TJPA - 0812987-81.2023.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 10:17
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO 0812987-81.2023.8.14.0028 SENTENÇA MOACIR LOPES DE LIMA ajuizou ação em face de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, todos devidamente qualificados no feito, sede em que se busca provimento jurisdicional consistente em restituição dobrada de valores e indenização por danos morais, por entender abusivas as cobranças que lhe foram impingidas.
Sem conciliação e ausente produção de provas em audiência.
Apresentada contestação em momento anterior, sem preliminares.
Dispensando quanto ao mais o relatório tradicional, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Impende consignar que a lide aqui posta deve ser analisada sob o enfoque da legislação consumerista, por tratar-se de relação de tal natureza, tendo em vista que as partes se encaixam no perfil de consumidor e fornecedor, estabelecidos pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Narra a peça vestibular, em breve resumo, que o autor é cliente da requerida, cuja conta contrato é 17234048 e recebeu faturas abusivas, porquanto não representativas da realidade de consumo do autor.
Acrescenta que o local se trata de propriedade rural que não possui eletrodomésticos a justificar consumo que gerassem cobrança nos moldes em que apresentadas ao autor, já que possuiria apenas 01 geladeiras, 01 ventilador e 01 freezer, que não são constantemente usados pois o autor so vai ao local (que fica na zona rural) aos finais de semana.
O autor entende como abusivas as cobranças constantes do quadro colacionado no documento do evento processual de id 98980103 - Pág. 3 (faturas relativas aos anos de 2021 a 2023) A parte autora, alega, por fim, que instalou placas solares e só conseguiu dar cabo ao processo em virtude de ter realizado o pagamento das cobranças presentemente questionadas.
Em razão dos fatos narrados requereu indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 e restituição em dobro dos valores pagos no importe de R$ 10.578,78 (R$ 5.289,39 x 2).
Em sede defensiva, a requerida sustenta a legalidade das cobranças, tendo em vista as análises, verificações na residência do autor aliadas e demais provas produzidas as quais, avaliados conjuntamente, permitem concluir pela normalidade das cobranças oriundas das leituras de consumo geradas pelo equipamento de medição instalado na conta contrato vinculada ao imóvel envolvido na lide.
O cerne da questão está em verificar se assiste razão ao autor quanto a pleiteada restituição do indébito nos termos do § único do art. 42 do código de defesa do consumidor (CDC) e ainda se restam presentes os elementos constituintes da responsabilidade civil a conferir guarida a intentada indenização por dano moral.
Neste sentido, quanto ao primeiro capítulo do petitório, deve-se ponderar se os pagamentos realizados pelo autor refletiram alguma cobrança abusiva por parte da concessionária de serviço público.
Aqui, não vislumbro ter o autor demonstrado que de fato houve cobranças indevidas e respectivos pagamentos a conferirem direito a restituição. É o que passo a delinear nas linhas subsequentes.
Primeiramente, impende notar que o direito a restituição do indébito, conforme previsto na legislação consumerista requer o efetivo pagamento.
Neste sentido, o autor não junta aos autos qualquer prova.
Ao revés, limita-se a construir a suposta prova do quantum devido por meio de uma planilha de supostas cobranças.
Ora, neste ponto, descabe falar em inversão do ônus da prova para simples prova de pagamento, uma vez que esta está plenamente ao alcance do autor, bastando para isso carrear aos autos os respectivos comprovantes de pagamento ou acessar o sítio eletrônico da ré e emitir a documentação relativa aos pagamentos.
Por outro lado, em consulta ao sítio eletrônico da ré, nota-se que de fato houve os pagamentos, isto é, constata-se que o autor efetuou pagamentos relativos aos meses de faturamento em relação aos quais busca restituição.
Todavia, não nos moldes em que pleiteia, conforme descrito no documento de id 98980114 - Pág. 1.
Ilustrativamente, em relação ao mês 11/2021, o autor requer devolução do valor de R$ 2.206,85.
Ora, pela regra contida no CDC, o autor teria que demonstrar o pagamento do valor de R$ 1.103,42, o que efetivamente não restou demonstrado nos autos.
Ademais, o autor, neste mês, conforme consulta ao histórico de pagamentos presente no sítio eletrônico da ré, pagou tão somente o valor de R$ 403,11.
