TJPA - 0805792-95.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Pedro Pinheiro Sotero
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 00:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
04/12/2024 00:47
Baixa Definitiva
-
04/12/2024 00:33
Decorrido prazo de DENER SANTOS RODRIGUES em 03/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:23
Publicado Ementa em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
DECRETAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
O Recurso.
Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público contra a decisão prolatada pelo Juízo da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Belém/PA. 2.
Fato relevante.
O recorrido foi pronunciado pela suposta prática do delito de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, inciso II, do CP).
Após a decisão de pronúncia, o Juízo a quo revogou a prisão preventiva do acusado e fixou medidas cautelares diversas da prisão.
II.
Questão em discussão: 3.
A questão de discussão consiste em analisar (i) se os requisitos para a decretação da prisão preventiva estão presentes e, principalmente, se o estado de liberdade do acusado oferece risco à ordem pública, isto é, se há risco de reiteração delitiva.
Além disso, se o acusado em liberdade poderá promover qualquer embaraço à instrução criminal.
III.
Razões de decidir: 4.
A prisão preventiva possui caráter subsidiário e, dessa forma, somente terá cabimento quando as demais medidas cautelares, previstas nos arts. 319 e 320 do CPP, se revelarem insuficientes e inadequadas para afastar eventual perigo à ordem pública e econômica, inconveniência à instrução criminal e inaplicabilidade da lei penal, que possam advir da liberdade do acusado. 5.
A decretação da segregação cautelar deve estar ancorada em dados concretos, que demostrem a necessidade da medida extrema e a ineficácia das medidas alternativas implementadas para os fins processuais a que se prestam ou que tenham sido descumpridas de forma injustificada IV.
Dispositivo e tese: 6.
O estado de liberdade do recorrido não apresenta qualquer perturbação à ordem pública, posto que não há risco de reiteração delitiva, mormente, porque após ser posto em liberdade, em 18/12/2021, até a presente data, não há notícias que ele tenha praticado novos delitos, nem que teve contatos com as testemunhas.
Além disso, encontra-se sob monitoramento eletrônico por meio de tornozeleira. 7.
Pleito improcedente.
Recurso desprovido. ____________ Jurisprudência(s) relevante(s) citada(s): STJ.
AgRg no RHC n. 197.786/GO, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª turma, j. 01/7/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrante da Egrégia 3ª Turma de Direito Penal, à unanimidade de votos, em CONHECER o recurso e, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Julgado no ano de 2024 pela 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão presidida pelo Exmo.
Pedro Pinheiro Sotero.
Belém/PA, 21 de outubro de 2024.
Des.
PEDRO PINHEIRO SOTERO Relator -
12/11/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:26
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
11/11/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/10/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 18:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/05/2024 23:44
Conclusos para julgamento
-
08/05/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002740-48.2020.8.14.0006
Epifanio Wanga dos Santos
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Defensoria Publica do Estado do para
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 03/06/2025 08:00
Processo nº 0824754-44.2021.8.14.0301
Diego Nazareno de Jesus Santos Filgueira...
Reinaldo Alves de SA Ferreira
Advogado: Luan Ata Queiroz Abadessa da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/04/2021 17:13
Processo nº 0888393-31.2024.8.14.0301
Pedro Gomes da Silva
Banco Pan S/A.
Advogado: Abrahaao Thadeu de Moraes Foinquinos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/10/2024 20:04
Processo nº 0800050-17.2024.8.14.0024
Wagner Shigueiro Saita Mesquita
Advogado: Patrick Lima de Mattos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/01/2024 15:15
Processo nº 0800050-17.2024.8.14.0024
Banco do Brasil SA
Wagner Shigueiro Saita Mesquita
Advogado: Debora Mota da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/09/2025 09:34