TJPA - 0818193-29.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 15:58
Baixa Definitiva
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21/02/2025 15:54
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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21/02/2025 00:46
Decorrido prazo de NILSON SOUSA MATOS em 20/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:09
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 11:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0818193-29.2024.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS IMPETRANTE: IGOR NOGUEIRA BATISTA – ADVOGADO – OAB/PA Nº 25.692 IMPETRANTE: SAMIO GUSTAVO SARRAFF ALMEIDA – ADVOGADO – OAB/PA Nº 24.782 IMPETRANTE: FABIO HENRY CUNHA DE AGUIAR PACIENTE: NILSON SOUSA MATOS IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS PROCURADOR DE JUSTIÇA: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Vistos, etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pelos Ilustres Advogados Igor Nogueira Batista e Samio Gustavo Sarraff Almeida, e pelo não menos ilustre Acadêmico de Direito, Fábio Henry Cunha de Aguiar, em favor do nacional Nilson Sousa Matos, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parauapebas.
A petição inicial (ID nº 22939853) voltou-se à suspensão da sessão de julgamento do Tribunal do Júri marcada para a data de 10.12.2024, em decorrência da alegação de cerceamento de defesa ante o número elevado de corréus a serem julgados em sessão plenária, e o tempo reduzido de debate designado a cada defensor.
Assim, pleitearam os impetrantes o desmembramento dos autos em relação a Nilson Sousa.
Documentação anexa (ID nº 22939860).
Indeferido o pedido liminar (ID nº 23046403), o impetrado prestou informações (ID nº 23202247) e a Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e denegação da ordem na parte conhecida (ID nº 23622213).
Eis o relatório do necessário.
Passo a decidir.
O presente habeas corpus, conforme o relatado, foi impetrado com o escopo de alcançar a suspensão de sessão do Tribunal do Júri designada para a data de 10.12.2024, nos autos do processo de nº 0811057-89.2023.8.14.0040.
No entanto, a referida sessão fora realizada em conformidade com o que dispõe os termos do Código de Processo Penal, durante a tramitação deste remédio constitucional.
Ante esses fatos, está-se diante da perda de objeto do mandamus.
Nesse sentido converge a jurisprudência pátria: Habeas corpus – Ausência de vista para oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal - Decisão que ratificou o recebimento da denúncia com designação de audiência de instrução e julgamento sem, contudo, abrir prévia vista ao Ministério Público – Vista concedida durante a tramitação do writ pela origem, com consequente oferecimento do acordo – Perda do objeto da impetração – Habeas corpus prejudicado. (TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: 2034516-12.2023.8.26.0000 Votuporanga, Relator: Marcelo Gordo, Data de Julgamento: 13/03/2023, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 13/03/2023) HABEAS CORPUS – PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO – AUDIÊNCIA PRELIMINAR – TRANSAÇÃO PENAL CELEBRADA – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – PREJUDICADO O WRIT – INDEFERIMENTO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. (TJ-SP - HC: 01013757820218269000 SP 0101375-78.2021.8.26.9000, Relator: Fernanda Afonso de Almeida, Data de Julgamento: 16/09/2021, 1ª Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: 16/09/2021) À vista do exposto, com base no artigo 3º, do Código de Processo Penal, c/c o artigo 133, inciso X, do Regimento Interno desta Egrégia Corte, julgo prejudicada a ordem, determinando, consequentemente, o arquivamento do feito. À Secretaria para as formalidades legais.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Des.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Relator -
03/02/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 07:36
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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24/01/2025 08:26
Conclusos para decisão
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24/01/2025 08:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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23/01/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 08:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/12/2024 14:07
Ordenada a entrega dos autos à parte
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02/12/2024 08:54
Conclusos para decisão
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02/12/2024 08:52
Juntada de Certidão
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29/11/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 11:33
Juntada de Certidão
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08/11/2024 00:12
Decorrido prazo de JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE PARAUAPEBAS em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS 0818193-29.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL IMPETRANTE: IGOR NOGUEIRA BATISTA, OAB/PA 25.692 PACIENTE: NILSON SOUSA MATOS AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado dia 30.10.2024 em favor de Nilson Sousa Matos, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parauapebas/Pa, nos autos do Processo nº 0811057-89.2023.8.14.0040.
Discorre o impetrante que o paciente foi denunciado pelo MP por crimes de duplo homicídio, tentativa de homicídio de uma terceira vítima, formação de quadrilha e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido ocorridos no dia 18.07.2023.
Pronunciado em 7.2.2024, não recorreu.
Entretanto, segundo o impetrante, a Sessão do Júri está designada para o dia 10.12.2024 e o MP terá sozinho 2h30min para os debates iniciais, enquanto que a defesa dos três réus está comprometida, pois terá que dividir as 2h30min iniciais, questão que seguirá de igual forma no uso da réplica e tréplica, restando-lhe, portanto, apenas 50 (cinquenta) minutos, ou seja, 10 (dez) minutos para se defender de cada crime a si imputado.
Diante disso, protocolou pedido de desmembramento do feito sob o argumento da pluralidade de réus (3), complexidade da causa e o suposto prejuízo à sua Ampla Defesa considerando o tempo de defesa durante a Sessão do Júri.
Em razão do indeferimento do pedido (id 22939864), impetrou o presente mandamus para, liminarmente, suspender a Sessão do Júri e, no mérito, seja determinado o desmembramento do feito em relação ao paciente.
Inicialmente, os autos foram redistribuídos ao Juízo prevento (HC 0811230-05.2024.8.14.0000), entretanto, devido ao afastamento temporário do desembargador Leonam Gondim, retornaram-me para análise do pedido de urgência.
Pelo que passo à análise do pedido liminar.
EXAMINO Analisando detidamente os autos, não vislumbro, de plano, a ocorrência do alegado constrangimento ilegal necessário a ensejar o deferimento da liminar.
De acordo com o art. 80, do CPP, o desmembramento é facultativo, “quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o Juiz reputar conveniente à separação”.
No caso, observo que a sessão plenária do Tribunal do Júri está designada para o dia 10/12/2024, inexistindo, assim, razão para o desmembramento do feito, posto que pronto para julgamento.
Além disso, os arts. 477 e seguintes do CPP disciplinam o tempo de defesa em plenário, estabelecendo o prazo das partes, inclusive, na hipótese de pluralidade de acusados.
Assim, prima facie, não vislumbro qualquer prejuízo à Defesa do paciente, pois a matéria está expressamente prevista em Lei.
Portanto, não visualizo meios de deferir a liminar requerida, uma vez que não foi possível comprovar a presença dos elementos necessários à sua concessão, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, justificadores da concessão da ordem em sede de urgência.
Assim, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se, de ordem e através de e-mail, informações à autoridade apontada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, para serem prestadas nos termos da Resolução nº 04/2003-GP.
Caso não sejam apresentadas, fica a Secretaria autorizada a reiterar o pedido, com as advertências do art. 5º do ato normativo supracitado.
Prestadas as informações, dê-se vistas à Procuradoria de Justiça para manifestação.
Cumpridas todas as diligências, retornem os autos à relatoria preventa.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
PEDRO PINHEIRO SOTERO Desembargador -
05/11/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:36
Juntada de Certidão
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05/11/2024 11:26
Juntada de Ofício
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05/11/2024 08:02
Não Concedida a Medida Liminar
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04/11/2024 09:35
Conclusos para decisão
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04/11/2024 09:31
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2024 09:31
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 08:51
Juntada de Certidão
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01/11/2024 08:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/10/2024 12:50
Conclusos para decisão
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31/10/2024 12:50
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2024 14:09
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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