TJPA - 0800050-17.2024.8.14.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/09/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 19:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 13:48
Juntada de Petição de apelação
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07/08/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:50
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 02:50
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0800050-17.2024.8.14.0024.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos, de um lado, por W.
S.
S.
MESQUITA LTDA - ME e WAGNER SHIGUEIRO SAITA MESQUITA (ID 145083139), e, de outro, pelo BANCO DO BRASIL S.A. (ID 145493950), todos direcionados contra a sentença de ID 145053484, que declarou extinta a presente execução.
A sentença embargada declarou a extinção da execução com base no art. 330, II c/c art. 924, I, do CPC, sob o fundamento de que os executados opuseram embargos à execução, os quais foram acolhidos por sentença com trânsito em julgado, tornando inexigível o título executivo extrajudicial.
I – Dos Embargos de Declaração dos Executados Os executados alegam que houve erro material na sentença ao indicar como fundamento legal da extinção o art. 924, I do CPC, quando, na realidade, a extinção decorreu do acolhimento dos embargos à execução.
Aduzem, ainda, que houve omissão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
No mérito, assiste parcial razão aos embargantes.
Com efeito, a extinção da execução se deu em virtude do acolhimento dos embargos à execução, reconhecendo-se a inexigibilidade do título executivo, conforme registrado expressamente na sentença embargada.
Assim, o fundamento jurídico correto para a extinção não é o art. 924, I do CPC (indeferimento da petição inicial), tampouco o art. 330, II (ausência de interesse processual), e muito menos o art. 485, IV, como sustentado pelos próprios embargantes.
O correto, sob a técnica processual, é reconhecer que houve extinção da obrigação exequenda por meio judicial autônomo (embargos à execução), hipótese que se amolda perfeitamente ao art. 924, inciso III, do CPC.
Logo, a sentença deve ser corrigida quanto ao seu fundamento jurídico, mantendo-se íntegra quanto aos seus efeitos extintivos.
Quanto à omissão quanto à fixação de honorários de sucumbência, esta efetivamente se verifica.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, mesmo diante da extinção da execução em virtude do acolhimento dos embargos, é cabível a fixação de honorários em favor do patrono da parte vencedora: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM CADA UMA DAS AÇÕES.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação ao arts. 489 e 1 .022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a cumulação dos honorários advocatícios fixados na ação de execução com os dos embargos à execução.
Precedentes. 3.
Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, tem incidência a Súmula n. 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2182508 PR 2022/0241459-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) Assim, deve ser suprida a omissão e fixada verba honorária em favor dos embargantes, ora vencedores, observando-se os parâmetros legais.
II – Dos Embargos de Declaração do Exequente O Banco do Brasil S.A. sustenta que a sentença incorreu em omissão, ao deixar de considerar que teria interposto recurso de apelação contra a sentença proferida nos autos dos embargos à execução, razão pela qual não haveria trânsito em julgado e, portanto, não se poderia extinguir a execução.
Sem razão.
Verifica-se nos autos que, conforme certidão de ID 145770747, houve trânsito em julgado regularmente certificado nos autos dos embargos à execução, não tendo sido demonstrado documentalmente que o recurso foi efetivamente interposto nos autos próprios, no prazo legal.
A mera alegação feita em petição isolada (ID 141338316), desacompanhada de comprovante de interposição válida, não é suficiente para afastar a preclusão temporal, tampouco para invalidar a certidão de trânsito em julgado regularmente lançada.
Inexistindo, pois, a apontada omissão, os embargos devem ser rejeitados.
Ante o exposto, julgo: PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos de declaração opostos por W.
S.
S.
MESQUITA LTDA - ME e WAGNER SHIGUEIRO SAITA MESQUITA, para: a) corrigir o fundamento jurídico da sentença de ID 145053484, que passa a estar amparada no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil; b) suprir a omissão quanto à condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
REJEITADOS os embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A., mantendo-se incólume a sentença quanto ao reconhecimento do trânsito em julgado e à consequente extinção da execução.
No que tange ao pedido dos executados para aplicação de multa ao exequente, com fundamento no art. 1.026, §2º do Código de Processo Civil, sob a alegação de que os embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. teriam caráter manifestamente protelatório, entendo que não merece acolhida.
Embora os embargos apresentados pelo exequente tenham sido rejeitados, é certo que suscitaram tese relativa à ausência de trânsito em julgado nos embargos à execução, questão que, embora desprovida de respaldo probatório, não pode ser considerada teratológica ou abusiva a ponto de caracterizar nítida intenção de protelar o andamento processual.
Dessa forma, afasto a pretensão de imposição de multa por embargos protelatórios, por inexistirem elementos suficientes a evidenciar o dolo processual do exequente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itaituba/PA, 31 de julho de 2025.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaituba - 
                                            