Essa lógica se repete quanto aos demais meses, o que evidencia que o consumidor não demonstrou fazer jus a restituição em dobro dos valores pretendidos.
Tampouco demonstrou a ilegitimidade das cobranças, o que deflui da análise do conjunto probatório produzido.
Neste sentido, o autor alega que possui poucos eletrodomésticos e só está presente nos locais aos finais de semana, os quais não justificariam as cobranças nos moldes em que realizadas.
Todavia, conforme, declaração de carga constante do documento de id 116806169 - Pág. 2, o autor possui diversos equipamentos, inclusive bomba d’água, não correspondendo ao disposto na peça vestibular.
Quanto a alegação de que o imóvel é utilizado apenas aos finais de semana, o autor também não produziu prova, seja por meio de testemunha ou qualquer outra em direito admitida, não se desincumbindo minimamente do seu ônus probatório, do qual não está a parte desobrigada.
Por outro lado, a vistoria realizada na instalação titularizada pelo autor, não detectou anormalidades capazes de interferir na geração de faturas em montantes abusivos, embora o equipamento fosse antigo e tenha sido substituído por um de tecnologia mais recente, conforme documento de id 116806169 - Pág. 1.
Não houve registro de escape ou vazamento de energia, tampouco de alteração indevida na instalação ou no equipamento de medição.
E embora a autora mencione que desde o período de novembro de 2021 (id 98980114 - Pág. 1) vem recebendo faturas que não condizem com a realidade, refletindo valores exorbitantes, não entendo como desarrazoadas, mormente em razão de os parâmetros anteriores e posteriores atestarem consumo praticamente padronizado em uma média constante.
Acrescente-se, ainda, como sobredito o fato de que foi realizada fiscalização no medidor, realizada em agosto de 2023, em que ficou evidente a inexistência de fatores negativos interferentes na aferição do consumo, que se mostrassem capazes de influenciar em algum aumento nos registros verificados, seja por vazamento/fuga de energia, seja por interligações indevidas, etc.
Ressalte-se que, conforme já visto em casos semelhantes, é certo que tais vistorias são realizadas até o ponto de entrega.
Noutras palavras, a requerida analisa a segurança e funcionamento da instalação do autor da rede distribuição até o equipamento de medição (ponto de entrega), não verificando as instalações internas, que podem trazer algum elemento a aumentar o consumo, sendo de responsabilidade do consumidor verificá-las.
A questão deve ser resolvida com a análise do histórico de cobranças, conforme prova documental constante do evento processo de id 116806171 - Pág. 3 em conjunto com o quanto realizado de prova relativa ao pagamento, há uma série histórica de registros de consumos cuja padrão médio se mantém ao longo do período de consumação, registros que apenas atestam consumo em padrão médio e constante, variando em poucas ocasiões, insuficientes a permitir a conclusão de ilegitimidade.
Dessa forma, destaque-se inexistir razão jurídica a permitir guarida ao pleito de restituição.
Já quanto a análise do dano moral indenizável, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a simples cobrança que julga como indevida não gera dano moral, mormente no caso em que não há provas da irregularidade.
Não há provas de indevida interrupção do serviço, tampouco de inclusão do nome do autor junto aos órgãos protetivos de crédito (SPC/SERASA).
Não há, assim, qualquer prova de prática de ato ilícito por parte da ré e, consequentemente, inexiste razão jurídica a impor qualquer decreto condenatório por dano moral indenizável.
Observo que não há dano moral resultante dos fatos debatidos na presente demanda a ensejasse reparação civil, por ausência de comprovação da falha na prestação de serviço da requerida.
Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e extingo o processo, com resolução de mérito, com espeque do art. 487, I do NCPC.
Sem custas e honorários, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, inclusive para fins recursais da parte autora.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa nos registros de estilo, independentemente de novo despacho.
P.R.I.
Marabá, 06 de novembro de 2024.
RENATA GUERREIRO MILHOMEM DE SOUZA JUÍZA DE DIREITO, respondendo -
06/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:58
Julgado improcedente o pedido
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05/11/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 13:58
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 14:32
Audiência Una realizada para 04/06/2024 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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04/06/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 07:19
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 10:48
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 07:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 06:37
Decorrido prazo de MOACIR LOPES DE LIMA em 28/08/2023 23:59.
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21/08/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2023 15:06
Audiência Una designada para 04/06/2024 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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18/08/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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