TJPA - 0800480-96.2022.8.14.0069
1ª instância - Vara Unica de Pacaja
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 03:18
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MATOS GAMA em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:18
Decorrido prazo de CENTRAL DAS COOPERATIVAS DE CREDITO UNICOOB em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:17
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MATOS GAMA em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:17
Decorrido prazo de CENTRAL DAS COOPERATIVAS DE CREDITO UNICOOB em 30/05/2025 23:59.
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02/06/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 13:49
Transitado em Julgado em 31/05/2025
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21/05/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 01:35
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0800480-96.2022.8.14.0069 Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Nome: JOSE CARLOS MATOS GAMA Endereço: BR 230 VICINAL DO ADAO PA BANDEIRA, 0, ZONA RURAL, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 Réu: Nome: CENTRAL DAS COOPERATIVAS DE CREDITO UNICOOB Endereço: Avenida Duque de Caxias, 882, Zona 07, MARINGá - PR - CEP: 87020-025 Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE PACAJA E REGIAO - SICOOB TRANSAMAZONICA Endereço: Avenida Marechal Castelo Branco, 52, centro, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por CENTRAL DAS COOPERATIVAS DE CRÉDITO UNICOOB – SICOOB CENTRAL UNICOOB, em face da sentença prolatada nestes autos, por meio da qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados por JOSÉ CARLOS MATOS GAMA, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC (decisão registrada sob o ID nº 130814839).
Relata a parte embargante, em apertada síntese: i) que a r. sentença incorreu em evidente erro material, ao dispor, no seu dispositivo final, pela improcedência da pretensão autoral, mas, logo em seguida, condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, em flagrante desacordo com os preceitos legais; ii) que, diante do princípio da causalidade e da regra geral de sucumbência disposta no art. 85 do CPC, a parte vencida — no caso, o autor — é quem deve suportar o ônus da sucumbência, o que não foi observado na decisão embargada; iii) pugna, assim, pela retificação da sentença, apenas no que tange à distribuição do ônus da sucumbência. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração opostos merecem acolhimento.
Nos termos do art. 1.022, incisos I e III, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso em tela, verifica-se que a sentença incorreu em erro material, uma vez que, apesar de ter julgado improcedentes os pedidos formulados por JOSÉ CARLOS MATOS GAMA, determinou a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, em flagrante desconformidade com a própria conclusão lógica da decisão.
De acordo com o disposto no art. 82, § 2º, do CPC: “Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, incumbe à parte vencida pagar as despesas processuais.” Outrossim, dispõe o art. 85, caput, do CPC: “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.” Assim, sendo a parte autora vencida, por ter seus pedidos julgados improcedentes, é ela quem deve arcar com os ônus da sucumbência.
A manutenção da condenação da parte requerida viola não apenas os dispositivos legais acima transcritos, como também a própria lógica da distribuição dos ônus processuais fundada na sucumbência.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, para corrigir o erro material constante na sentença de ID nº 130814839, de modo que o dispositivo passe a constar com a seguinte redação: “Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o autor JOSÉ CARLOS MATOS GAMA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade por força da concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).” Permanecem os demais termos da sentença de ID. 130814839.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pacajá/PA, data registrada no sistema.
EDINALDO ANTUNES VIEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pacajá -
07/05/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/05/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 12:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/01/2025 18:19
Juntada de Certidão
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01/01/2025 15:22
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MATOS GAMA em 22/11/2024 23:59.
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01/01/2025 05:39
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MATOS GAMA em 04/12/2024 23:59.
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01/01/2025 05:39
Decorrido prazo de CENTRAL DAS COOPERATIVAS DE CREDITO UNICOOB em 04/12/2024 23:59.
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01/01/2025 05:39
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE PACAJA E REGIAO - SICOOB TRANSAMAZONICA em 04/12/2024 23:59.
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13/11/2024 04:36
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2024.
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13/11/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800480-96.2022.8.14.0069 Parte Autora: AUTOR: JOSE CARLOS MATOS GAMA Parte Requerida: REU: CENTRAL DAS COOPERATIVAS DE CREDITO UNICOOB, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE PACAJA E REGIAO - SICOOB TRANSAMAZONICA CERTIFICO e dou fé que os Embargos de Declaração Id. 130936114 são tempestivos.
Em conformidade ao Provimento 006/2006-CJRMB c.c 006/2009-CJCI, fica a parte Autora, na pessoa de seu advogado habilitado nos autos, intimada, com amplo acesso aos autos eletrônicos, para contrarrazoar o recurso interposto, no prazo de lei.
Pacajá, 11 de novembro de 2024.
JAIANE DE LIMA SILVA Servidor(a) da Secretaria da Vara Única de Pacajá/PA Assino, nos termos do Provimento 08/2014-CJRMB. -
11/11/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 04:37
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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10/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2024
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08/11/2024 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/11/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:18
Julgado improcedente o pedido
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07/06/2023 09:42
Conclusos para julgamento
-
07/06/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 16:25
Audiência Instrução realizada para 06/06/2023 10:00 Vara Única de Pacajá.
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06/06/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 13:37
Decorrido prazo de CENTRAL DAS COOPERATIVAS DE CREDITO UNICOOB em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 13:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE PACAJA E REGIAO - SICOOB TRANSAMAZONICA em 23/03/2023 23:59.
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23/03/2023 12:31
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MATOS GAMA em 22/03/2023 23:59.
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06/03/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 11:13
Audiência Instrução designada para 06/06/2023 10:00 Vara Única de Pacajá.
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06/03/2023 07:52
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 13:09
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 13:09
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2022 14:49
Decorrido prazo de CENTRAL DAS COOPERATIVAS DE CREDITO UNICOOB em 08/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 11:44
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 03:52
Publicado Despacho em 27/10/2022.
-
27/10/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 08:15
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2022 23:07
Conclusos para despacho
-
23/10/2022 23:07
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2022 09:01
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 09:01
Juntada de Certidão
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12/08/2022 05:00
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MATOS GAMA em 09/08/2022 23:59.
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04/08/2022 04:18
Decorrido prazo de CENTRAL DAS COOPERATIVAS DE CREDITO UNICOOB em 02/08/2022 23:59.
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21/07/2022 06:36
Juntada de identificação de ar
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20/07/2022 23:20
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2022.
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20/07/2022 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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15/07/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 08:57
Ato ordinatório praticado
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14/07/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2022 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2022 11:00
Juntada de Mandado
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25/05/2022 05:09
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE PACAJA E REGIAO - SICOOB TRANSAMAZONICA em 20/05/2022 23:59.
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19/05/2022 16:16
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2022 18:50
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2022 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2022 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2022 11:37
Expedição de Mandado.
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29/04/2022 11:34
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2022 15:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/04/2022 18:12
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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