04/08/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/07/2025 14:21
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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31/07/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 11:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/07/2025 22:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/06/2025 23:59.
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12/07/2025 22:22
Decorrido prazo de WAGNER SHIGUEIRO SAITA MESQUITA em 24/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/06/2025 23:59.
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29/06/2025 01:45
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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29/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
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09/06/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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07/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 13:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO DE EXECUÇÃO PROCESSO Nº 0800050-17.2024.8.14.0024.
DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes.
Nos termos do art. 1023, § 2º do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte embargada, no prazo de 05 dias.
Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), 30 de maio de 2025.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaituba - 
                                            
02/06/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 11:44
Conclusos para despacho
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30/05/2025 11:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/05/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0800050-17.2024.8.14.0024.
SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de W.
S.
S.
MESQUITA LTDA e WAGNER SHIGUEIRO SAITA MESQUITA, tendo como objeto o inadimplemento da obrigação oriunda de cédula de crédito bancário n.º 075.410.631, no valor inicial de R$ 2.179.030,45 (dois milhões, cento e setenta e nove mil, trinta reais e quarenta e cinco centavos), representando dívida certa, líquida e exigível.
Em trâmite paralelo, os executados opuseram embargos à execução, os quais foram acolhidos por sentença judicial, resultando na extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil.
Conforme certidão de trânsito em julgado constante nos autos, não houve interposição de recurso de apelação contra a referida sentença que julgou os embargos à execução, tornando-se definitiva a decisão judicial que reconheceu a inexigibilidade ou irregularidade do título executivo. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Verifica-se dos autos que a sentença proferida nos embargos à execução, processo conexo, transitou em julgado, determinando a extinção da pretensão executiva do exequente.
Segundo o artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil: "Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente." Neste contexto, estando a pretensão executiva definitivamente rejeitada por sentença judicial transitada em julgado, impõe-se a extinção da presente execução, por ausência de interesse processual.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 330, II c/c 924, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de W.
S.
S.
MESQUITA LTDA e WAGNER SHIGUEIRO SAITA MESQUITA, em razão da ausência de interesse processual.
Sem custas adicionais, diante da extinção superveniente da ação principal por causa diversa da satisfação do crédito.
Registre-se a baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itaituba (PA), 28 de maio de 2025.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaituba - 
                                            
28/05/2025 13:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/05/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 11:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/04/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 05:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/12/2024 23:59.
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07/12/2024 19:25
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 01:14
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0800050-17.2024.8.14.0024.
DECISÃO Considerando a certidão retro, DETERMINO: 01.
INTIME-SE a parte exequente pelo meio eletrônico ou pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe) para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar e, em especial, apontar as diretrizes para o prosseguimento do feito; 02.
Após, CONCLUSOS para apreciação; 03.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Itaituba (PA), 7 de novembro de 2024.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaituba - 
                                            
07/11/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/07/2024 11:03
Conclusos para decisão
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14/05/2024 11:01
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2024 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 00:04
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
28/04/2024 00:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
08/04/2024 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
08/04/2024 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
08/04/2024 08:36
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
08/04/2024 08:36
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
04/04/2024 13:58
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
01/04/2024 12:05
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
 - 
                                            
24/01/2024 17:26
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
23/01/2024 10:31
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/01/2024 10:31
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
19/01/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/01/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/01/2024 15:15
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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