TJPA - 0801037-50.2024.8.14.0025
1ª instância - Vara Unica de Itupiranga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 08:31
Conclusos para decisão
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21/07/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:40
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITUPIRANGA Processo n. 0801037-50.2024.8.14.0025 Polo ativo: ARGEMIRO ANTONIO DE SOUZA e outros (2) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Determino a intimação das partes para que, dentro de um prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se pelo julgamento antecipado do pedido ou especifiquem se pretendem produzir outras provas.
Consigno que, ao manifestarem-se pela produção de provas, as partes deverão justificar detalhadamente a pertinência de cada uma das que forem requeridas, e indicar com objetividade a finalidade das mesmas em relação aos pedidos que respectivamente sustentaram na lide, juntando desde logo eventual rol de testemunhas, sob pena de indeferimento do pedido.
Após, aportados os petitórios, ou decorrido o prazo sem que tenha havido manifestação, tornem os autos conclusos para despacho saneador ou prolação de sentença.
Por fim, registro que existindo a possibilidade de acordo, nada impede que o mesmo seja processado nos autos concomitantemente ao deslinde do feito.
Cumpra-se.
Servirá a(o) presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/AR/OFÍCIO/CARTA PRECATORIA, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB.
Itupiranga/PA, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO PAULO BARBOSA NETO Juiz de Direito -
11/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 08:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 08:21
Conclusos para decisão
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28/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:22
Juntada de Certidão
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15/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITUPIRANGA Processo n. 0801037-50.2024.8.14.0025 Polo ativo: EMBARGANTE: ARGEMIRO ANTONIO DE SOUZA, ELOI ANTONIO DE SOUSA, ELZA BRAGA DE SOUZA Polo passivo: EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Certifique-se a tempestividade da impugnação aos embargos à execução (ID 136766026).
Após, em sendo tempestiva, intime-se a parte embargante para se manifestar no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
Servirá a(o) presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/AR/OFÍCIO/CARTA PRECATORIA, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB.
Itupiranga/PA, datado e assinado eletronicamente.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de Itupiranga -
09/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 08:51
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 08:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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11/03/2025 14:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/03/2025 23:59.
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04/03/2025 01:43
Decorrido prazo de ELZA BRAGA DE SOUZA em 28/02/2025 23:59.
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04/03/2025 01:43
Decorrido prazo de ELOI ANTONIO DE SOUSA em 28/02/2025 23:59.
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04/03/2025 01:43
Decorrido prazo de ARGEMIRO ANTONIO DE SOUZA em 28/02/2025 23:59.
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04/03/2025 01:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/02/2025 23:59.
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12/02/2025 20:24
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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12/02/2025 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITUPIRANGA Processo n. 0801037-50.2024.8.14.0025 Polo ativo: EMBARGANTE: ARGEMIRO ANTONIO DE SOUZA, ELOI ANTONIO DE SOUSA, ELZA BRAGA DE SOUZA Polo passivo: EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por Argemiro Antônio de Souza, Eloi Antônio de Souza e Elza Braga de Souza em face de Banco do Brasil S/A,, com requerimento de efeito suspensivo, nos termos do art. 919, §1°, do CPC.
O Código de Processo Civil estabelece como regra o recebimento dos embargos à execução sem atribuição de efeito suspensivo.
Contudo, o referido efeito poderá ser atribuído pelo juízo quando presentes os pressupostos autorizadores.
Senão vejamos: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Assim, a legislação exige para a atribuição de efeito suspensivo a presença de três requisitos, quais sejam a apresentação de garantia, a verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso em tela, não vislumbro a apresentação de garantia do débito, juntada aos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial.
Os demais requisitos não restaram demonstrados na manifestação do embargante, limitando-se a pleitear o efeito suspensivo, sem justificar o cabimento do referido efeito no caso concreto.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
DECISUM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES/EXECUTADOS.
EMBARGADO/EXEQUENTE QUE ACOSTOU AOS AUTOS A CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E O DEMONSTRATIVO DA CONTA VINCULADA, EVIDENCIANDO A LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
PENHORA AINDA NÃO REALIZADA.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 919, § 1º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE DAS HIPÓTESES DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PREVISTAS NO ART. 921 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.
Cível - 0062331-02.2020.8.16.0000 - Loanda - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 13.06.2021) (TJ-PR - AI: 00623310220208160000 Loanda 0062331-02.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Vania Maria da Silva Kramer, Data de Julgamento: 13/06/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/06/2021) Assim, recebo os presentes Embargos à Execução para discussão sem atribuição do efeito suspensivo na ação principal, uma vez que não se encontram presentes os requisitos autorizadores elencados no art. 919, §1º, do CPC.
Por consequência do recebimento dos embargos, determino que a parte embargada seja intimada, através do seu advogado, para, querendo, impugnar os embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920 do CPC).
Após, com ou sem manifestação da parte embargada e devidamente certificado, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a(o) presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/AR/OFÍCIO/CARTA PRECATORIA, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB.
Itupiranga/PA, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO PAULO BARBOSA NETO Juiz de Direito -
06/02/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/11/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 12:38
Conclusos para decisão
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07/11/2024 09:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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07/11/2024 09:57
Juntada de Certidão de custas
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04/11/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 10:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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01/11/2024 10:37
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2024 04:33
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Itupiranga Processo nº: 0801037-50.2024.8.14.0025 Requerente: EMBARGANTE: ARGEMIRO ANTONIO DE SOUZA, ELOI ANTONIO DE SOUSA, ELZA BRAGA DE SOUZA Requerido: EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Considerando que a data de vencimento da 2ª, 3ª e 4ª parcela das custas já foi ultrapassado, à secretaria para certificar acerca da quitação ou não das custas iniciais.
Em caso positivo, retornem-me conclusos para deliberação.
Em caso negativo, retornem-se os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Itupiranga/PA, datado e assinado eletronicamente.
Wanderson Ferreira Dias Juiz substituto respondendo pela Vara Única da Comarca de Itupiranga -
30/10/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 19:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2024 17:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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