes criminais e certidão acerca de realização de transação penal do autor do fato, nos termos do art. 76, § 2º, II, da Lei n. 9.099/95. 7) Determino ainda, à Secretaria deste juízo que, antes de fazer conclusão dos autos para realização da audiência acima designada, mantenha contato telefônico junto ao autor do fato, a fim de aferir se remanesce alguma dúvida acerca do acesso à sala virtual de audiências, no aplicativo TEAMS, de tudo certificando.
No que concerne ao pleito ministerial para que as madeiras apreendidas por ocasião do auto de infração sejam destinadas à doação para o Município de Castanhal, passando a figurar como fiel depositário a Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Castanhal, tenho que o pleito ministerial merece guarida, uma vez que não há que se falar em restituição do bem apreendido por consistir em coisa cuja detenção constitui, isoladamente, fato ilícito, quando sem autorização que a legitime; caso dos autos.
Deste modo, ex vi do art. 25, § 3º, Lei n. 9.605/98, defiro o pedido ministerial para DETERMINAR A DESTINAÇÃO/DOAÇÃO do bem apreendido nos autos, a saber, subprodutos de madeira serrada/processada cuja descrição verte no ID n. 123529044, ao município de Castanhal/PA, o qual deverá dar destinação pública ao bem.
Providencie, a secretaria, a adoção das formalidades necessárias ao cumprimento desta ordem, inclusive com observância à Resolução n. 483/22 do CNJ.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Data registrada em sistema.
AGENOR CASSIO NASCIMENTO CORREIA DE ANDRADE Juizado Especial do Meio Ambiente de Castanhal -
12/11/2024 22:04
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 09:24
Juntada de Ofício
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12/11/2024 08:49
Expedição de Carta precatória.
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12/11/2024 08:36
Expedição de Carta precatória.
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12/11/2024 08:24
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 22:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2024 13:20
Conclusos para decisão
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22/08/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 15:14
Juntada de Petição de denúncia
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29/07/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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